TJRJ - 0800961-83.2023.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
15/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NOVA FRIBURGO 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0800961-83.2023.8.19.0037 Classe: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: MARCOS VINICIUS FREITAS BRITO, MARCOS VICTOR FREITAS BRITO RÉU: ROBERTO LUIZ DOS SANTOS THURLER, MAIKON RODRIGUES BRITO DESPACHO CHAMO O FEITO À ORDEM 1] Analisando-se os elementos dos autos, verifico que, a priori, deve ser incluída no polo passivo da demanda a sociedade empresária objeto de dissolução, ainda que parcial, conforme melhor doutrina e jurisprudência.
Com efeito, ainda que existam posições em contrário, entendo que o melhor posicionamento é o de considerar na ação de dissolução total ou parcial da sociedade, bem como na ação de apuração de haveres, a pessoa jurídica e os sócios como litisconsortes necessários (CPC, artigo 47).
Assim, deverá ser promovida a devida e necessária inclusão. 2] Em relação ao sócio ROBERTO LUIZ DOS SANTOS THURLER DEFIRO a citação por meio de aplicativo, haja vista as infrutíferas diligências, devendo ser observado o número fornecido. 3] Deverá ainda ser promovida a citação do réu MAIKON RODRIGUES BRITO, por OJA e no local em que se encontra acautelado, cabendo à parte verificar e recolher as custas devidas. 4] Cumpra-se com brevidade.
NOVA FRIBURGO, 11 de junho de 2025.
FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz Titular -
26/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NOVA FRIBURGO 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0800961-83.2023.8.19.0037 Classe: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: MARCOS VINICIUS FREITAS BRITO, MARCOS VICTOR FREITAS BRITO RÉU: ROBERTO LUIZ DOS SANTOS THURLER, MAIKON RODRIGUES BRITO DESPACHO Esclareça a parte autora a manifestação apresentada na última petição eis que em ações de dissolução de sociedade, a sociedade e os sócios remanescentes devem compor o polo passivo, sendo esse um litisconsórcio passivo necessário.
Isso significa que todos eles devem ser citados e participar da lide, sob pena de nulidade da ação.
Desta feita, ainda que acautelado, deve o sócio MAYKON ser regularmente citado para viabilizar o prosseguimento.
NOVA FRIBURGO, 27 de maio de 2025.
FERNANDO LUIS GONCALVES DE MORAES Juiz Titular -
27/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
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04/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de ROBERTO LUIZ DOS SANTOS THURLER em 24/04/2025 23:59.
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26/03/2025 13:42
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 12:26
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NOVA FRIBURGO 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0800961-83.2023.8.19.0037 Classe: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: MARCOS VINICIUS FREITAS BRITO, MARCOS VICTOR FREITAS BRITO RÉU: ROBERTO LUIZ DOS SANTOS THURLER, MAIKON RODRIGUES BRITO DESPACHO 1.
Quanto ao pedido de citação do 1º réu por meio de aplicativo de mensagens, tenho que algumas considerações devem ser tecidas.
Inicialmente, deve ser afirmado de plano que a citação por meio eletrônico (realizada pelo portal do Tribunal de Justiça) não se confunde com a citação por meio de aplicativo de mensagens ou por e-mail, eis que inexiste previsão legal para tal modalidade de ato, não sendo a mesma, portanto, válida por si só.
O que se permite é que, em havendo determinação de citação por OJA, o Sr.
Oficial responsável pelo cumprimento da diligência verifique a conveniência da utilização de algum tipo de meio eletrônico a fim de outorgar maior eficácia e celeridade à diligência.
Existe, inclusive, normativa da CGJ/TJRJ e do CNJ autorizando a realização pelos OJAs do procedimento descrito no artigo 10 da Res.
CNJ nº 354/2020: “O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação”.
Desta forma, d.m.v., a informação sobre o telefone ou mesmo outro dado eletrônico não exime a parte de fornecer os elementos necessários para o cumprimento in locoda diligência, em especial o correto e completo endereço, mormente se houver tal necessidade e se não forem frutíferas as tentativas por outros meios.
De toda sorte, a fim de evitar maiores delongas, REITERE-SE a citação por meio de OJA, observando-se os elementos até o momento informados, sem prejuízo de futura realização de diligências para a localização do endereço ou mesmo de outras ações que se fizerem necessárias.
Deverá o cartório fazer constar do mandado a ser expedido o número de telefone constante de index 138258913.
Fica a expedição da diligência condicionada ao prévio e correto recolhimento das custas atinentes ao referido ato processual, devendo o cartório certificar sobre sua regularidade.
Cumpra-se com brevidade. 2.
No que se refere ao 2º réu, tendo em vista a informação no sentido de que o mesmo se encontra custodiado, ao autor para requerer o que entender de direito.
NOVA FRIBURGO, 21 de novembro de 2024.
FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz Titular -
27/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:47
Conclusos para despacho
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25/09/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 15:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/08/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:18
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2024 16:12
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de SUELY RODRIGUES DE SOUZA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:22
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 16:22
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 00:44
Outras Decisões
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14/05/2024 13:13
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 13:12
Juntada de extrato de grerj
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14/05/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de SUELY RODRIGUES DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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13/12/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 17:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/12/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 15:35
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 16:48
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 20:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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