TJRJ - 0830829-53.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 14:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/08/2025 18:34
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2025 05:20
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 18:13
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0830829-53.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GLORIA EVANGELISTA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Os embargos de declaração se destinam a corrigir obscuridades, contradições ou omissões, quando a decisão embargada apresenta dificuldade de compreensão, seja na fundamentação, ou na parte decisória, consoante o disposto no artigo 1.022 do CPC.
A decisão impugnada, contudo, traz consigo todos os elementos indispensáveis a sua perfeita inteligência.
Sendo o objetivo da parte embargante rediscutir o mérito da decisão, com efeitos infringentes, deverá fazê-lo pela via própria do recurso de apelação.
Pelo exposto, conheço do recurso, porque tempestivo, mas NEGO-LHE PROVIMENTO.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0830829-53.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GLORIA EVANGELISTA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A A parte autora afirma, em síntese, que em 21 de outubro de 2015 foi creditado em sua conta junto ao Banco Itaú, o valor de R$ 2.492,40 (dois mil, quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta centavos) proveniente de depósito realizado pelo banco réu, referente a cartão de crédito consignado, e que a partir de.
Assevera que a partir novembro de 2015 passou a ser realizado desconto no valor inicial de R$ 95,80 (noventa e cinco reais e oitenta centavos), diretamente de seu pagamento junto ao INSS.
Afirma que não contratou cartão de crédito consignado algum.
Pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica no que tange ao contrato de cartão de crédito consignado nº 52-0055099/15_01; seja a parte ré condenada a lhe devolver, em dobro, os valores pagos a maior, bem como a lhe indenizar pelos danos morais que afirma ter experimentado.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos do ID 143436056 e seguintes.
Decisão no ID 144003014, por meio da qual foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
A parte ré apresentou contestação no ID 149091308, por intermédio da qual argui, preliminarmente, decadência e prescrição, impugnando, ainda, o valor da causa.
Quanto ao mérito, propriamente dito, sustenta, em síntese, que a autora contratou sim o cartão de crédito consignado, juntando aos autos o contrato por ela supostamente assinado.
Afirma que não cometeu ilícito algum que a parte demandante não experimentou os danos morais e materiais alegados, pugnando, ao final, pelo acolhimento das preliminares suscitadas, ou, sendo o caso, pela improcedência dos pleitos autorais.
Réplica no ID 150242311.
Decisão saneadora no ID 158657147, por meio da qual foi rejeitada a impugnação ao valor da causa e determinada a realização de prova pericial.
Laudo pericial no ID 175945563, por intermédio do qual o expert concluiu que as assinaturas presentes no documento questionado, descrito no capítulo II do Laudo, NÃO partiram do punho escritor de Maria da Gloria Evangelista.
Intimadas, as partes se manifestaram a respeito do laudo pericial, não apresentando impugnação. É o relatório do que é relevante.
Examinados, decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação.
Tendo em vista a controvérsia existente, não há necessidade de produção de outras provas, razão pela qual indefiro o pleito de prova oral consistente no depoimento pessoal das partes autoras, devendo a lide ser julgada antecipadamente, na forma do artigo 355, I, do CPC/2015.
Rejeito a preliminar de decadência, pois tal instituto não se aplica ao caso, mas sim a prescrição, que,in casu, é a decenal do Art. 205 do Código Civil, salientando-se que o caso dos autos se refere a descontos em folha de pagamento que tem se perpetuado ao longo do tempo, sendo, portanto, de trato sucessivo.
Assim, considerando que o início dos descontos se deu em novembro de 2015 e a propositura da ação ocorreu em 12.09.2024, não transcorreu o prazo prescricional decenal aplicável ao caso.
Não havendo mais preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Em sendo objetiva a responsabilidade da ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Após analisar as teses e provas produzidas pelas partes, concluo que os pleitos autorais comportam parcial acolhimento.
Com efeito, realizada a prova pericial grafotécnica, consignou o perito de confiança do Juízo que a autora não assinou o contrato juntado aos autos pela ré, não havendo, portanto, como concluir que houve efetiva contratação do cartão de crédito consignado pela demandante, sendo evidentemente indevidos o depósito do valor de R$ 2.492,40 em sua conta bancária e os descontos realizados ao longo dos anos diretamente de seu pagamento junto ao INSS.
Não há se falar que a autora consentiu com o depósito do valor de R$ 2.492,40, até porque em casos como o dos autos, dificilmente os consumidores conseguem resolver a questão pela via administrativa.
Evidente, portanto, a falha na prestação do serviço, salientando-se que a parte autora fez prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, ao passo de que a ré não se desincumbiu de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, ônus seu, por força do disposto no Art. 373, II, do CPC, impondo-se, por conseguinte, a procedência dos pedidos autorais, a fim de que seja reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como para que seja providos os pleitos de devolução de valores e de indenização por danos morais.
