TJRJ - 0811838-75.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0811838-75.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DICEA VALIM GUEDES RÉU: BANCO SAFRA S.A., BANCO CREFISA S A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada proposta por Dicea Valim Guedes em face de Banco Safra e Banco Crefisa.
I - Embargos de Declaração: Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente pela segunda ré no id.93864863, em face da decisão do id. 91826897, a qual deferiu o pedido de antecipação de tutela. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, registre-se que os embargos declaratórios se destinam a esclarecer obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).
Assim, a contrariedade entre a decisão e o interesse da parte não autoriza a interposição de embargos de declaração.
In casu, a decisão embargada não contém quaisquer das deficiências previstas no referido dispositivo.
O embargado alega que houve obscuridade na referida decisão, eis que não consta qual réu deveria dar cumprimento à obrigação de fazer, qual seja, suspender os descontos em folha de pagamento.
Ocorre que cabe ao órgão pagador da autora, no caso o INSS, providenciar a suspensão dos descontos.
Neste sentido, foi determinado na decisão embargada que se oficiasse ao referido órgão para cumprimento da decisão, o que ocorreu no id. 117214916.
Diante do exposto, recebo os embargos declaratórios, uma vez que tempestivos, mas nego-lhes provimento, haja vista que a decisão ora guerreada não possui qualquer omissão, obscuridade ou contrariedade, devendo o inconformismo do embargante vir pela via própria.
II - Saneamento: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo ser aplicada a Teoria da Aparência para confirmar a legitimidade passiva do segundo réu, haja vista que os réus pertencem ao mesmo conglomerado econômico, sendo de extrema dificuldade para o consumidor, algumas vezes, a exata identificação do seu credor, pois as atividades das empresas se confundem.
Também não merece prosperar a preliminar de ausência de tentativa de solução administrativa suscitada pelo primeiro réu, porquanto o esgotamento da via administrativa não é pressuposto para o exercício do direito de ação, ademais, o princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição não resta condicionado a tal mister, salvo nas ações previdenciárias, o que não é o caso dos autos.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O processo está em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim sendo, declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos da demanda a verificação da contratação pela autora do empréstimo consignado, bem como a existência e a extensão dos danos.
Indefiro a produção de prova pericial requerida pela autora, eis que desnecessária para o julgamento do mérito, haja vista que em sua inicial a parte autora afirma que foi utilizada sua foto (self), assinatura digital e seus documentos para contratação do empréstimo.
Sendo assim, não há de se comprovar a falta de autenticidade destes.
Indefiro a produção da prova oral requerida pela primeira ré, visto que desnecessária para o deslinde da causa e para a formação do convencimento do Juízo, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Defiro a expedição de ofício ao Banco Inter para que forneça a este juízo o extrato bancário da conta nº 314607994, agência 10, em nome de Dicea Valim Guedes, CPF *49.***.*82-87, referente ao mês de setembro e outubro de 2023, bem como toda documentação fornecida pela correntista para abertura da conta, inclusive eventual imagem facial, devendo, ainda, esclarecer quando a referida conta foi aberta e se ainda está ativa.
Com a resposta, dê-se vista às partes no prazo de 10 (dez) dias.
Ficam as partes intimadas para eventual manifestação, na forma do §1º do artigo 357 do CPC, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e estabilização da presente decisão.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 2 de julho de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
02/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Autos n.º 0811838-75.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DICEA VALIM GUEDES Advogado(s) do reclamante: FLAVIO DA SILVA MACHADO RÉU: BANCO SAFRA S.A., BANCO CREFISA S A Advogado(s) do reclamado: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SALVADOR VALADARES DE CARVALHO, MATHEUS SILVA DE ALMEIDA, EDUARDO CHALFIN ATO ORDINATÓRIO Em provas, justificadamente, após remessa à conclusão para apreciação dos embargos de declaração.
BARRA MANSA, 27 de novembro de 2024.
MARILOURDES NEVES COTIA MENEZES Servidor Geral 25265 Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 - (24) 33253729 -
27/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 17:41
Juntada de Petição de ofício
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13/05/2024 13:24
Expedição de Informações.
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09/05/2024 14:06
Expedição de Ofício.
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09/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2023 00:28
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 19:17
Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2023 16:21
Conclusos ao Juiz
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07/12/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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