TJRJ - 0916406-29.2024.8.19.0001
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/06/2025 23:59.
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06/06/2025 05:50
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:18
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
-
01/04/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 16:55
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:21
Juntada de Petição de contra-razões
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18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 06:57
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANNA LUIZA LEPRE FERNANDES - CPF: *16.***.*50-25 (EXEQUENTE).
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06/12/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 14:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/12/2024 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2024 12:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/12/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0916406-29.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANNA LUIZA LEPRE FERNANDES REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cumpra-se o determinado no ID 158741262, remetendo-se, com baixa na distribuição, ao Juízo da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana, competente em matéria fazendária.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
03/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/11/2024 10:07
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
28/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0916406-29.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANNA LUIZA LEPRE FERNANDES REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de execução de título executivo judicial movida por beneficiário de sentença proferida em ação civil pública (processo nº 0138093-28.2006.8.19.0001) em trâmite perante o Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública, a qual foi ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE, com o objetivo de assegurar o pagamento da Gratificação do Programa Nova Escola referente ao ano de 2002 aos profissionais ativos da rede de ensino estadual.
Após análise dos autos, verifica-se a incompetência deste Juízo para processamento do feito.
Com efeito, a discussão acerca da competência para processamento das execuções individuais movidas pelos servidores públicos inativos da rede de ensino estadual, que se aposentaram até 31.12.03, referentes à gratificação “Nova Escola” com base na ação civil pública também em trâmite no Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública, já foi objeto de análise pela Seção Cível deste Tribunal de Justiça nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0017256-92.2016.8.19.0000.
Por acórdão da Seção Cível no referido IRDR, foi aprovada tese fixando a competência do Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital para processamento das execuções individuais dos credores no caso de exequente domiciliado na Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 516, II, do CPC, ressalvados os feitos já distribuídos e as execuções individuais de credores não domiciliados da Comarca da Capital, conforme trecho da ementa: “...TESES APROVADAS POR MAIORIA: (a) Competência do Juízo para o processamento e o julgamento das execuções individuais: Ressalvados os processos já distribuídos e as hipóteses de credores domiciliados na Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, que deverão, com fundamento no artigo 516, II do CPC, propor as liquidações e execuções de seus créditos derivados da ação civil pública nº 0075201-20.2005.8.19.0001 perante o juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, as demais liquidações e execuções individuais serão livremente distribuídas para os Juízos competentes em matéria fazendária, no foro do domicílio do exequente.” (Acórdão da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro publicado em 11/10/2018).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido no mesmo sentido e vislumbra-se que os inúmeros julgados, apreciados pela Corte, apenas mencionam, para fins de exceção à prevenção do Juízo prolator da sentença condenatória, o foro do domicílio da comarca do exequente.
A título exemplificativo, veja-se: REsp 1663926/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017; AgInt no AgInt no REsp 1500011/MT, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017; REsp 1528807/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015; REsp 1501670/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015; AgRg no AgRg no REsp 1432389/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 19/05/2014; REsp 1.243.887/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12.12.2011.
Assim, impõe-se adotar o entendimento firmado pela C.
Seção Cível deste Tribunal no julgamento do IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000, referente às execuções individuais movidas pelos servidores inativos da Educação, também para as execuções individuais movidas pelos servidores ativos da rede de ensino estadual quanto ao pagamento da Gratificação Nova Escola no ano de 2002, com base na sentença proferida na ação civil pública nº 0138093-28.2006.8.19.0001.
Desse modo, e considerando que o exequente é domiciliado fora da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, a execução deve ser livremente distribuída para os Juízos competentes em matéria fazendária, no foro do domicílio do exequente – a saber, Bom Jesus do Itabapoana/RJ.
Em face do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA UM DOS JUÍZOS DA COMARCA DE Bom Jesus do Itabapoana, COMPETENTE EM MATÉRIA FAZENDÁRIA.
Dê-se baixa e remetam-se os autos ao Departamento de Distribuição, para as anotações de praxe.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
ALINE MARIA GOMES MASSONI DA COSTA Juiz Substituto -
27/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:18
Declarada incompetência
-
27/11/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/11/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 12:17
Juntada de petição
-
14/11/2024 19:02
Expedição de Ofício.
-
14/11/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/11/2024 23:59.
-
19/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:03
Declarada incompetência
-
17/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/09/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:00
Declarada incompetência
-
04/09/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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