TJRJ - 0823443-02.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 28 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:24
Juntada de Petição de contra-razões
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25/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 19:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0823443-02.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DA SILVA MARCOLINO RÉU: ANTARES EDUCACIONAL S.A.
Trata-se de ação de conhecimento em que Bruno da Silva Marcolino, como autor, move ação contra Antares Educacional S.A., na 28ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro.
O autor alega falha na prestação de serviços educacionais pela ré, que se recusou a liberar disciplinas essenciais para a conclusão do curso de Engenharia Ambiental, mesmo após autorização do coordenador pedagógico para cursá-las via estudo dirigido.
Na petição inicial, Bruno da Silva Marcolino solicita, entre outros, a gratuidade de justiça, a tutela de urgência para que a universidade libere as disciplinas necessárias, bem como indenização por danos morais e inversão do ônus da prova [ID104533045].
Foi deferido ao autor o benefício da Justiça Gratuita, porém, a antecipação de tutela não foi concedida de imediato devido à ausência de risco irreparável, determinando-se a intimação da ré para manifestação sobre o pedido [ID104781511].
A intimação referente à decisão foi publicada no Diário Oficial, instruindo a ré a se manifestar sobre o pedido do autor [ID104944662].
A inércia da ré motivou um despacho solicitando esclarecimento do autor sobre o acesso às matérias do curso [ID108202847].
Diante disso, o autor reiterou o pedido de deferimento da Tutela de Urgência, destacando que as atividades letivas haviam iniciado sem a sua matrícula nas matérias [ID108258801].
Foi concedida a tutela antecipada ao autor, determinando que a Antares Educacional disponibilizasse as matérias necessárias por meio de estudo dirigido, sob pena de multa diária.
Na contestação a ré alega a nulidade dos atos processuais decorrente de uma intimação equivocada, que foi realizada em nome da Estácio de Sá, uma pessoa jurídica distinta, conforme certidão do funcionário Ulisses Fialho Simas [ID111069211].
A Antares aponta que não foi oportunizada a manifestação sobre o pedido de tutela de urgência que foi deferida em favor do autor, determinando a disponibilização de matérias necessárias para a conclusão do curso do autor sob pena de multa diária [ID111069211].
A ré pede reconsideração desta decisão, requerendo a reabertura do prazo de manifestação e solicitando que futuras intimações sejam enviadas por e-mail para os advogados especificados, sob pena de nulidade [ID111069211].
Na contestação secundária, reitera a nulidade quanto à intimação inicial, que foi recebida por uma pessoa jurídica diversa, e defende que o autor já está matriculado nas disciplinas requisitadas, o que caracterizaria perda superveniente do objeto da ação [ID113665861].
A UVA nega falhas na prestação de serviços e alega cumprir suas obrigações contratuais, sustentando a ausência de conduta dolosa ou culposa e, portanto, rejeitando a responsabilidade civil sob os artigos 186 e 927 do Código Civil e do CDC [ID113665861].
A instituição solicita, ao final, a nulidade da certidão indicada, a reconsideração da decisão de tutela e a extinção do processo sem resolução do mérito, além da improcedência dos pedidos autorais [ID113665861].
Na réplica à contestação, o autor refuta as alegações de nulidade de intimação e a perda de objeto, demonstrando que a matrícula se realizou apenas por ordem judicial, evidenciando que não houve cumprimento espontâneo das obrigações pela ré [ID126957585].
O autor contesta a ausência de falhas no serviço e o cumprimento contratual alegado pela ré, apontando o suporte do coordenador pedagógico para o estudo dirigido, inicialmente negado, e o atraso na efetivação de sua matrícula, que causou abalo psicológico e fundamentação para danos morais, conforme jurisprudência citada [ID126957585].
O autor requer a procedência dos pedidos iniciais e o julgamento antecipado da lide [ID126957585]. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de indenização por danos morais em decorrência do não oferecimento das matérias necessárias para a conclusão do curso de engenharia ambiental e a negativa de aceitação de estudo dirigido para a mesma finalidade.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo que se falar em perda de objeto, considerando que a matrícula foi realizada após decisão judicial.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, não havendo impedimento para apreciação do mérito, considerando ainda que as partes afirmaram não possuir provas a produzir.
A questão do vício de intimação restou superada, com o comparecimento da ré e a apresentação de defesa, tempestiva, que está sendo considerada integralmente, não havendo, portanto, prejuízo ao direito de defesa.
O caso concreto deve ser resolvido com base nas normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90.
Logo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda, na esteira da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a prestação de serviço educacional configura relação de consumo e os prejuízos decorrentes de propaganda enganosa promovida pela instituição de ensino, consistente em omissão de informação ou ausência de informações claras e precisas sobre o curso, devem ser indenizados, configurando-se a responsabilidade civil da prestadora do serviço.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
O acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar a prática ou não de ato ilícito pela recorrente, a fim de desconstituir as conclusões a que chegou o órgão julgador, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência esta que é inadmissível na estreita via do recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.316.484/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 20/11/2018.) Não há controvérsia nos autos acerca do contrato de ensino entre as partes e a necessidade de o autor cursar, à época dos fatos, as matérias faltantes, conforme narrativa autoral.
Afirma a ré que houve a matrícula em tempo hábil, na modalidade estudo dirigido, conforme requerimento administrativo do autor.
Sustenta, entretanto, que o estudo dirigido é modalidade permitida somente para os alunos do último semestre da graduação, com a finalidade de auxiliar na conclusão do curso, não sendo este o caso do autor.
Que a autorização foi realizada excepcionalmente, com o intuito de auxiliar o autor, que já cursava a faculdade por quase 10 anos.
