TJRJ - 0840191-79.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0840191-79.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO DA COSTA ARAUJO RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SOROCRED CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela entre as partes em epígrafe.
A parte autora requereu a desistência do feito em id. 212553089.
Isto posto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Após certificados o trânsito em julgado e eventuais custas processuais pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
19/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:00
Extinto o processo por desistência
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18/08/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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25/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:00
Outras Decisões
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16/07/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 12:55
Juntada de acórdão
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18/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:53
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:18
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 17:06
Outras Decisões
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10/01/2025 15:37
Conclusos para decisão
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10/01/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0840191-79.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO DA COSTA ARAUJO RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SOROCRED CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1.
Os arts. 19 do CPC, 22 da Lei Estadual nº 3350/99 e 136 do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro impõem à parte interessada o pagamento antecipado das despesas processuais, excepcionando, tão somente, os beneficiários da assistência judiciária, regulada pela Lei 1060/50.
Da leitura dos documentos, bem como da análise da inicial verifica-se que a situação financeira da requerente não ostenta o perfil de hipossuficiência financeira de que trata a Lei 1060/50.
Assim, apesar de ser viável a concessão dos benefícios da assistência judiciária, necessário, como pressuposto, a demonstração de situação econômico-financeira que impeça de enfrentar as despesas processuais e honorários advocatícios.
Diante disso, indefiro a gratuidade de justiça da autora.
Intime-se a autora, na pessoa de seu advogado, para recolhimento das custas/taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, NCPC). 2.
Trata-se de ação de ação de repactuação de dívidas prevista no artigo 104-A e seguintes do CDC, em razão de alegado superendividamento.
A respeito do tema, a Lei nº 14.181/2021 aperfeiçoou a disciplina do crédito ao consumidor, dispondo quanto a prevenção e o tratamento do superendividamento, promovendo, ainda, significativas alterações na Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que visam, dentre outros, o fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores (Art. 4º, IX, do CDC); prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor (Art. 5º, VI, do CDC); a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas (Art. 6º, XI, do CDC); e a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito (Art. 6º, XII, do CDC).
O Art. 54-A do CDC, por sua vez, traz o conceito de superendividamento, o qual transcrevo ipsis litteris: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Conforme se verifica, em termos legais, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Destarte, são requisitos essenciais para a configuração do superendividamento a impossibilidade do consumidor, que esteja de boa-fé, pagar suas dívidas de consumo sem que haja comprometimento do mínimo existencial.
O Art. 3.º do Decreto 11.150/22, com nova redação dada pelo Decreto n.º 11.567/2023, considera mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais).
Demais, o § 1º do Art. 3.º do Decreto 11.150/22 dispõe que a apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.
Segundo o que se extrai dos regulamentos acima, conclui-se que o valor de R$ 600 é o parâmetro para se aferir o mínimo existencial, valor este que deve ser apurado considerando o saldo favorável dos ganhos do consumidor abatidas as parcelas das dívidas vencidas e a vencer.
Preenchidos tais requisitos, deverá ser observado o Rito do Art. 104-A e seguintes do CDC, com a instauração do processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória.
No caso dos autos, a parte autora afirma que sua renda mensal disponível, que, segundo ela, seria de R$13.068,59 , está comprometida em mais de 100%.
Contudo, analisando os autos, constata-se que a autora aufere renda mensal bruta de mais de R$ 13.068,59, conforme contracheques que acompanham a petição inicial, salientando-se que sua renda mensal líquida, abatidos os descontos legais/obrigatórios e empréstimos consignados, é de aproximadamente R$ 5.293,02.
Tais empréstimos consignados sequer devem ser computados para apurar o mínimo existencial, conforme consta expresso do Art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea h, do Decreto 11.150/22.
Veja-se, in verbis, o que dispõe o Art. 4º do Decreto 11.150/22: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.
Não se pode perder de vista que o próprio Art. 54-A, §1º, do CDC, incluído pela Lei 14.181/2021, dispõe que a análise do mínimo existencial para repactuação de dívidas deve obedecer a respectiva regulamentação, que, no caso, foi realizada, em, 2022 pelo Decreto 11.1150.
Destarte, forçoso reconhecer que, segundo a renda da demandante, não restou prejudicado o mínimo existencial, devendo ser afastada a aplicação do rito especial do Art. 104-A e seguintes do CDC.
Intime-se a demandante para que esclareça se pretende emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, para adequação da causa de pedir, dos pedidos e do rito, sob pena de extinção do processo sem que haja resolução do mérito.
Transcorrido o prazo assinalado alhures, voltem conclusos para decidir.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
27/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:18
em cooperação judiciária
-
27/11/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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