TJRJ - 0812156-14.2023.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:47
Expedição de Informações.
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26/08/2025 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 15:07
Expedição de Informações.
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20/08/2025 12:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 15:09
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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15/08/2025 02:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/08/2025 02:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/08/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:00
Expedição de RPV.
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08/07/2025 15:25
Expedição de RPV.
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27/06/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de PATRICIA FRANCA MACEDO em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de EMERSON BRASIL DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 3ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DESPACHO Processo: 0812156-14.2023.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEPHANIE HELLEN RODRIGUES DE BARROS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Index 193750615: Às partes.
SÃO JOÃO DE MERITI, 20 de maio de 2025.
ANA CECILIA ARGUESO GOMES DE ALMEIDA Juiz Titular -
22/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de PATRICIA FRANCA MACEDO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de EMERSON BRASIL DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 12:51
Expedição de RPV.
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24/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 3ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0812156-14.2023.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEPHANIE HELLEN RODRIGUES DE BARROS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Homologo cálculos de id.182505050, apresentados pelo INSS, ante a concordância do exequente (id.185153455), e fixo o valor da execução em R$ 11.373,11 (onze mil, trezentos e setenta e três reais e onze centavos), já incluídos os honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor da condenação.
Expeça-se a RPV do valor principal devido à parte autora, expeça- se ainda RPV para pagamento da quantia referente aos honorários de sucumbência em favor dos patronos de id.185153455 .
SÃO JOÃO DE MERITI, 14 de abril de 2025.
ANA CECILIA ARGUESO GOMES DE ALMEIDA Juiz Titular -
15/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:29
Decisão ou Despacho de Homologação
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11/04/2025 17:33
Conclusos para decisão
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10/04/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:11
Conclusos para despacho
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25/02/2025 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 22:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2025 01:15
Decorrido prazo de EMERSON BRASIL DOS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de EMERSON BRASIL DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 3ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo: 0812156-14.2023.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEPHANIE HELLEN RODRIGUES DE BARROS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1.
Certifique a serventia se foi expedido o mandado de pagamento em favor do expert do juízo.
Em caso negativo, expeçam-se as diligências necessárias. 2.
Trata-se de Ação de Acidente de Trabalho proposta por STEPHANIE HELLEN RODRIGUES DE BARROS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva o a concessão do auxílio-doença, requerido administrativamente em 29/04/2023 e sem apreciação até a data do ajuizamento da demanda, pelo período em que perdurar sua incapacidade temporária permanente.
Relata a parte autora ter sofrido acidente de trabalho que lhe acarretou lesão grave em seu tornozelo direito, ocorrido durante o trajeto para o local de exercício de seu ofício de Fiscal de Caixa, vindo a adquirir sequela incapacitante que perdurou até a presente data, razão pela qual faz jus ao benefício previdenciário pleiteado, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde os respectivos vencimentos e acrescidas de juros legais até o efetivo pagamento.
Com a inicial vieram os documentos de IDs 61008422/61160125.
Em decisão proferida em ID 61087652, foi determinada a realização antecipada da prova pericial ortopédica e concedida a gratuidade de justiça.
Em contestação oferecida em ID 64141661, acompanhada de quesitos, o INSS sustenta que a Autora não comprovou a incapacidade laborativa, razão pela qual não é merecedor de amparo acidentário por parte do Réu.
O Autor apresentou quesitos na inicial. Às fls. 120/121, o INSS juntou aos autos o comprovante de depósito dos honorários periciais.
Realizado o exame médico pericial, foi juntado aos autos o laudo de ID 71611814, através do qual concluiu o i. perito: “a) Das incapacidades.
O exame clínico pericial que foi realizado constatou que a lesão do tornozelo direito da Autora ainda se encontra ativa e em tratamento.
Comprovou o acidente de trabalho, o diagnóstico e o tratamento que está realizando, e, portanto, o nosso parecer é no sentido de que há no presente caso a caracterização de incapacidade total e temporária para o trabalho desde a data do acidente, isto é, desde 25/02/2023.” A Autora apresentou réplica em ID 72012563, requereu a concessão da tutela antecipada em ID 72013844 e em ID 72013845 manifestou concordância com a conclusão do laudo pericial.
