TJRJ - 0818619-06.2022.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de PRISCILA SILVA VENTURA em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:40
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0818619-06.2022.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA SILVA VENTURA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A AO CARTÓRIO PARA CADASTRAR PERITO PRISCILA SILVA VENTURA propõe a presente ação em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. na qual pleiteia a declaração de nulidade contratual, a declaração de inexistência de débitos e a compensação por danos morais.
Como causa de pedir, alega que vem recebendo cobranças indevidas por telefone e SMS sobre uma dívida de R$ 15.500,00, referente a um empréstimo consignado do INSS, contratado em 2014 e com término em 2018; que não teria realizado o empréstimo, não possui conta corrente no banco réu, não recebe benefícios do INSS e que a assinatura no contrato seria falsificada.
Sustenta que fizera reclamações, mas não obtivera resolução, e a parte ré teria continuado as cobranças, inclusive mencionando um acordo que nega ter feito.
Aduz que as falhas na prestação de serviço do banco, como falta de cautela na verificação de documentos e treinamento inadequado de funcionários, teria lhe gerado danos.
A parte ré sustenta que a parte autora teria celebrado regularmente o contrato de empréstimo consignado nº 215767372 em 13/01/2014, no valor de R$ 15.500,00, com 48 parcelas de R$ 618,30; que o contrato teria sido firmado em agência, com apresentação de documentos pessoais, e o valor teria sido liberado via TED para a conta da parte autora na Caixa Econômica Federal.
Aduz que inexiste indícios de defeito no negócio jurídico ou vício no consentimento.
Rejeito a prejudicial de mérito arguida pela parte ré, pois o termo inicial do prazo prescricional com relação à obrigação de trato sucessivo, como o contrato de empréstimo, e do desconto da última parcela do empréstimo, não se operando dessa forma a prescrição quinquenal.
Não sendo hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, pois entendo necessária a produção de novas provas, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
DOU O FEITO POR SANEADO.
O ponto controvertido reside na validade do contrato de empréstimo consignado e a legitimidade das cobranças dele decorrentes Indefiro a produção de prova oral pois desnecessária para a instrução deste processo, bastando a análise das provas já produzidas e da prova pericial.
Defiro desde já a prova pericial pleiteada pela parte autora, no ID 105578971, e nomeio para o ato o perito grafotécnico Victor Leonardo Medeiros, CPF: *73.***.*03-29.
Intime-se o perito para a aceitação do encargo.
Conforme Súmula nº 362, "Para perícias grafotécnicas, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvadas as despesas com o custo da diligência." (Referência: Processo Administrativo nº 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria.) FIXO os honorários periciais em 4 (quatro) salários-mínimos, a serem depositados pelo sucumbente, pois a parte autora está sob o pálio da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 29 de junho de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Substituto -
30/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/06/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 CERTIDÃO Processo: 0818619-06.2022.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA SILVA VENTURA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Ao réu sobre ID 135861149.
SÃO JOÃO DE MERITI, 27 de novembro de 2024.
VANDERLEA BARROS DE OLIVEIRA -
27/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:50
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2024 18:32
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:29
Decorrido prazo de BIANCA OUVERNEY VALENTE em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:49
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:12
Decorrido prazo de PRISCILA SILVA VENTURA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:10
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 11:11
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 16:19
Expedição de Ofício.
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18/09/2023 18:47
Expedição de Ofício.
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18/09/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 16:38
Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2023 13:44
Conclusos ao Juiz
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21/07/2023 01:03
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 19:21
Outras Decisões
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24/03/2023 21:17
Conclusos ao Juiz
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07/03/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 14:54
Conclusos ao Juiz
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12/12/2022 15:02
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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