TJRJ - 0809403-11.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 13:00
Baixa Definitiva
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02/06/2025 15:49
Juntada de petição
-
16/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 20:00
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 01:10
Decorrido prazo de WALLERY CRISTINA DOS SANTOS ROSA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:10
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 01:10
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 01:10
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:52
Homologada a Transação
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14/03/2025 16:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
13/03/2025 16:38
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 16:38
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2025 16:38
Juntada de Projeto de sentença
-
13/03/2025 16:38
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FRANCA VIANNA
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18/02/2025 13:42
Audiência Conciliação realizada para 18/02/2025 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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18/02/2025 13:42
Juntada de Ata da Audiência
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18/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:27
Juntada de Petição de outros documentos
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17/02/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 14:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
02/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, a teor do art. 300 do CPC, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento do mérito. -
28/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0809403-11.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALLERY CRISTINA DOS SANTOS ROSA SILVA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Como se sabe, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC).
Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Há de se destacar que o perigo da demora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser aquele considerado concreto, atual e grave, que possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante.
Não se pode olvidar, ainda, que o deferimento da tutela provisória de urgência, “inaudita altera pars”, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
No caso ora em apreço, em sede de cognição sumária, não logrou a parte autora comprovar a existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, fazendo-se necessária dilação probatória para um melhor esclarecimento da controvérsia trazida à apreciação deste juízo.
Logo, o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, a teor do art. 300 do CPC, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento do mérito.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência designada.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
27/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2024 11:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/11/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 11:21
Audiência Conciliação designada para 18/02/2025 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
-
25/11/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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