TJRJ - 0840040-16.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 01:15
Decorrido prazo de ANDERSON DA ROCHA ALMEIDA em 28/07/2025 23:59.
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03/07/2025 20:38
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 11:47
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 17:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 15:54
Juntada de carta
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21/05/2025 04:18
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0840040-16.2024.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: ANDERSON DA ROCHA ALMEIDA Aguarde-se decisão do agravo de instrumento.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
24/04/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 12:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:28
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de ANDERSON DA ROCHA ALMEIDA em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 22:10
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 18:49
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 18:49
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0840040-16.2024.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1) Comprovada a mora do devedor na forma do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, com na norma do artigo 3º do referido diploma.
EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, fazendo-se constar do mandado as advertências previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69.
Cite-se. 2) Fica o autor ciente de que deverá informar-se na Central de Mandados sobre a data da diligência, a fim de que possa acompanhá-la e fornecer os subsídios necessários para eventual remoção do bem apreendido. 3) Ao cartório para retirada da anotação referente ao segredo de justiça, uma vez que não se trata de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC. 4) Com o retorno do mandado, junte-se/certifique-se e venham conclusos.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
27/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:18
Concedida a Medida Liminar
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27/11/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/11/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Habilitação nos Autos • Arquivo
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