TJRJ - 0806424-30.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 00:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2025 02:18
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:34
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 14:53
Expedição de Informações.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0806424-30.2022.8.19.0008 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Considerando a documentação acostada na inicial, comprobatória da relação contratual e da mora do réu, DEFIRO a MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do bem relacionado na inicial, cuja propriedade foi devidamente comprovada pelo autor.
Encaminhe-se os autos ao setor responsável pela inserção da restrição junto ao sistema RENAJUD.
Após, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando o bem em mãos da parte autora através de seu representante legal, o qual deverá providenciar os meios necessários para efetivação da medida.
Considerando a momentânea ausência de conciliadores neste juízo e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC.
Ficam cientes as partes quanto a possibilidade de apresentação de proposta escrita de acordo e de manifestação quanto ao intuito de se conciliarem, quando então, em momento oportuno, será designada audiência de conciliação.
Efetivada a liminar, cite-se o requerido, para querendo, apresentar contestação, dentro do prazo de 15 dias (art. 3º, § 4º do DL 911/69, com a nova redação dada pela Lei 10.931/04), consignando ainda o prazo de 05 dias para purga da mora, hipótese na qual o bem lhe será restituído, sob pena de se consolidarem a propriedade e a posse plena do bem "sub judice" no patrimônio do credor fiduciário, tendo em vista a nova sistemática introduzida pela Lei 10.931/04, que alterou a redação do artigo 3° e parágrafos do DL 911/69.
P.I BELFORD ROXO, 27 de novembro de 2024.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
27/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:06
Outras Decisões
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27/11/2024 14:24
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:54
Não Concedida a Medida Liminar
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16/10/2024 17:32
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 00:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/10/2023 00:18
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2023 16:22
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:57
Não Concedida a Medida Liminar
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06/09/2023 10:41
Conclusos ao Juiz
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06/09/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 16:43
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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