TJRJ - 0868048-33.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de ROMAR NAVARRO DE SA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0868048-33.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO DE RESENDE HONORIO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.
Indefiro o requerimento do autor de expedição de mandado de pagamento de "quantia incontroversa", não obstante a interposição de recurso de apelação somente pelo autor, considerando que não se pode desconsiderar a possibilidade, em tese, de anulação da sentença pelo Tribunal de Justiça, o que tornará indevido o pagamento recebido antecipadamente pelo autor.
Aguarde-se o trânsito em julgado. 2.
Assim, considerando que o juízo de admissibilidade do recurso de apelação, em Id. 159924608, deve ser feito pelo Tribunal, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC, e já foram apresentadas contrarrazões, em Id. 175322636, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
13/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:42
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
25/02/2025 20:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 09:17
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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16/01/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:03
Juntada de Petição de apelação
-
29/11/2024 21:45
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0868048-33.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO DE RESENDE HONORIO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatóriaproposta por SÉRGIO DE RESENDE HONÓRIO em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A.
Assevera que a demanda versa sobre a pretensão de reparação moral do autor em razão de negativação indevida do nome de seu falecido genitor nos Cadastros de Proteção ao Crédito.
Sustenta ser filho de ANTÔNIO JORGE HONÓRIO, nascido em 28/02/1924, e que veio a falecer em 16/12/1987 e que seu avô paterno – ANTÔNIO HONORIO – quando vivo, residia na Rua Ocidental n. 236 (frente), Santa Tereza, Rio de Janeiro.
Afirma que, ao lado do n. 236 (frente), há uma escada, que dá acesso ao n. 236, apto. 202, que é onde residia seu genitor, enquanto viveu e agora vive o autor.
Acrescenta que, a partir de meados do ano de2023, passou a receber diversas ligações da ré, cobrando dívidas do n. 236 (frente), tendo informado que o vínculo daquele imóvel anos atrás era do seu avô; que sequer sabia quem era o dono do imóvel atualmente; que seu pai morou e atualmente o autor mora no n. 236, apto. 202, e que nunca nenhum dos dois teve qualquer responsabilidade sobre o n. 236 (frente).
Alega que compareceu em agência física da ré em 05/2023 e obteve a informação de que a conta do n. 236 (frente) ainda estava em nome de seu avô, ANTÔNIO HONÓRIO, CPF n. *40.***.*80-25.
Aduz que, em 06/2023, recebeu notificação do SERASA com dívida em nome do seu avô, no valor de R$264,61 – ANTÔNIO HONÓRIO, mas com o CPF do seu pai – ANTÔNIO JORGE HONÓRIO, referente ao n. 236 (frente), tendo constatado posterior negativação do nome de seu pai.
Decisão, em id. 122232236, deferiu o benefício de gratuidade de justiça e concedeu a tutela de urgência, para determinar a exclusão do apontamento controvertido, junto ao SPC/SERASA.
A ré ofertoucontestação, em Id. 136115687, e arguiu a preliminar de perda superveniente do objeto e de ilegitimidade ativa.
No mérito, aduziu, em síntese, ausência de falha na prestação de serviço e de prova mínima do alegado.
Além disso, afirmou que recebeu o cadastro da antiga concessionária e que é dever do usuário manter o cadastro atualizado, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica em Id. 136463563.
Intimados a se manifestarem em provas, as partes manifestaramdesinteresse na produção de outras provas, em Id. 146087287 (ré) eId. 143823739 (autor). É o relatório.
Fundamento e decido.
Analiso, inicialmente, as questões preliminares.
A ré sustenta que ocorreu aperda do objeto (ausência superveniente de interesse de agir), em razão da desvinculação dos dados de ANTÔNIO HONÓRIO da matrícula relacionada ao imbróglio.
Entendo, todavia, que não lhe assiste razão.
Isso porque a desvinculação ocorreu somente após a concessão da tutela antecipada, o que, por si só, denota que a satisfação autoral ocorreu por meio de tutela jurisdicional, impedindo a caracterização de ausência de interesse de agir, mercê de marcada pela provisoriedade.