Em ID 72123350, foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que implante o auxílio-doença de natureza acidentária.
Intimado a se manifestar sobre o laudo, o INSS formulou proposta de acordo, em ID 74362581.
O Autor recusou a proposta de acordo, em ID 77876567.
Em IDs 85151296/98, o INSS comprovou nos autos a implementação do benefício concedido em tutela antecipada.
A Autora informou, em ID 100255691, que retornou às suas atividades laborativas desde o dia 02/02/2024, requerendo o julgamento da lide.
Oficiado, o Ministério Público requereu, em ID 100986971, a intimação do perito judicial para prestar esclarecimentos se a incapacidade laborativa total e permanente, iniciada em 25/02/2023, ainda subsiste e, em caso negativo, que seja assinalada a data de recuperação.
Esclarecimentos do perito em ID 112404038: “R: Esclarecendo que a incapacidade laborativa é total e temporária, e não permanente.
Após avaliação realizada durante o exame pericial em 08/08/2023, fizemos previsão de mais 60 dias para total recuperação e alta médica, podendo retornar ao trabalho.
O Réu estendeu o benefício até 29/01/2024, e, portanto, considero dia 29/01/2024 como termo final da incapacidade.” Intimadas as partes sobre os esclarecimentos do perito, as partes requereram o julgamento da lide, em IDs 135242251 e 137558550.
Novamente oficiado, o MP manifestou-se pela desnecessidade de intervenção do Parquet, em ID 140593638. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, não se fazendo necessária a produção de quaisquer outras provas além das já carreadas aos autos do processo, para o deslinde da controvérsia.
Pretende o Autor a concessão de benefício previdenciário, decorrente de acidente de trabalho, alegando que se encontrou incapacitado para o trabalho em razão de sequela acidentária de natureza ortopédica.
Maria Helena Diniz conceitua acidente laboral como: "todo fato que produza lesão, acontecimento involuntário capaz de causar prejuízo a alguém, sendo que, no âmbito de medicina, conceitua-o como fenômeno que pode surgir no curso de uma moléstia e no campo da filosofia é o contingente, por não fazer parte da essência ou substância de algo (...) acontecimento que cause dano, produzindo lesão corporal, doença profissional a empregado, pelo exercício de seu ofício a serviço da empresa, que possa atingir, total ou parcialmente, permanente ou transitoriamente, sua capacidade laborativa" (Dicionário Jurídico, p. 85/86).
Para concessão de benefício acidentário, portanto, não basta a constatação da moléstia, sendo indispensável que tenha relação com o exercício da atividade laboral e cause incapacidade, parcial ou total, para o trabalho.
Conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, foi requerido pela Autor, junto à autarquia ré, o auxílio-doença acidentário, sem que fosse dada ciência à obreira acerca da decisão administrativa que reconheceu o seu direito ao benefício.
Posteriormente, foi possível depreender nos autos que o benefício foi concedido administrativamente entre 29/03/2023 e 15/06/2023.
Para a correta elucidação da controvérsia realizou-se a prova pericial médica, cuja conclusão, que não foi infirmada por qualquer outro elemento de convicção, autoriza o acolhimento do pleito do Autor, eis que o i. perito do Juízo concluiu, em seu laudo de ID 71611814: “a) Das incapacidades.
O exame clínico pericial que foi realizado constatou que a lesão do tornozelo direito da Autora ainda se encontra ativa e em tratamento.
Comprovou o acidente de trabalho, o diagnóstico e o tratamento que está realizando, e, portanto, o nosso parecer é no sentido de que há no presente caso a caracterização de incapacidade total e temporária para o trabalho desde a data do acidente, isto é, desde 25/02/2023.” Posteriormente, o perito judicial prestou, em ID 112404038, os esclarecimentos solicitados pelo Ministério Público, acerca de eventual permanência da incapacidade laborativa e a data estimada para a recuperação da obreira: “R: Esclarecendo que a incapacidade laborativa é total e temporária, e não permanente.
