TJRJ - 0957867-15.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 20:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BRUNO RANGEL FERNANDES MOREIRA em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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10/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 19:24
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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03/04/2025 19:24
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:47
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 20:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 12:12
Juntada de Petição de ciência
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0957867-15.2023.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: CELIA DOLORES TORRES AMADOR RÉU: ALEXANDRA NICOLAU AREAL CELIA DOLORES TORRES AMADOR ajuizou ação monitória em face de ALEXANDRA NICOLAU AREAL fundada em transação firmada entre as partes para devolução de quantia referente a tratamento dentário não realizado.
Pede a conversão do mandado monitório em mandado executivo no valor de R$ 30.440,01.
A ré não nega a dívida e se limita a afirmar que deixou de pagar a quantia em decorrência da pandemia (ID 99544136).
Formuladas propostas de conciliação, as partes não chegaram a um acordo. É o relatório.
Decido.
O artigo 701, § 1º e 2º do CPC dispõe que a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita (ou oral), sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro.
Com efeito, os documentos acostados são hábeis a embasar a pretensão da autora, pois firmam certeza e liquidez do direito, além de sua exigibilidade.
Para além disso, a ré admitiu ser devedora da quantia (ID 99544136) e não comprovou a presença de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da demandante, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Destaca-se que a pandemia e seus efeitos não eximem a ré de pagar o valor devido.
Portanto, deve ser acolhido o pedido monitório, para constituir de pleno direito o título executivo, no valor pretendido.
Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, para constituir de pleno direito o título executivo, no valor originário de R$ 25.000,00 (ID 89956207), acrescido de correção monetária, segundo os índices oficiais da CGJ-TJRJ, e dos juros moratórios legais, todos a contar da data de cada vencimento das prestações mencionadas no termo de transação.
Prossiga-se, em observância ao disposto no título II do livro I da parte especial do Código de Processo Civil, no que for cabível.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes fixados 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
27/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:54
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 17:33
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de BRUNO RANGEL FERNANDES MOREIRA em 08/10/2024 23:59.
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28/09/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 16:01
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de BRUNO RANGEL FERNANDES MOREIRA em 05/08/2024 23:59.
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17/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 11:55
Juntada de Petição de ciência
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26/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:18
Outras Decisões
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26/03/2024 11:59
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 14:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/01/2024 15:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/12/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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02/12/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 10:48
Conclusos ao Juiz
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30/11/2023 08:12
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 08:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/11/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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