Sustenta, portanto, a ausência de falha na prestação dos serviços e a inexistência de danos a reparar.
Embora a ré aponte que o estudo dirigido é uma mera liberalidade, no sentido de auxiliar os alunos em fase de conclusão do curso, não há nos autos qualquer documento nesse sentido, caracterizando-se alegação desprovida de qualquer suporte probatório.
Dessa forma, eventual indeferimento do requerimento do aluno para matrícula em matérias na modalidade estudo dirigido carece de legalidade, uma vez que não foi amparada em normativa interna ou legislação em vigor.
Noutro aspecto, pelas alegações da ré, o autor já cursava a instituição há quase uma década, sem que tenha sido instado a concluir o curso ou efetivado seu desligamento, o que – embora reprovável – gerou uma expectativa no consumidor quanto à conclusão.
Não havendo regra clara quanto à modalidade de realização das matérias, a admissão do requerimento de estudo dirigido deve ser consequência natural, diante do comportamento da própria instituição de ensino.
Prezou a ré pela manutenção de aluno, com base na contraprestação financeira, sem exigência de uma frequência ativa ou participação efetiva nas disciplinas constantes da grade curricular.
Não pode a empresa pretender cobrar simplesmente, sem desincumbir-se de sua responsabilidade como entidade formadora de novos profissionais.
A procedência é de estilo, reconhecendo-se a falha na prestação de serviços, confirmando a tutela para determinar a inscrição do aluno, na modalidade estudo dirigido, nas matérias 1) CARTOGRAFIA E GEOPROCESSAMENTO; 2) CLIMATOLOGIA APLICADA;3) MECÂNICA 2; 4) TOPOGRAFIA; 5) LIMNOLOGIA BÁSICA no CURSO DE ENGENHARIA AMBIENTAL.
Noutro aspecto, não há qualquer repercussão na esfera dos direitos da personalidade do autor, não havendo que se falar em indenização por danos morais.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Pode-se acrescentar, ainda, que dissabores, desconfortos e frustações de expectativas fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se pode aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral.
Neste ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu de maneira acertada para permitir que se observasse o fato concreto e suas circunstâncias para a configuração de danos morais nas hipóteses de inscrição indevida de consumidor em cadastros de proteção ao crédito, quando houvesse inscrição prévia legítima, consubstanciada na Súmula 385/STJ e no julgamento do REsp 1.083.291/RS (Segunda Seção, julgado em 09/09/2009, DJe 20/10/2009), em cuja emente se encontra o seguinte: - O STJ já consolidou sua jurisprudência no sentido de que “a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.” (Recurso Especiais em Processos Repetitivos nºs 1.061.134/RS e 1.062.336/RS) Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema.
Por falar em sociedades complexas, as relações de consumo que se reinventam diuturnamente apresentam óbvios desafios quando se trata de responsabilização pela ocorrência de danos morais.
Nesse ponto, adiantou-se o legislador a prever expressamente no art. 6º, VI, CDC, como um direito do consumidor, a “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Nessas circunstâncias, portanto, há que se verificar se o bem ou serviço defeituoso ou inadequadamente fornecido tem a aptidão de causar sofrimento, dor, perturbações emocionais e psíquicas, constrangimentos, angústia, desconforto espiritual ensejadores de danos morais.
Novamente, tem-se aqui uma nova investida do que se chamou acima de “vulgarização” do dano moral, constituído de pedidos imoderados de consumidores relacionados a supostos danos indenizáveis.
Maiores preocupações deve o julgador haver quando se pleiteia danos morais no âmbito de uma relação de consumo, pois – repita-se – não é qualquer fato do produto e não é qualquer inadimplemento contratual que enseja a indenização de danos morais, como pode-se perceber na doutrina:Assim, pondera Ramón Daniel Pizarro que, para a reparação do dano moral derivado da não prestação do serviço prometido, deve haver uma minoração da subjetividade do consumidor de certa relevância, ponderável em razão das circunstâncias da pessoa, tempo e lugar.
Nesse sentido considera-se que o ressarcimento do dano moral não cobre qualquer inquietude ou perturbação do ânimo originado pela carência provisória de um bem material, como é a falta da prestação de um serviço. (CAHALI, Op. cit., p. 497). (RECURSO ESPECIAL Nº 1.426.710 - RS (2013/0416511-1) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI) Posta a questão nestes termos: 1 – JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA DETERMINAR À RÉ QUE LIBERER AS MATÉRIAS NÃO OFERECIDAS PELA UNIDADE (1) CARTOGRAFIA E GEOPROCESSAMENTO; 2) CLIMATOLOGIA APLICADA;3) MECÂNICA 2; 4) TOPOGRAFIA; 5) LIMNOLOGIA BÁSICA no CURSO DE ENGENHARIA AMBIENTAL), NA MODALIDADE ESTUDO DIRIGIDO.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00, diante da ausência de benefício econômico auferível. 2 – JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor do pedido.
DECLARO EXTINTO O MÓDULO DE CONHECIMENTO, com base no art. 487, I do CPC.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
DANIEL VIANNA VARGAS Juiz Titular -
29/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2024 01:16
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0823443-02.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DA SILVA MARCOLINO RÉU: ANTARES EDUCACIONAL S.A.
Ante o informado na contestação, diga o autor se já foi matriculado nas disciplinas pendentes.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto -
26/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE MIZRAHI em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de DANILO DE SOUZA KNUTH MACHADO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de RAFAEL GUIMARAES VIEITES NOVAES em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTARES EDUCACIONAL S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 22:30
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTARES EDUCACIONAL S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 16:15
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2024 18:28
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 20:23
Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 00:13
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:49
Outras Decisões
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04/03/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
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04/03/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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