Após avaliação realizada durante o exame pericial em 08/08/2023, fizemos previsão de mais 60 dias para total recuperação e alta médica, podendo retornar ao trabalho.
O Réu estendeu o benefício até 29/01/2024, e, portanto, considero dia 29/01/2024 como termo final da incapacidade.” Em conformidade com o disposto no art. 59, da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-doença (acidentário) será devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência exigido na referida Lei, ficar incapacitado para o trabalho por mais de quinze dias.
Como se vê, a prova pericial confirma a existência da incapacidade total e temporária do obreiro para o trabalho que exercia habitualmente durante um período delimitado, além do nexo causal entre a incapacidade e o exercício da profissão do demandante restar inconteste, já que a lesão sofrida pelo Autor, ora consolidada, decorreu do acidente de trabalho registrado no CAT de ID 61160122.
Assim, o Autor faz jus à concessão do benefício auxílio-doença acidentário, pelo período em que perdurou a incapacidade laborativa, conforme constatado pelo especialista do juízo: da data do acidente de trabalho, em 25/02/2023, até 29/01/2024.
O INSS, intimado a se manifestar sobre o laudo, nem sequer o impugnou, se limitando a formular proposta de acordo, recusada pela Autora.
Cabe ressaltar que o direito ao auxílio-doença de natureza acidentária foi reconhecido administrativamente pela autarquia previdenciária, no entanto restrito ao período compreendido entre 29/03/2023 e 15/06/2023, do que tomou ciência a Autora após o ajuizamento da demanda.
De todo modo, nenhum documento foi juntado aos autos com o condão de colocar em xeque as conclusões do perito judicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I do CPC, para condenar o Réu a conceder o benefício auxílio-doença de natureza acidentária, pelo período de incapacidade estimado pelo perito judicial, com termo inicial a contar do acidente de trabalho (25/02/2023), observado o disposto no art. 60 da Lei Lei 8213/91, até 29/01/2024, data da recuperação da obreira, descontados os valores comprovadamente pagos após o ajuizamento da presente demanda, sendo tais parcelas vencidas acrescidas de juros moratórios, a partir da citação (súmula 204, STJ), no percentual estabelecido para caderneta de poupança, tal como estabelece a Lei n.º 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F, Lei 9494/97.
A correção monetária, que incide desde o ajuizamento da demanda, tem por base o INPC, nos termos do verbete da súmula 148, STJ c/c os arts. 41-A, Lei 8213/91 e 31 da Lei 10741/03.
Sem custas pelo Réu.
Condeno o INSS, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios, que somente incidem sobre as prestações vencidas até a sentença (verbete da súmula 111, STJ).
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 5 de novembro de 2024.
ANA CECILIA ARGUESO GOMES DE ALMEIDA Juiz Titular -
26/11/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 15:55
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2024 10:40
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:54
Decorrido prazo de EMERSON BRASIL DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO ALBANO DO AMARANTE FILHO em 09/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:28
Outras Decisões
-
08/03/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:25
Decorrido prazo de EMERSON BRASIL DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 01:24
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 00:18
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:52
Outras Decisões
-
29/01/2024 17:56
Conclusos ao Juiz
-
16/12/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 13:24
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2023 00:36
Decorrido prazo de EMERSON BRASIL DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 01:43
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:09
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
24/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 17:22
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 12:50
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 15:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2023 14:47
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2023 01:02
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 01:01
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 23:47
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 10:08
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
27/07/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 13:07
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 00:55
Decorrido prazo de EMERSON BRASIL DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2023 00:08
Decorrido prazo de EMERSON BRASIL DOS SANTOS em 16/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 13:34
Outras Decisões
-
09/06/2023 05:48
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 17:56
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:49
Outras Decisões
-
01/06/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 14:33
Conclusos ao Juiz
-
31/05/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 12:19
Distribuído por sorteio
-
31/05/2023 12:08
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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