TJRJ - 0813894-15.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO MELILLO em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
À parte autora sobre índice 205916050. -
03/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
À parte autora sobre índice(s) 198634598. -
08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
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10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:11
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:11
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0813894-15.2022.8.19.0008 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
RÉU: NATALYA DOS SANTOS LOURENCO DA SILVA 1) Intime-se a parte autora, pelo portal, para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Procedendo ao complemento de custas iniciais informado em index 50936842.
Havendo inércia dos patronos, intime-se a parte autora pessoalmente. 2) Trata-se de ação de Busca e Apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em que o requerente de index 156766794 pretende a substituição processual do autor, alegando sua condição de cessionário do contrato de financiamento celebrado com a parte ré.
Tem-se que a substituição de partes no curso do processo somente se faz possível nos casos expressos em Lei ou com a concordância do réu, no caso da alteração se referir à parte autora (art. 108 do CPC).
Ao mesmo tempo, o artigo 109 do mesmo diploma legal afirma que a alienação do objeto da ação, a título particular, por atos entre vivos, não alterará a legitimidade das partes, sendo que em seus parágrafos primeiro e segundo deixa explícito a impossibilidade de substituição processual entre cedente e cessionário sem o consentimento do devedor da obrigação transferida, sendo facultada a assistência ao cedente.
Somente no processo de execução poderia o cessionário nela prosseguir quando lhe fosse transferido o direito decorrente do título executivo (art. 778, § 1º, III do CPC), o que não é o caso.
Assim, não se vislumbrando hipótese legal de substituição processual, por ora, a alteração do pólo ativo, para nele figurar o cessionário, só poderá ocorrer com a concordância do réu.
Isso posto, INDEFIRO a substituição processual perseguida.
Destarte, determino que a empresa peticionante seja incluída no processo como ASSISTENTE .
Proceda ao recolhimento de custas devidas nos termos do art. 22, parágrafo 1º, da Lei Estadual nº 3350/1999 e tabela de custas vigente TJRJ .
Anote-se onde couber.
BELFORD ROXO, 27 de novembro de 2024.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
27/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 17:15
Conclusos para decisão
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26/11/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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09/10/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 16:20
Juntada de extrato de grerj
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23/03/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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27/12/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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