TJRJ - 0828514-53.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0828514-53.2022.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DIAS VIEIRA EXECUTADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A Ao Ministério Público (Curadoria de Massas Falidas e Recuperação Judicial).
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
20/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 09:26
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 00:29
Decorrido prazo de EVANDRO DAS NEVES em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de EVANDRO DAS NEVES em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 21/01/2025 23:59.
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03/12/2024 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0828514-53.2022.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DIAS VIEIRA EXECUTADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A Vistos etc., MARCUS VINICIUS DIAS VIEIRA ajuizou ação de liquidação de sentença coletiva, pelo procedimento comum, em face de YMPACTUS COMERCIAL S/A.
Narra que firmou com a ré vínculo de divulgador marketing multinível, por meio de contrato de adesão, mediante a realização de investimento junto à ré, a fim de adquirir 01 (um) Adcentral Family, no valor de US$1.375 (hum mil trezentos e setenta e cinco dólares), vindo a desembolsar a quantia total de R$25.333,28 (vinte cinco mil trezentos e trinta e três reais e vinte oito centavos), paga através de boletos bancários, anteriormente à “determinação judicial para suspensão das atividades do Requerido, por força de decisão judicial, ocorrido em 18 de junho do ano de 2013, nos autos da Ação Cautelar Inominada nº 0005669-76.2013.8.08.001, movida junto à 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco – Estado do Acre, por haver indícios de prática de PIRÂMIDE FINANCEIRA pela TELEXFREE, prática esta defesa pelo ordenamento jurídico pátrio a teor da Lei 1.521/51, haja vista ter restado configurado o crime contra a economia popular” (fls. 01).
Relata que, “logo após o bloqueio, o Ministério Público do Estado do Acre ajuizou Ação Civil Pública distribuída sob o nº 0800224-44.2013.8.01.0001, ação que culminou com a prolação de sentença, onde restaram declarados nulos todos os contratos/negócios jurídicos firmados entre a Requerida TELEXFREE e os consumidores que com ela contrataram, com o consequente ressarcimento dos investimentos e bonificações que a empresa prometeu a cada contratante” (fls. 01).
Destaca que restou determinado na sentença que “o valor devido a cada lesado seja apurado mediante liquidação de sentença: ‘(...) os valores determinados nos itens B1, B2, B3, B4, B5, B6 e B7 deverão ser apurados em liquidação de sentença, que poderá ser proposta por cada interessado, no foro do seu domicílio’”, devendo ser comprovado o vínculo jurídico com a ré e o prejuízo, na forma dos artigos 509, II, e 511, ambos do Código de Processo Civil.
Pede a fixação do quantum debeatur, “de forma a permitir o início da execução forçada, devendo ser levado em consideração a correção monetária e juros fixados nos autos da ação civil pública” (fls. 01).
Instruída a inicial com os documentos no ID 23453832 ao ID 23453840.
Deferida a gratuidade de justiça no ID 28974113.
Petição intercorrente do autor, a informar a abertura de processo de falência perante a Vara da Recuperação Judicial e Falência da Comarca de Vitória, Tribunal de Justiça do Espírito Santo, nos autos do processo n.º 0021350-12.2019.8.08.0024, e requerida a expedição de certidão para habilitação, no valor de R$65.379,53 (sessenta e cinco mil trezentos e setenta e nove reais e cinquenta e três centavos).
Indeferida a imediata expedição da certidão de crédito e ordenada a citação, no ID 39599691.
Contestação no 63124660.
Inicialmente, requer a alteração do polo passivo da causa, para MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A, eis que, em 09/09/2019, teve decretada sua falência pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Vitória do Espírito Santo nos autos do processo n.º 0021350-12.2019.8.08.0024.
Na sequência, requer a concessão da gratuidade de justiça e, subsidiariamente, o diferimento do recolhimento das custas processuais ao final, dada a condição falimentar, apresentando passivo de R$ 4.869.965.199,15 (quatro bilhões, oitocentos e sessenta e nove milhões, novecentos e sessenta e cinco mil, cento e noventa e nove reais e quinze centavos), e a indisponibilidade de todos os seus bens, determinada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, nos autos da ação cautelar referente ao processo de autos nº 0005669-76.2013.8.01.0001 e da ação civil pública, tombada sob nº 0800224-44.2013.8.01.0001, ambas propostas pelo Ministério Público do Estado do Acre.
No mérito, aduz que não se opõe à expedição de certidão de habilitação de crédito e pugna pela extinção terminativa do processo, na forma do artigo 487, III, “a”, do Código de Processo Civil.
Pugna, sem embargo, pela improcedência do pedido, reiterando não se opor à habilitação do crédito na falência e requerendo não sejam arbitrados, salvo moderadamente, se o caso, verba honorária sucumbencial, à míngua de resistência.
Acompanham a resposta os documentos sob ID 63124665 e 63124692.
Certificado o decurso do prazo para réplica no ID 98928432.
