TJRJ - 0012210-07.2021.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:56
Baixa Definitiva
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05/06/2025 13:31
Documento
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14/05/2025 00:05
Publicação
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13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0012210-07.2021.8.19.0208 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0012210-07.2021.8.19.0208 Protocolo: 3204/2024.00955840 APELANTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: MARLON SOUZA DO NASCIMENTO OAB/RJ-133758 APELADO: JOSE CARLOS NUNES RODRIGUES ADVOGADO: RAFAEL FOGACIA PEIXOTO OAB/RJ-180675 Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
ACORDO.
RECURSO PROVIDO.
ESCLARECIMENTO REALIZADO.
DECISÃO MANTIDA.I.
Caso em exame1.Embargos de declaração que visam suprir contradição do Acórdão que anulou a sentença extintiva do feito sem julgamento do mérito determinando a intimação pessoal do autor para prosseguimento da ação monitória.II.
Questão em discussão2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão ou contradição no acórdão; (ii) saber se há interesse de agir do autor monitório.III.
Razões de decidir3.
Réu monitório que alega ter firmado acordo de pagamento do débito junto ao Banco do Brasil S.A., não sendo a ação monitória a via processual adequada para executá-lo.4.
Sentença extintiva do feito sem resolução de mérito com fundamento na falta de interesse de agir.5.
Omissão do acórdão ao não enfrentar se há ou não interesse de agir do autor monitório para propositura da ação.6.
Omissão que se supre ao verificar que o acordo apresentado pelo réu monitório não estabelece proposta de pagamento do débito, apenas limita os descontos a 30% dos vencimentos do réu e estabelece indenização por dano moral no valor de R$4.000,00.7.
Interesse de agir verificado.
Anulação da sentença que se mantém.IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485.
Conclusões: "Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA, DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR e DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA. -
09/05/2025 11:51
Documento
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07/05/2025 14:23
Conclusão
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07/05/2025 10:00
Provimento
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11/04/2025 00:05
Publicação
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04/04/2025 17:17
Inclusão em pauta
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31/03/2025 17:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2025 13:18
Conclusão
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25/03/2025 13:17
Documento
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19/03/2025 00:05
Publicação
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14/03/2025 15:02
Requisição de Informações
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10/03/2025 16:43
Conclusão
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27/02/2025 16:04
Documento
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12/02/2025 00:05
Publicação
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06/02/2025 16:57
Documento
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05/02/2025 17:48
Conclusão
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05/02/2025 10:02
Provimento
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27/01/2025 00:05
Publicação
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24/01/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FACO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, PRESIDENTE DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (antiga 20ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO PRESENCIAL DO PROXIMO DIA 05/02/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 10:00 HORAS, OU EM OUTRA SESSÃO A SER DESIGNADA, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS.
Os procuradores das partes que desejarem pedir preferência para acompanhar o julgamento ou proferir sustentação oral, deverão fazê-lo presencialmente, na Secretaria da 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (antiga 20ª Câmara Cível), Sala 232 ¿ 2º andar ¿ Lâmina III do Fórum Central.
O pedido poderá ser formulado com 1 (um) dia útil de antecedência da realização da Sessão, no horário do expediente forense, e ¿até o início da sessão¿ (art. 937, § 2º, do CPC).
Não serão admitidos pedidos de preferência mediante petição nem por e-mail.
Eventuais memoriais devem ser entregues diretamente nos gabinetes dos Desembargadores ou encaminhados para os respectivos emails: Des.
Maria Inês Gaspar: [email protected] Des.
Marilia de Castro Neves: [email protected] Des.
Alexandre Eduardo Scisinio: [email protected] Des.
Eduardo Abreu Biondi: [email protected] Des.
Ricardo Alberto Abreu: [email protected] 026.
APELAÇÃO 0012210-07.2021.8.19.0208 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0012210-07.2021.8.19.0208 Protocolo: 3204/2024.00955840 APELANTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: MARLON SOUZA DO NASCIMENTO OAB/RJ-133758 APELADO: JOSE CARLOS NUNES RODRIGUES ADVOGADO: RAFAEL FOGACIA PEIXOTO OAB/RJ-180675 Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA -
22/01/2025 16:49
Inclusão em pauta
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28/11/2024 00:05
Publicação
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27/11/2024 10:00
Retirada de pauta
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27/11/2024 00:00
Edital
DECISÃO Após inclusão do feito em pauta para julgamento em sessão virtual, a parte se manifestou requerendo que o feito seja incluído em sessão presencial.
Conforme disposto no Art. 87 caput, do Regimento Interno desde Tribunal, os processos de competência do Tribunal serão julgados preferencialmente por meio eletrônico, ressalvados aqueles que as partes tenham oferecido objeção justificada ou pedido sustentação oral, conforme Art. 97, III.
Art. 87.
Todos os processos de competência do Tribunal poderão ser submetidos a julgamento em ambiente presencial ou eletrônico, sendo este o meio preferencial.
A modalidade constará do edital de convocação.
Art. 97.
Não serão julgados em ambiente virtual os processos com: (...) III - objeção justificadamente manifestada ou pedido de sustentação oral realizado por qualquer das partes, desde que requeridos após a publicação da pauta de julgamento e até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, cabendo ao relator, nos casos cabíveis, deferir o pedido.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO A RETIRADA DO FEITO DA SESSÃO VIRTUAL DESIGNADA E DETERMINO SUA INCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO PRESENCIAL.
Adotem-se as providências cabíveis.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador RICARDO ALBERTO PEREIRA Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO __________________________________________________________________________________________ -
25/11/2024 18:37
Decisão
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25/11/2024 11:44
Conclusão
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05/11/2024 13:32
Confirmada
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05/11/2024 00:05
Publicação
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31/10/2024 14:50
Inclusão em pauta
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30/10/2024 18:26
Recebimento
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24/10/2024 00:06
Publicação
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22/10/2024 11:08
Conclusão
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22/10/2024 11:00
Distribuição
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21/10/2024 20:06
Remessa
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21/10/2024 19:59
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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