A preliminar de ilegitimidade ativa segue a mesma sorte.
O autor comprovou a sua filiação, em id. 122003576, no sentido de deter alegitimidade ativa para pleitear direito em nome próprio, em atenção ao disposto no artigo 12, parágrafo único, do CC.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CRÉDITO CONSIGNADO.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANO MORAL.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO PAI DO AUTOR APÓS O SEU FALECIMENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
Preliminar.
Ilegitimidade ativa ad causam.
Não se trata de hipótese de lesão ocorrida quando o pai do apelado estava vivo, o que poderia ensejar a sua substituição pelo espólio em eventual ação ajuizada pelo próprio titular.
No caso, restou incontroverso que a inscrição do nome do falecido nos cadastros de proteção ao crédito ocorreu somente após a sua morte, o que atrai a aplicação do disposto no art. 12, parágrafo único do CC/02.
Lado outro, o STJ, que é a corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o país, já decidiu, por diversas vezes, que os herdeiros detêm, por direito próprio, legitimidade para postular em juízo indenização por danos de ordem moral, decorrentes da ofensa à imagem e à honra de seu parente mais próximo falecido.
Precedentes.
Rejeição da preliminar.
Pretensão de formação de litisconsórcio ativo necessário com os demais herdeiros que não merece acolhimento.
Não se desconhece a existência de divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a admissibilidade do litisconsórcio ativo necessário, em razão da evidente limitação do direito fundamental de acesso à justiça (inciso XXXV do art. 5º da CF/88), já que o direito de ir a juízo não pode depender da vontade de outrem.
Nada obstante, o próprio STJ já se manifestou no sentido de que a sua admissão deve ocorrer em situações excepcionais, o que não é a hipótese dos autos.
No mérito, não assiste razão ao recorrente.
Réu revel.
Presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Conjunto probatório que evidencia o direito alegado, já que o apelado comprovou a existência de apontamento negativo após o falecimento de seu genitor e, além disso, que enviou reclamação ao recorrente comunicando todo o ocorrido.
De fato, até a data do óbito, não havia débito pendente em nome do de cujus, não podendo, portanto, ser considerado mal pagador, o que evidencia a ilegitimidade da inscrição perpetrada pelo banco.
Não se pode olvidar que a herança, na figura do espólio, é a responsável pelo pagamento de todas as dívidas deixadas pelo falecido.
Inteligência do art. 1.997, do CC.
Assim, uma vez ciente do falecimento do devedor, o apelante deveria ter adotado as providencias cabíveis para buscar seu crédito do espólio, caso existente, ou dos herdeiros, na hipótese de haver bens deixados pelo falecido.
A alegação de que o apelado encaminhou mensagem para empresa diversa, que não possui qualquer relação com o banco apelante, constitui inovação recursal, o que inviabiliza a discussão da matéria nesta sede.
Aplicação do art. 1.013, §1º, do CPC/2015.
Dano moral in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, prescindindo de prova do efetivo abalo, uma vez que viola a memória e imagem do falecido e de seus parentes vivos.
Precedentes desta Corte de Justiça.
Quantum que deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Peculiaridades do caso concreto, que autorizam a manutenção do valor fixado pelo Juízo a quo (R$4.000,00).
Sentença que se mantém.
Honorários recursais.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.(0021214-40.2017.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 14/05/2020 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)” A causa se encontra madura para o julgamento, nos termos do disposto no artigo 355, I, do CPC, considerando que as partes não pugnaram pela produção de outras provas, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente e estando presentes a legitimidade e interesse, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Cuida-se de demanda por meio da qual o autor objetivaa declaração de inexistência de débito em nome do seu falecido pai, bem como indenização por danos morais, em razão da negativação do nome do seu genitor, após o seu falecimento.
Denota-se que o imbróglio tem origem a partir da similaridade de prenome e sobrenomepertencentes ao avô e ao pai do autor: ANTÔNIO HONÓRIO e ANTÔNIO JORGE HONÓRIO, respectivamente.