Postulado pela autora, em tutela de urgência, o bloqueio dos valores no ID 56715813.
Instadas a especificar provas pelo despacho sob ID 118389621, quedaram inertes, consoante certidão sob ID 132283648.
Promoção da Curadoria de Massas Falidas, a opinar pelo deferimento do pedido e extinção do processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, no ID 144539049. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inexistentes nulidades e irregularidades no processo.
Pendente, aprecio o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela ré.
Não positivada a hipossuficiência econômica, certo que a condição de falida, por si só, não é bastante para ensejar o benefício, não se enquadrando a massa falida da sociedade no perfil de hipossuficiente econômico, tal como delineado pelo Legislador, e não divisada concretamente a cabal impossibilidade de suportar as despesas processuais, tanto é que subsidiariamente postulado o diferimento do recolhimento devido ao final e, como visto, a tramitação não contemplou quaisquer adiantamentos de sua parte.
Nesse horizonte, invoco a inteligência contida no verbete 481 da súmula da jurisprudência predominante do E.
Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “Faz jus ao benefício da Justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Por isso, indefiro o requerimento de justiça gratuita.
Concorrentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Desnecessária e não requerida a produção de outras provas, a teor da certidão sob ID 132283648, passo ao exame do mérito da causa, na forma do artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
Trato de ação de liquidação de sentença coletiva, sob procedimento comum, na forma dos artigos 509, II, e 511, ambos do Código de Processo Civil.
Ao compulsar, concluo assistir razão ao autor.
Com efeito, dou por evidenciado o fato constitutivo do direito afirmado, devida e suficientemente positivado nos autos, a partir dos elementos de convicção documentais que instruem a petição inicial, não tendo a ré impugnado especificamente as alegações de fato, tampouco se oposto à expedição da certidão de crédito, visando à habilitação no Juízo Falimentar.
Colacionada com a inicial a cópia da sentença coletiva, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, na ação civil pública referente ao processo de autos nº 0800224-44.2013.8.01.0001, na qual restou determinado que “o valor devido a cada lesado seja apurado mediante liquidação de sentença: ‘(...) os valores determinados nos itens B1, B2, B3, B4, B5, B6 e B7 deverão ser apurados em liquidação de sentença, que poderá ser proposta por cada interessado, no foro do seu domicílio’”.
O vínculo jurídico com a ré e o prejuízo experimentado se encontram suficientemente comprovados sob ID 23453836, gizando que a matéria fática não foi controvertida.
Assim, demonstrado o preenchimento dos requisitos fixados na tutela coletiva pelo lesado individual e não alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, faz jus o autor ao ressarcimento pretendido, tal como ora liquidado.
Finalmente, registro, por se cuidar de exercício de atividade cognitiva plena, em processo de conhecimento próprio, distinto da ação coletiva, a par das despesas processuais, são devidos honorários de advogado, em montante arbitrado pelo Juízo, haja vista que, em que pese a propalada ausência de oposição à habilitação do crédito, certo é que, ao cabo, a massa falida ré pugnou, em contestação, pela improcedência do pedido, a não permitir o enquadramento no reconhecimento da procedência do pedido de liquidação individual, malgrado o caráter necessário da presente ação.
Ancorado nessas razões, impende acolher o pedido.
DISPOSITIVO Pelo talho do exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido para, reconhecendo o direito subjetivo do autor, liquidar o crédito, em desfavor da ré, no valor de R$25.333,28 (vinte cinco mil trezentos e trinta e três reais e vinte oito centavos), observados os fatores de atualização e acréscimo, isto é, correção monetária e juros de mora, tal como delineados nos autos da ação civil pública n. 0800224-44.2013.8.01.0001, com termo final na data da falência da ré, supervenientemente decretada.
Ressalvo, por força de direito intertemporal, a incidência, desde a sua entrada em vigor, da Lei 14.905/2024, a qual incluiu parágrafo único ao artigo 389 do Código Civil e alterou o artigo 406 do mesmo diploma legal, relativamente à atualização monetária (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA) e aos juros de mora (taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, deduzido o índice de atualização monetária).
Pela parte ré, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação, na forma do artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito para habilitação no Juízo Falimentar.
Após, adotadas as providências de estilo e nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
27/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:11
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2024 10:32
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 09:52
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de EVANDRO DAS NEVES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 05/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 09:48
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de EVANDRO DAS NEVES em 18/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 01:42
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 21/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 17:33
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 00:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 10:14
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 13:39
Expedição de Carta precatória.
-
28/01/2023 00:07
Decorrido prazo de EVANDRO DAS NEVES em 27/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 13:50
Expedição de Carta precatória.
-
15/12/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 14:38
Outras Decisões
-
14/12/2022 09:00
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 18:12
Outras Decisões
-
08/09/2022 09:25
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2022 00:41
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DIAS VIEIRA em 05/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 22:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 09:08
Conclusos ao Juiz
-
03/08/2022 23:16
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 09:03
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2022 16:11
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 17:19
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2022 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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