TJRJ - 0958618-65.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxvii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 22:01
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 22:01
Baixa Definitiva
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18/12/2024 22:01
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 22:01
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE SOUZA BATISTA em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:00
Intimação
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Relação de Consumo.
Competência territorial estabelecida na forma do Enunciado n° 2.2.5 do Aviso Conjunto TJ/COJES n° 25/2024: "Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o juiz reconhecer, de ofício, a incompetência.".
Na petição inicial, verifica-se que a parte autora declara seu endereço profissional, localizado na área de abrangência deste Juizado, a seguir indicada: I R.A PORTUARIA (SANTO CRISTO, CAJU, SAUDE E GAMBOA); II R.A CENTRO (AEROPORTO, CASTELO, CENTRO, FATIMA, LAPA E PRACA MAUA); III R.A RIO COMPRIDO (RIO COMPRIDO, ESTACIO, CIDADE NOVA E CATUMBI); VII R.A SAO CRISTOVAO (SAO CRISTOVAO, VASCO DA GAMA, BENFICA E MANGUEIRA); XXI R.A PAQUETA (PAQUETA); XXIII R.A SANTA TEREZA (SANTA TEREZA), ALEM DOS BAIRROS DE BOTAFOGO, CATETE, COSME VELHO, FLAMENGO, GLORIA, LARANJEIRAS E URCA.
Ocorre que, em sede de Juizado Especial Cível, não há competência territorial pelo endereço profissional da parte autora.
Aplicação do Enunciado n° 2.2.3 do Aviso TJERJ n° 23/2008: “Não há competência territorial pelo endereço profissional do autor, exceto se este for funcionário público civil ou militar (art. 4º, inciso III, da Lei 9.099/95), ou incidir a regra do artigo 72 do Código Civil de 2002.”. É certo que o endereço profissional da parte autora, tratando-se de pessoa física, pode, também, ser considerado seu domicílio, mas, apenas, quanto às relações concernentes a sua profissão (art. 72 do CC).
Tal regra, no entanto, não alcança a hipótese do presente feito, sem qualquer relação com a atividade profissional da parte autora.
Afastada, portanto, a competência territorial pelo endereço profissional da parte autora.Verifica-se, ainda, que a sede da empresa ré não está situada na área de abrangência deste Juizado, não restando demonstrado que o local da celebração/cumprimento do contrato e do ato ou fato objeto da demanda também estejam.
Impossível o declínio de competência, em sede de Juizado Especial Cível, na forma do Enunciado n° 2.15 do Aviso Conjunto TJ/COJES n° 25/2024: “Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível.”.
Impõe-se, portanto, a extinção diante da incompetência territorial, ora reconhecida, na forma do Enunciado n° 2.2.4 do Aviso Conjunto TJ/COJES n° 25/2024: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis.”.
ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, III da Lei n° 9.099/95.
Sem custas, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intime-se e cumpra-se. -
27/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 21/01/2025 12:10 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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27/11/2024 16:58
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/11/2024 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 14:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 12:10 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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27/11/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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