Os valores cobrados indevidamente pela ré devem ser devolvidos com juros e correção monetária, a contar de cada data de desembolso, nos termos da Súmula 331 do TJRJ, e de forma dobrada, nos termos do Art. 42, parágrafo único, do CDC, já que violada a boa-fé objetiva, observado o decidido pelo STJ quando do julgamento do EAREsp.
Nº 676.608/RS.
No que tange ao dano moral, evidente a sua configuração, pois os descontos indevidos de valores diretamente dos proventos de pensão afetaram o orçamento da demandante, que se viu privada de valores sem que tenha concedido autorização à ré.
Uma vez reconhecida a existência do dano moral, passa-se à questão do seu arbitramento, porquanto para a sua fixação, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não devendo apresentar caráter insignificante em face das características econômicas do causador do dano, nem constituir fonte de lucro à parte lesada.
A par disso, a quantificação, deve levar em consideração o valor médio adotado pela jurisprudência, à luz do bem jurídico atingido abstratamente, reputando-se como justa, no caso dos autos, a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 03.000,00 (três mil reais).
Isso posto, julgo procedentes os pleitos autorais para: a) declarar a inexistência de relação jurídica no que tange ao contrato de cartão de crédito consignado impugnado neste feito; b) Condenar a demandada a realizar devolução, dobrada, de valores cobrados indevidamente, com juros e correção monetária a contar da data do desembolso dos valores, nos termos da Súmula 331 do TJRJ, com correção monetária pelos índices ada Corregedoria de Justiça do TJRJ, a contar do desembolso ATÉ O DIA 30.08.2024, COM A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14905/2024, momento a partir do qual os juros moratórios serão calculados de acordo com a taxa legal prevista no art. 406, §1º, e correção monetária pelo IPCA, ex vi do art. 389, parágrafo único do CC,devendo os valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença, que ocorrerá por meros cálculos aritméticos; b) Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 03.000,00 (três mil reais), a título de danos morais em favor da parte autora, com correção monetária pelos índices da Corregedoria de Justiça do TJRJ, a contar da sentença, e juros de mora de 1% ao mês a partir a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), conforme Súmula 54 do STJ, ATÉ O DIA 30.08.2024, COM A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14905/2024, momento a partir do qual os juros moratórios serão calculados de acordo com a taxa legal prevista no art. 406, §1º, e correção monetária pelo IPCA, ex vi do art. 389, parágrafo único do CC.
O VALOR DE R$ 2.492,40, DEPOSITADO PELA RÉ NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA, DEVERÁ SER COMPENSADO DOAS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS PELA DEMANDA À DEMANDANTE, INCIDINDO APENAS CORREÇÃO MONETÁRIA SOBREO VALOR DE R$ 2.492,40.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2°, do CPC.
Transitada em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando o art. 229 A da Consolidação Normativa.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
29/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 16:12
Juntada de carta
-
28/01/2025 16:18
Juntada de carta
-
28/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA EVANGELISTA em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 14:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/01/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0830829-53.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GLORIA EVANGELISTA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A 1.Preliminarmente, suscita a ré a impugnação ao valor da causa.
Contudo, não cabe ao Juízo estabelecer previamente limite à pretensão autoral sobre a quantia que esta estima cabível para a indenização dos danos morais, estando o valor da causa adequado ao art.292, V, CPC.
Rejeito, pois, esta preliminar. 2.O processo não deve ser sentenciado de plano, uma vez que foi requerida a produção de provas. 3.Foi apresentado cópia de instrumento contratual que aponta a manifestação de vontade da parte autora em celebrar o negócio jurídico impugnado, uma vez que nele consta suposta assinatura do requerente.
Contudo, em réplica, a parte autora alega não reconhecer o documento supracitado, e suscita a arguição de falsidade documental, com pedido de perícia técnica sobre a legitimidade do documento, reforçando não ter relação jurídica com a ré. 4.Para a resolução da questão incidental, defiro a produção de prova pericial grafotécnica requerido pelas partes. 5.Fixo como pontos controvertidos a integridade da documentação apresentada, bem como a autenticidade das assinaturas constantes no documento. 6.Nomeio perito grafotécnico do DIPEJ, Dr.
ANDRÉ JORCELINO LOPES FLORES (Email: [email protected], Tel: 3327-5221/9608-0192), que deverá apresentar o laudo nos 30 (trinta) dias subsequentes ao exame. 7.Fixo os honorários em 04 salários-mínimos (Súmula 362 TJRJ, que deverão ser arcados pelo sucumbente, considerando que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça. 8.Às partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo máximo de 15 dias (art. 465, §1.º, CPC).
Os assistentes poderão oferecer seus pareceres no prazo comum, conjuntamente à manifestação das partes, independentemente de intimação (Art. 477, Parágrafo primeiro, CPC). 9.O réu deverá apresentar o original do instrumento contratual diretamente ao perito, quando determinada a data e local para a realização perícia. 10.Intimem-se as partes e o perito.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
27/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:18
em cooperação judiciária
-
27/11/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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