Cinge-se a controvérsia, portanto, no exame da regularidade das cobranças emitidas relacionadas ao contrato 11001705 e endereçadas à ANTÔNIO JORGE HONÓRIO, bem como na repercussão dos fatos como causa de pedir reparação por danos morais.
A produção probatória robusta realizada pelo autor demonstra cabalmente o alegado e, nesse sentido, comprovado que o endereço de sua residência e de seu pai fora na Rua Ocidental n. 236, apto 202, Santa Tereza, Rio de Janeiro (id. 122003590) e que o seu avô titularizava o contrato 161427 (id. 122003592), em que pese a inscrição apresentar contrato de número 11001705.
Além disso, a notificação oriunda do SERASA apresenta cobrança em face do avô, mas com o número de CPF do pai do autor (id. 122003583), a evidenciar desorganização dos dados cadastrais pela ré.
Outrossim, conforme constou na decisão que concedeu a tutela antecipada, o óbito do genitor do autor ocorreu em 1987, sendo certo que o débito a ele imputado data de 2022 e que, em verdade, estaria relacionado ao seu avô.
Em contrapartida, a ré limitou-se a sustentar a regularidade da cobrança e a respectiva inscrição, sem fazer prova mínima a infirmar a tese do autor.
Assim sendo, restou incontroverso o narradona inicial, em especial o fato de que o autor buscou a ré, na tentativa de informar o ocorrido e regularizar a situação (id. 122003591), mas sem obter êxito.
Dessa maneira, ainda que houvesse dívida não quitada, que, conforme demonstrou o autor, sequer pertenciaaoavô, seriaincabível a negativação do CPF do pai do autor.
Desse modo, do contexto probatório coligido aos autos, evidencia-se inexistente prova de contrataçãodos serviços da concessionária, ora ré, o que importa reconhecer inexistente o contrato de número 11001705.
Nesse sentido, buscou a parte autora a tutela da honra de pessoa falecida, qual seja, seu genitor, ANTÔNIO JORGE HONÓRIO, considerando a lesão ocorrida após o evento morte, decorrente de negativação que se mostrou indevida atrelada ao CPF deste.
Repise-se que o art. 12, parágrafo único, do CC confere, em hipótese estrita, legitimidade ao parente afetado após a morte do titular do direito, autorizando a demanda e a reparação por seus efeitos.
Comprovada a negativação indevida em nome do de cujus, cabível a tutela da honra do falecido pelo seu sucessor.
Os danos morais restam, neste cenário, configurados, sendo devida a compensação decorrente da violação da memória e do nome do de cujus.
Na quantificação do dano moral, na falta de critérios legais, devem ser consideradas a proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica do ofensor e, ainda, o caráter punitivo de que se reveste o dano moral.
Deste modo, consideradas tais diretrizes, fixo o valor compensatório do dano moral na quantia de R$ 3.000,00.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEOS PEDIDOS da parte autora, nos termos da fundamentação supra e na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC, para: (i) confirmar a tutela antecipada (id. 122232236); (ii) Declarar a inexistência do negócio jurídico relativo ao contrato de número 11001705, por ausência da respectiva relação jurídica de direito material, devendo a ré se abster de efetuar a cobrança de qualquer parcela, sob pena de devolução do valor acrescido de multa de 3 vezes o indébito; (iii) condenar a ré ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), monetariamente corrigida desde a presente e acrescida de juros legais a contar da citação, observando-se os critérios de atualização previstos nos artigos 398 e 406 do Código Civil.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor da condenação, nos termos dos artigos 82 e 85 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de trinta dias, conforme o artigo 513, §1º do CPC, após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
27/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/11/2024 16:58
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 15:10
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 12:09
Expedição de Ofício.
-
18/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de ROMAR NAVARRO DE SA em 24/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SERGIO DE RESENDE HONORIO - CPF: *46.***.*35-04 (AUTOR).
-
03/06/2024 15:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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