TJRJ - 0845311-70.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:10
Remessa
-
22/07/2025 16:27
Remessa
-
08/07/2025 15:23
Documento
-
08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0845311-70.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 16 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0845311-70.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00831686 APELANTE: LEIDINILZA BATISTA DE SOUZA APELANTE: LILIAM BATISTA DE SOUZA APELANTE: LILIANE SILVA DE SOUZA APELANTE: THIAGO SILVA DE SOUZA ADVOGADO: MAYARA BARBOSA FARIAS RODRIGUES DE MELLO OAB/RJ-223004 APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE SE ENCONTRA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E SE MANIFESTOU SOBRE TODAS AS QUESTÕES QUE LHE FORAM SUBMETIDAS.
EMBORA O ART. 370 CAPUT, DO CPC AUTORIZE QUE O MAGISTRADO, DE OFÍCIO, DETERMINE A PRODUÇÃO DE DETERMINADA PROVA, DEVE O JUIZ LIMITAR-SE A SUPLEMENTAR (E NÃO SUBSTITUIR) A ATIVIDADE PROBATÓRIA DAS PARTES, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA IMPARCIALIDADE.
EMBARGANTES QUE DEIXARAM DE REQUERER A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ALEGARAM QUE "TODAS AS PROVAS FORAM PRODUZIDAS NA EXORDIAL" EMBARGANTES QUE PRETENDEM A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. -
02/07/2025 18:54
Confirmada
-
01/07/2025 16:41
Documento
-
01/07/2025 16:22
Conclusão
-
01/07/2025 13:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
12/06/2025 11:59
Documento
-
12/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 22:20
Confirmada
-
10/06/2025 22:08
Inclusão em pauta
-
29/05/2025 17:46
Pedido de inclusão
-
29/05/2025 12:38
Conclusão
-
16/05/2025 18:35
Documento
-
06/05/2025 11:17
Documento
-
30/04/2025 13:51
Confirmada
-
29/04/2025 18:02
Mero expediente
-
28/04/2025 18:54
Conclusão
-
28/04/2025 18:53
Documento
-
04/04/2025 11:42
Documento
-
04/04/2025 00:05
Publicação
-
03/04/2025 00:05
Publicação
-
02/04/2025 14:43
Confirmada
-
02/04/2025 08:28
Documento
-
01/04/2025 20:56
Conclusão
-
01/04/2025 13:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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31/03/2025 08:25
Mero expediente
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28/03/2025 12:28
Conclusão
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13/03/2025 08:30
Documento
-
13/03/2025 00:05
Publicação
-
11/03/2025 23:19
Confirmada
-
11/03/2025 20:02
Inclusão em pauta
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14/02/2025 18:53
Pedido de inclusão
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13/02/2025 18:59
Conclusão
-
05/12/2024 17:47
Documento
-
04/12/2024 12:29
Confirmada
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03/12/2024 17:40
Mero expediente
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29/11/2024 17:09
Conclusão
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29/11/2024 17:08
Documento
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28/11/2024 00:05
Publicação
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27/11/2024 00:00
Edital
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
AUTORES ALEGAM QUE O ÓBITO DO SEU GENITOR FOI CAUSADO POR ERRO MÉDICO COMETIDO PELOS PREPOSTOS DO MUNICÍPIO RÉU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. 1.
Matéria eminentemente técnica.
Imprescindível a realização de perícia médica indireta para a comprovação dos fatos narrados na inicial.
Inteligência do art. 156 caput, do CPC. 2.
Prova documental que, por si só, se mostra incapaz de comprovar a inadequação dos procedimentos médicos a que foi submetido o paciente.
Magistrado que não possui conhecimento técnico para analisar informações contidas em documentos médicos. 3.
Autores que, após serem intimados a especificarem provas, deixaram de requerer a produção de prova pericial e alegaram que ¿todas as provas foram produzidas na exordial¿ 4.
Responsabilidade objetiva que não afasta o ônus da parte autora de provar a existência de nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta dos prepostos do Município réu. 5.
Ausência de prova dos fatos constitutivos do direito invocado pelos autores, conforme determina o art. 373, I, do CPC. 6.
Sentença de improcedência que se mantém.
RECURSO DESPROVIDO. -
26/11/2024 15:58
Documento
-
25/11/2024 17:19
Confirmada
-
25/11/2024 14:48
Não-Provimento
-
06/11/2024 12:33
Conclusão
-
24/10/2024 17:41
Documento
-
24/10/2024 17:08
Documento
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14/10/2024 13:49
Confirmada
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14/10/2024 09:44
Mero expediente
-
26/09/2024 00:07
Publicação
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24/09/2024 11:15
Conclusão
-
24/09/2024 11:00
Distribuição
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23/09/2024 17:04
Remessa
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23/09/2024 16:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Julgamento Monocrático • Arquivo
Despacho • Arquivo
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