TJRJ - 0809395-34.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 10:31
Baixa Definitiva
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16/04/2025 03:01
Decorrido prazo de LUCIANA CAETANO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:01
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 03:01
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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16/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:36
Homologada a Transação
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27/03/2025 13:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/03/2025 19:49
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 19:49
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 19:49
Juntada de Projeto de sentença
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10/03/2025 19:49
Recebidos os autos
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18/02/2025 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FRANCA VIANNA
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18/02/2025 12:20
Audiência Conciliação realizada para 18/02/2025 12:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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18/02/2025 12:20
Juntada de Ata da Audiência
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18/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de LUCIANA CAETANO em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, a teor do art. 300 do CPC, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento do mérito. -
28/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0809395-34.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA CAETANO RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Como se sabe, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC).
Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Há de se destacar que o perigo da demora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser aquele considerado concreto, atual e grave, que possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante.
Não se pode olvidar, ainda, que o deferimento da tutela provisória de urgência, “inaudita altera pars”, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
No caso ora em apreço, em sede de cognição sumária, não logrou a parte autora comprovar a existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, fazendo-se necessária dilação probatória para um melhor esclarecimento da controvérsia trazida à apreciação deste juízo.
Logo, o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, a teor do art. 300 do CPC, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento do mérito.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência designada.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
27/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 13:12
Conclusos para decisão
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24/11/2024 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/11/2024 13:20
Audiência Conciliação designada para 18/02/2025 12:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
-
24/11/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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