TJRJ - 0833798-29.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 07:43
Baixa Definitiva
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26/08/2025 00:05
Publicação
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25/08/2025 00:05
Publicação
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25/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0833798-29.2024.8.19.0209 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0833798-29.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00053139 RECTE: THIAGO DE OLIVEIRA NOGUEIRA RECTE: CAROLINE FERREIRA DOS SANTOS NOGUEIRA ADVOGADO: LUCAS GUIMARÃES PALHANO DE ARAUJO OAB/RJ-238242 RECORRIDO: DIRECIONAL ENGENHARIA S A RECORRIDO: SANTA INES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECORRIDO: JEQUIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: DR(a).
MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ OAB/MG-115451 Relator: PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA TEXTO: Acordam os juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em homologar a desistência do recurso e, em consequência, declarar extinto o procedimento recursal, nos termos do artigo 487, III, c, do Código de Processo Civil.
A lei estadual 3350/99 regulamenta a matéria: ¿Art. 1º - As custas judiciais devidas pelo processamento de feitos são fixadas segundo a natureza do processo e a espécie de recurso e os emolumentos dos serviços notariais e de registros, de acordo com o ato praticado, sendo ambos contados e cobrados de conformidade com a presente Lei e Tabelas anexas, que da mesma fazem parte integrante com todo o seu conteúdo.
Art. 3º - Não haverá restituição de custas ou emolumentos por ato ou diligência efetivamente realizados e posteriormente tornados sem efeito por culpa do interessado.
Art. 10 - Consideram-se custas ou despesas judiciais, a serem contadas para efeitos processuais, o valor monetário correspondente: I - a prática dos atos processuais previstos nas Tabelas anexas; II - a expedição de atos processuais pelos serviços de comunicação; III - a publicação de atos processuais em órgãos de divulgação; IV - a expedição de certidões pelas Escrivanias das Varas e demais serventias judiciais; V - as despesas com a guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, seqüestrados ou apreendidos judicialmente, a qualquer título, ou de bens vagos ou de ausentes, em depósito; VI - as despesas com demolição, nas ações demolitórias e nas de nunciação de obra nova, quando vencido o denunciado; VII - as despesas de arrombamento e remoção, nas ações de despejo e reintegração de posse, ou de quaisquer outras diligências preparatórias de ação, quando ordenadas pelo Juiz; VIII - as multas impostas às partes, nos termos da legislação processual; IX - as despesas de condução e estada, quando necessárias, dos Juízes, órgãos do Ministério Público e Servidores Judiciais, nas diligências que efetuarem; X - a taxa judiciária; XI - o porte de remessa e retorno.¿.
Ora, a interposição do recurso é um ato processual, constitui fato gerado de tributo.
A taxa é devida, por conta do art. 3º da referida lei.
Devemos ressaltar, mais uma vez que em matéria de custas não estamos no campo do direto privado, onde existe espaço para a rescisão de um negócio jurídico.
O tributo é compulsório e independe da vontade do particular.
No âmbito dos juizados especiais em que existe regra de isenção a lei também abordou o tema, senão vejamos: ¿Art. 23 - Nos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários, interposto recurso, o seu preparo compreenderá as custas e todas as despesas processuais, incluindo aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, observado o disposto nas Tabelas em anexo, bem como o ato administrativo pertinente do Poder Judiciário.¿.
Assim, no caso em tela, a parte realizou o fato gerador do tributo que foi a interposição do recurso, sendo as custas devidas.
O fato de praticar em seguida ato particular de desistência do recurso não encontra amparo para o fim de isenção das custas.
Apenas para fins processuais.
O regime jurídico do processo difere do tributário.
Para espancar de dúvida, em atos normativos emanados pela Administração do Tribunal resolveu a matéria: Aviso TJ n. 57/2010.
Enunciado n. 24: "Não dispensa o pagamento das custas e da taxa judiciária, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: I- A desistência do recurso interposto; II- O recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo falta ou preparo insuficiente.¿.
Nesse passo, considerando que na forma da legislação pertinente, a desistência do recurso interposto não dispensa o pagamento das custas e da taxa judiciária.
Por fim, considerando que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, há previsão legal expressa contida no art. 55, da Lei 9.099/95, quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios somente na hipótese de desprovimento do recurso inominado, deixo de condenar o recorrente nos ônus sucumbenciais. -
21/08/2025 17:23
Mero expediente
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21/08/2025 14:00
Desistência de Recurso
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19/08/2025 22:44
Conclusão
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19/08/2025 22:41
Redistribuição
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01/08/2025 16:04
Remessa
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01/08/2025 14:59
Documento
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17/07/2025 00:05
Publicação
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08/07/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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29/05/2025 17:45
Conclusão
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29/05/2025 17:44
Documento
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23/05/2025 00:05
Publicação
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22/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0833798-29.2024.8.19.0209 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0833798-29.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00053139 RECTE: THIAGO DE OLIVEIRA NOGUEIRA RECTE: CAROLINE FERREIRA DOS SANTOS NOGUEIRA ADVOGADO: LUCAS GUIMARÃES PALHANO DE ARAUJO OAB/RJ-238242 RECORRIDO: DIRECIONAL ENGENHARIA S A RECORRIDO: SANTA INES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECORRIDO: JEQUIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: DR(a).
MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ OAB/MG-115451 Relator: RICARDO PINHEIRO MACHADO TEXTO: Acordam os juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em revogar a gratuidade de justiça e determinar o recolhimento das custas no prazo de 48h, sob pena de deserção.
Nos termos do artigo 98, caput, do CPC, somente possui direito à gratuidade aquele que não possui recursos suficientes para pagar as despesas processuais.
De acordo com a documentação acostada, a parte requerente não?se enquadra?a condição de hipossuficiente, não demonstrando, assim, ser miserável economicamente e, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, não faz jus à assistência judiciária gratuita.
No caso dos autos, verifica-se que o objeto da lide concerne em um imóvel cujo valor contratual, sem qualquer correção monetária, atinge o patamar de R$ 329.000,00 (trezentos e vinte e nove mil reais), conforme ID 143991606.
Além disso, o documento constante no ID 170609467, revelam que a parte autora aufere renda bruta mensal superior a R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Tais elementos, à luz das regras de experiência comum (artigo 375 do CPC), indicam padrão de vida incompatível com o benefício pleiteado, donde se conclui que os autores não se enquadram no perfil de hipossuficiente.
Impõe-se, portanto, a revogação do benefício anteriormente concedido.
Assim, venham custas, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção do recurso interposto, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais.? -
20/05/2025 10:00
Assistência Judiciária Gratuita
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13/05/2025 00:05
Publicação
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07/05/2025 23:42
Inclusão em pauta
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07/05/2025 08:15
Conclusão
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07/05/2025 08:12
Distribuição
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07/05/2025 08:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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