TJRJ - 0806532-07.2023.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:46
Remessa
-
30/06/2025 13:51
Remessa
-
18/06/2025 15:05
Documento
-
10/06/2025 18:56
Confirmada
-
10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806532-07.2023.8.19.0014 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL Ação: 0806532-07.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00304309 APELANTE: LIFE RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
ADVOGADO: LUIZ LEANDRO LEITAO GOMES FILHO OAB/RJ-118286 APELADO: CLÁUDIA MÁRCIA DA SILVA PESSANHA APELADO: LEANDRO PESSANHA DA SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO INJUSTIFICADO.
CULPA DA RÉ.
RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS.
DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELO DA DEMANDADA.1.
Ação com pedidos cumulados de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, restituição da importância paga e compensação por danos morais, alegando os autores que o loteamento adquirido não foi entregue na data aprazada.
Sentença de procedência.
Apelo da ré.2.
Arguição de nulidade por cerceamento de defesa.
Alegada falta de oportunidade para manifestação sobre documentos apresentados na peça de réplica.
Se vício houve ao não se intimar a ora apelante especificamente para se manifestar sobre o referido documento, restou preclusa, nos temos do artigo 278 do Código de Processo Civil, a possibilidade de tal arguição, por não ter sido feita na primeira oportunidade.3.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva da ré, com base na teoria do risco do empreendimento.
Decisão saneadora com inversão parcial do ônus da prova, atribuindo especificamente à parte ré, ora apelante, o ônus de infirmar a causa de pedir autoral no que se refere ao alegado inadimplemento na conclusão da obra.4.
Veja-se que o reconhecimento da culpa da apelante na rescisão do contrato decorre de sua própria inércia probatória desde a prolação da decisão saneadora.
Nessa perspectiva, não há que se falar em retenção de percentual dos valores pagos, tampouco a necessidade de descontar qualquer importância da base de cálculo, tendo em vista que a planilha acostada à inicial é composta de prestações comprovadamente adimplidas.5.
Dano moral inequivocamente configurado.
Transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento.
Aplicação da teoria do desvio produtivo.
Precedentes.
Quantum indenizatório razoavelmente fixado na sentença.
Manutenção.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
06/06/2025 12:16
Documento
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05/06/2025 14:06
Conclusão
-
02/06/2025 00:00
Não-Provimento
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19/05/2025 11:24
Documento
-
19/05/2025 11:17
Documento
-
15/05/2025 14:10
Confirmada
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15/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 13:21
Inclusão em pauta
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12/05/2025 19:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 63ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 16/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0806532-07.2023.8.19.0014 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL Ação: 0806532-07.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00304309 APELANTE: LIFE RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
ADVOGADO: LUIZ LEANDRO LEITAO GOMES FILHO OAB/RJ-118286 APELADO: CLÁUDIA MÁRCIA DA SILVA PESSANHA APELADO: LEANDRO PESSANHA DA SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Funciona: Defensoria Pública -
16/04/2025 11:04
Conclusão
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16/04/2025 11:00
Distribuição
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16/04/2025 10:20
Remessa
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16/04/2025 10:19
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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