TJRJ - 0839537-92.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 20:16
Baixa Definitiva
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22/06/2025 20:16
Arquivado Definitivamente
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22/06/2025 20:16
Baixa Definitiva
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22/06/2025 20:16
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 20:16
Transitado em Julgado em 22/06/2025
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20/03/2025 01:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:20
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 19/03/2025 23:59.
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27/02/2025 06:12
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 06:12
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 29/01/2025 23:59.
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de FABIO IZIDORO DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0839537-92.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO IZIDORO DA SILVA RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Tratando-se de ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, que é uma Autarquia da União, a competência para conhecimento da lide é constitucionalmente atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, inc.
I, da C.F./88 e, em nível infraconstitucional, nos termos do art. 8º, caput, da Lei 9099/95.
Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, IV, da lei 9099/95.
Sem custas.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Substituto -
27/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:08
Audiência Conciliação cancelada para 04/02/2025 11:00 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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27/11/2024 17:08
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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27/11/2024 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 12:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 12:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 12:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 12:41
Audiência Conciliação designada para 04/02/2025 11:00 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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21/11/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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