TJRJ - 0947575-34.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:02
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CAP10VFAZ -> TJRJ
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15/08/2025 15:11
Migrada a tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o outro sistema eletrônico
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15/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:11
Juntada de Petição de certidão de migração
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15/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:11
Juntada de Petição de contra-razões
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02/08/2025 01:42
Decorrido prazo de RODRIGO MARCELLINO DA COSTA BELO em 01/08/2025 23:59.
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23/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:37
Juntada de Petição de ciência
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01/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:56
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 23:09
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0947575-34.2024.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DANIELLE BASTOS LOPES IMPETRADO: GULNAR AZEVEDO E SILVA DANIELLE BASTOS LOPESimpetrou o presente mandado de segurança contra ato da REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – UERJ, alegando, e síntese, que é servidora pública estatutária da UERJ, ocupante do cargo de professora, sendo investigada nos autos do administrativo SEI-260007/015538/2023, por suposta ausência de urbanidade.
Narra que a procuradoria da instituição de ensino superior opinou pela suspensão cautelar da docente como medida acautelatória com fulcro no artigo 43 da Lei 5.427/2009, conforme fundamentação contida no Parecer no 106/2022/ELP/UERJ/PGUERJ-0, o que foi acatado pela impetrada em 19/01/2023, com prorrogação em 19/12/2023.
Aduz que em 13/06/2024 requereu o levantamento da suspensão, ante a extrapolação do prazo da regra inscrita no art. 308 do Decreto Estadual 2479/791, assim como a do art. 147 da Lei Federal 8112/90, o que foi denegado pela impetrada.
Pretende a concessão da medida liminar para que seja determinada a suspensão o ato coator, determinando à autoridade reclamada que conduza a impetrante ao retorno imediato de suas atividades e, no mérito, a confirmação do pedido antecipatório requerido, tornando definitiva a sustação do ato coator e determinando à autoridade coatora a conduzir a impetrante ao retorno imediato de suas atividades.
Decisão em id. 157668511 indeferindo a gratuidade de justiça e determinando o recolhimento das despesas processuais.
Em id. 157668511, a impetrante informa o recolhimento das despesas processuais.
Decisão em id. 158641695 indeferindo a liminar requerida.
Impugnação em id. 181204453, com documentos, sustentando a inexistência de direito líquido e certo, e que o afastamento se deu em razão de condutas da Impetrante que caracterizam supostas práticas de abuso moral, verbal e de convício o que levou ao seu afastamento das atividades realizadas apenas dentro das dependências da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, a fim justamente de evitar o risco de agravamentos das situações que ensejaram as denúncias apresentadas contra a Impetrante.
Alega, ainda, a inaplicabilidade do prazo previsto no art. 308 do Decreto Estadual 3.429/1979 e do art. 147 da lei 8.112/1990.
Requer a denegação da segurança.
Parecer do Ministério Público, em id. 187578654, pela denegação da segurança, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Após análise da causa de pedir descrita na petição inicial, verifica-se que inexiste o direito líquido e certo do impetrante.
O pretenso direito que o impetrante pretende que seja reconhecido, não se apresenta revestido das características necessárias referentes à sua existência, extensão e exercício. ”Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” (Mandado de Segurança, Hely Lopes Meirelles, p. 28) A doutrina é clara ao enfatizar que se o exercício do direito depender de situações ainda indeterminadas, que não possam ser comprovadas de plano, descabe a segurança. “Descabe mandado de segurança quando o impetrante não tem em vista a defesa de direito subjetivo, mas mero interesse reflexo de normas objetivas.” (RTJ 120/328) Pretende o impetrante a suspensão da decisão administrativa que determinou seu afastamento cautelar do serviço público estadual, com retorno imediato as suas atividades funcionais.
Como cediço, em sede de mandado de mandado de segurança o direito tem que ser comprovado de plano.
Contudo, conforme já esclarecido pela parte impetrada e pelo Ministério Público em seu parecer de mérito, “o art. 59 do Decreto-Lei nº 220/1975, com nova redação dada pela LC nº 96/2001, prevê que, em caso de infrações graves como as imputadas à impetrante, a suspensão preventiva poderá se estender até a conclusão do processo administrativo”.
