TJRJ - 0815034-78.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:59
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Aos interessados sobre informação da 29ª Delegacia de Polícia ID 193742747 e ss., sobre a apreensão do veículo objeto da lide. -
29/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 14:33
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0815034-78.2022.8.19.0204 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RÉU: PEDRO ROCHEL RODRIGUES ALVES ID. 122855575: A parte autora requer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, contudo, a certidão do oficial de justiça de ID 73206647 atestou a ausência de cumprimento do mandado diante do não comparecimento da parte interessada para agendamento da diligência.
Conforme previsto no art. 4º do Decreto Lei 911, é facultado ao credor fiduciário requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, caso não localizado o devedor ou o bem alienado.
No caso concreto, sequer houve tentativa de encontrar o devedor ou o bem, tendo em vista que a diligência não foi cumprida ante a inércia da autora em promover o agendamento da diligência junto ao Oficial de Justiça.
O referido dispositivo legal é claro no sentido de que o credor deve realizar ao menos uma tentativa de localização do devedor nos autos do processo de busca e apreensão, sem o que não restam cumpridos os requisitos previstos em lei para conversão do rito em execução.
Tratando-se de rito especial, submetido aos ditames do Decreto Lei 911/69, este prevalece sobre a previsão do art. 329, I, do CPC, que permite a alteração do pedido ou causa de pedir sem a anuência do réu, desde que antes da citação, ante o princípio da especialidade das leis.
Nesse sentido, cito precedentes do E.
TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AUTOR QUE POR OITO VEZES DEIXOU DE COMPARECER PARA ACOMPANHAR A DILIGÊNCIA, O QUE IMPLICA AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DO BEM A SER APREENDIDO, BEM COMO AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 4º DO DL 911/69 AUTORIZADOR DA CONVERSÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (0006301-21.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 03/07/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 4º, DO DECRETO-LEI Nº 911, DE 1969.
Decisão agravada, que indeferiu a conversão da ação de busca e apreensão em execução.
Irresignação recursal da instituição financeira autora.
Acorde ao disposto no art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, a faculdade do credor de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva somente será concedida se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor.
Portanto, conclui-se que a instituição financeira não realizou qualquer ato concreto, nos autos da ação de busca e apreensão, com a finalidade de reaver o bem alienado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de conversão da ação em execução, por ausência de cumprimento dos requisitos do art. 4ª do Decreto Lei 911.
Intime-se a autora para prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção na forma do art. 485, III, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
13/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:38
Outras Decisões
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13/05/2025 10:36
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0815034-78.2022.8.19.0204 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A RÉU: PEDRO ROCHEL RODRIGUES ALVES Id. 154274090.
Defiro a sucessão processual.
Anote-se onde couber o novo integrante do polo ativo.
Após, intime-se o autor para promover a citação do réu no prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
27/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:56
Outras Decisões
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27/11/2024 11:08
Conclusos para decisão
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25/11/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 15:47
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR em 14/08/2023 23:59.
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26/07/2023 12:05
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 14:20
Concedida a Medida Liminar
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30/05/2023 16:03
Conclusos ao Juiz
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30/05/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 15:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/11/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 18:45
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 18:43
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 18:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/07/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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