TJRJ - 0803327-39.2024.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de WAGNER TIBURCIO RANGEL em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 DECISÃO Processo: 0803327-39.2024.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIANA SOUZA DE OLIVEIRA PAIVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as demais condições e não havendo preliminares processuais suscitadas pelo réu, declaro o processo saneado.
Os pontos controvertidos da presente demanda dizem respeito à regularidade da aferição do consumo de energia elétrica da autora no período impugnado na inicial e se houve danos morais.
Desse modo, para o deslinde da lide faz-se essencial a elaboração de prova pericial de engenharia, pelo que defiro sua produção e NOMEIO MARCUS COSTA MALTA, como perito do Juízo, devidamente cadastrado junto ao Serviço de Perícias Judiciais do TJRJ, na especialidade de engenharia elétrica; CREA-RJ 2001106611; tel.: (21) 99713-9480; e-mail: [email protected], fixando, desde já, seus honorários em 4 salários mínimos, dentro dos parâmetros fixados na súmula 360 do TJRJ, ciente de que o prazo para elaboração do laudo é de 30 dias.
Tendo em vista que a perícia foi requerida pelo autor beneficiário de JG, o valor dos honorários periciais será pago ao final do processo.
Desejando, o expert poderá solicitar ajuda de custo ao Serviço de Perícias Judiciais - SEJUD.
Como quesitos do Juízo: 1) O relógio medidor instalado no imóvel à época apresenta condições regulares e adequadas de aferição do consumo? 2) Há indícios ou elementos a indicar pontos de fuga de energia ou outras circunstâncias que possam justificar a elevação do consumo no período questionado? Às partes, no prazo de 15 dias, para elaboração de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
Caso haja a necessidade de exame da residência da autora, comunique-se com o perito para designação de data para tanto, intimando-se as partes, na forma do art. 474 do CPC/15.
Uma vez apresentados os quesitos, comunique-se com o expert para que dê início aos trabalhos.
CACHOEIRAS DE MACACU, 6 de junho de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
06/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:18
Outras Decisões
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27/03/2025 10:21
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 19:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/03/2025 19:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2025 18:32
Conclusos para decisão
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05/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28680-000 DESPACHO Processo: 0803327-39.2024.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIANA SOUZA DE OLIVEIRA PAIVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Comprove a Autora sua hipossuficiência, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça requerida, vez que não há sequer cópias de seus comprovantes de rendimentos e/ou IRPF, a fim de averiguar sua impossibilidade de efetuar o recolhimento das custas judiciais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família.
Intime-se.
CACHOEIRAS DE MACACU, 26 de novembro de 2024.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
26/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:19
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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