Confira-se: "(...) Art. 59 - A suspensão preventiva até 30 (trinta) dias será ordenada pelas autoridades mencionadas no art. 56, desde que o afastamento do funcionário seja necessário para que este não venha a influir na apuração da falta. § 3º - O funcionário que responder por malversação, alcance de dinheiro público ou infração de que possa resultar a pena de demissão, poderá permanecer suspenso preventivamente, a critério da autoridade que determinar a abertura do respectivo inquérito, até decisão final do processo administrativo.” Portanto, conforme elucidado na impugnação apresentada pela parte impetrada, resta evidente que deve ser denegada a segurança pleiteada tendo em vista da ausência de direito líquido e certo, por inaplicabilidade ao caso da Impetrante do prazo previsto no art. 308 do Decreto Estadual 2.479/1979 e, por óbvio o do art. 147 da Lei 8.112/1990 (que trata do Estatuto Jurídicos dos Servidores Públicos Federais).
Assim, não restou caracterizado qualquer ilegalidade ou abuso de poderdaAdministração Pública, uma vez que sua atuação encontra-se em consonância com o dispositivo legal acima mencionado.
Em face do exposto, DENEGO A ORDEM,já que inexiste o direito líquido e certo do impetrante, julgando extinto o processo com análise do mérito.
Condeno a impetrante ao pagamento das despesas processuais, na forma do artigo 84 do CPC/2015.
Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei 12.016/09.
Cientifique-se ao Ministério Público.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
ALINE MARIA GOMES MASSONI DA COSTA Juiz Substituto -
21/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:01
Denegada a Segurança a DANIELLE BASTOS LOPES - CPF: *22.***.*96-65 (IMPETRANTE)
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12/05/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:59
Conclusos para despacho
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21/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:33
Decorrido prazo de Gulnar Azevedo e Silva em 04/02/2025 23:59.
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23/12/2024 12:53
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0947575-34.2024.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DANIELLE BASTOS LOPES IMPETRADO: GULNAR AZEVEDO E SILVA A impetrante recolheu corretamente a parcela 01/03 das despesas processuais, conforme certidão de index 158375376.
A impetrante alega que é servidora pública estatutária da UERJ, ocupante de cargo de professora, é investigada nos autos do administrativo SEI-260007/015538/2023, por suposta ausência de urbanidade.
Aduz que a procuradoria da instituição de ensino superior opinou pela “pela instauração de processo administrativo disciplinar em face da docente Danielle Bastos Lopes, em face dos indícios das seguintes infrações disciplinares: Inassiduidade, Ausência de Urbanidade, Discrição e Boa Conduta, Inobservância de Normas Legais e Regulamentares, Desobediência às Ordens Superiores (artigo 39, incisos I, III, IV, V, VII, VIII do DL 220/75); Ausência de Comparecimento ao Trabalho sem Causa Justificada (art. 40, XII do DL 220/75); Insubordinação Grave em Serviço e Desídia no Cumprimento dos Deveres (artigo 52, inciso VII e IX do DL 220/75);” e “(iii) pela suspensão cautelar da docente como medida acautelatória com fulcro no artigo 43 da Lei 5.427/2009, conforme fundamentação contida no Parecer no 106/2022/ELP/UERJ/PGUERJ-0 (43677989);”.
Pleiteia a requerente, liminarmente, a concessão da suspensão liminar do ato coator, afim de que seja liminarmente determinada a suspensão o ato coator, determinando à autoridade reclamada que conduza a impetrante ao retorno imediato de suas atividades, no status quo ante, até o transito em julgado da presente lide mandamental, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00; No entanto, em sede de cognição prévia, a justificativa apresentada pela parte impetrante não é capaz de autorizar a concessão da liminar, eis que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito, eis que a suspensão preventiva da impetrante fora mantida com fulcro no art. 59, §3º, do DL 220/75 ( fl. 160 de index 153861484), de modo que não cabe ao Juízo rever o mérito administrativo.
Assim, indefiro a tutela de urgência.
Notifique-se a autoridade coatora.
Intime-se para apresentar impugnação.
Decorrido o prazo legal, com ou sem a manifestação, ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
ALINE MARIA GOMES MASSONI DA COSTA Juiz Substituto -
27/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:18
Não Concedida a Medida Liminar
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26/11/2024 14:35
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:42
Outras Decisões
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05/11/2024 13:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANIELLE BASTOS LOPES - CPF: *22.***.*96-65 (IMPETRANTE).
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05/11/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
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04/11/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 16:47
Distribuído por sorteio
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01/11/2024 16:46
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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01/11/2024 16:45
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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01/11/2024 16:45
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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01/11/2024 16:42
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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01/11/2024 16:41
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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01/11/2024 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2024 16:40
Juntada de Petição de outros anexos
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01/11/2024 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2024 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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