TJRJ - 0806532-07.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/04/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de CLÁUDIA MÁRCIA DA SILVA PESSANHA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de LEANDRO PESSANHA DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:10
Decorrido prazo de LEANDRO PESSANHA DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:10
Decorrido prazo de CLÁUDIA MÁRCIA DA SILVA PESSANHA em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de LEANDRO PESSANHA DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de CLÁUDIA MÁRCIA DA SILVA PESSANHA em 13/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:45
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 CERTIDÃO Processo: 0806532-07.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO PESSANHA DA SILVA, CLÁUDIA MÁRCIA DA SILVA PESSANHA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: LIFE RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
Certifico que o recurso de apelação deLIFE RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA étempestivo e que o recorrente recolheu as custas de preparo corretamente.
Ao recorrido para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 30 de janeiro de 2025.
WALDMUR FLORENCIO DE MOURA -
30/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/01/2025 15:20
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/12/2024 16:56
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0806532-07.2023.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO PESSANHA DA SILVA, CLÁUDIA MÁRCIA DA SILVA PESSANHA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: LIFE RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
SENTENÇA LEANDRO PESSANHA DA SILVAe CLÁUDIA MÁRCIA DA SILVA PESSANHA ajuizaram ação de rescisão contratual c/c indenizatória por danos morais e materiais em face de LIFE RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, ambos qualificados nos autos, expondo que adquiriu da requerida imóvel situado no loteamento Life Residencee que, apesar da previsão de finalização em janeiro de 2020, a unidade não foi entregue até a presente data.
Postulou, assim, pela rescisão contratual, com a condenação da requerida à restituição do valor pago e ao pagamento de indenização por dano moral.
Citada, a requerida contestou.
Preliminarmente, arguiu ilegitimidade ativa da autora Cláudia Márcia.
No mérito, alegou que a unidade já está disponível para entrega e que a pretensão dos autores refere-se, na verdade, a pedido de resilição baseado no direito de arrependimento.
Rechaçou, em virtude disso, o pedido de restituição integral dos valores pagos, pugnando pela retenção de 30%.
Alegou inexistência de falha na prestação do serviço.
Protestou, ao final, pela improcedência da ação (id. 95959436).
Houve réplica (id. 119760541).
Na decisão de saneamento e organização, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa e, fixados os pontos controvertidos, foi mantido o ônus da prova quanto ao valor do dano material e invertido em relação à data da entrega do empreendimento (id. 131816995).
Esse, o relatório.
Inicialmente, convém assentar o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, à vista do desinteresse das partes na produção de novas provas.
Deve-se ter presente ainda que a relação jurídica em exame submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, o contrato acostado no id. 52021039 (fls. 11/15) positiva que as partes celebraram promessa de compra e venda para futura entrega de lote situado no loteamento Life Residence, com início das obras em janeiro de 2017 e previsão de entrega para janeiro de 2020.
Os autores alegam que o imóvel ainda não foi entregue.
A requerida, por sua vez, nega a alegação, sustentando que a unidade já está disponível.
Contudo, não produziu qualquer adminículo probatório acerca dessa assertiva, não obstante a inversão do ônus da prova.
Vale dizer, não demonstrou que o imóvel de fato já foi finalizado.
Resta configurado, assim, o inadimplemento da demandada.
Dessarte, reconhecida a rescisão do contrato por culpa da requerida, fica esta sujeita à devolução das parcelas quitadas pelos autores, conforme comprovantes acostados nos id's. 52021039, 52021040 e 119760544.
Com relação ao pedido indenização por dano moral, vê-se que o injustificado inadimplemento contratual da acionada, além de ocasionar prejuízo financeiro, é, por certo, uma fonte de transtorno, desassossego e angústia para os autores.
Tal situação supera o mero aborrecimento decorrente das relações cotidianas, encerra ato ilícito e merece ser sancionada.
No tocante à fixação do quantum indenizatório, à míngua de critérios objetivos, deve o Julgador, valendo-se das regras de experiência e com elevada dose de bom senso, arbitrar o valor consentâneo com capacidade financeira das partes e ao grau de ofensa do ilícito; de tal forma que a quantia não seja irrisória, a ponto de menosprezar o dano sofrido, nem exagerada, a ponto de se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
Em atenção a tais parâmetros e a precedentes do e.
TJRJ em casos semelhantes, razoável o pedido de indenização, pelo que a arbitro em R$ 5.000,00 a cada autor, quantia que servirá, de um lado, para aplacar o constrangimento sofrido pelos autores e, de outro, para alertar a requerida a ter mais cuidado no desempenho de seu serviço.
JULGO, pois, PROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na inicial para: a) RESCINDIRo contrato de compra e venda celebrado entre as partes; b) CONDENARa requerida ao pagamento de R$ 22.286,81, referente à restituição do valor pago pelos autores, que deverá ser corrigido monetariamente desde o efetivo desembolso e acrescido de juros de mora na forma do art. 406 do CC, a contar da citação; c) CONDENARa requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 a cada autor, que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data (STJ, Súmula n. 362) e acrescido de juros de mora na forma do art. 406 do CC, a contar da citação.
Nesses termos, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, à vista dos parâmetros fixados no art. 85, § 2º, do Diploma Processual, arbitro em 10% do valor da condenação.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias.
Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 27 de novembro de 2024.
Eron Simas Juiz de Direito -
27/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:56
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de LEANDRO PESSANHA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de CLÁUDIA MÁRCIA DA SILVA PESSANHA em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIZ LEANDRO LEITAO GOMES FILHO em 26/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2024 17:01
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de CLÁUDIA MÁRCIA DA SILVA PESSANHA em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de LUIZ LEANDRO LEITAO GOMES FILHO em 08/05/2024 23:59.
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02/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 14:26
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2023 13:47
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2023 22:16
Conclusos ao Juiz
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17/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 13:14
Juntada de aviso de recebimento
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03/04/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2023 19:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/04/2023 19:00
Conclusos ao Juiz
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30/03/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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