TJRJ - 0826259-21.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 09:23
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
23/07/2025 01:33
Decorrido prazo de JANDERSON DE MELO FRAGA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:33
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:33
Decorrido prazo de ITURAN SERVICOS LTDA. em 22/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0826259-21.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANDERSON DE MELO FRAGA RÉU: HDI SEGUROS S.A., ITURAN SERVICOS LTDA.
Recebo os embargos de declaração opostos, eis que tempestivos, porém, os rejeito, tendo em vista que não se vislumbra hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença proferida, consoante o disposto no art. 1.022 do CPC, devendo a matéria aduzida pela embargante ser objeto de eventual recurso próprio.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
02/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/06/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de ITURAN SERVICOS LTDA. em 09/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de JANDERSON DE MELO FRAGA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de ITURAN SERVICOS LTDA. em 04/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:20
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0826259-21.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANDERSON DE MELO FRAGA RÉU: HDI SEGUROS S.A., ITURAN SERVICOS LTDA.
Na forma do art. 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
29/05/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0826259-21.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANDERSON DE MELO FRAGA RÉU: HDI SEGUROS S.A., ITURAN SERVICOS LTDA.
Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação.
No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no § 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
19/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
19/05/2025 08:35
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2025 01:49
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
18/05/2025 01:49
Juntada de Projeto de sentença
-
18/05/2025 01:49
Recebidos os autos
-
06/05/2025 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
-
06/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 00:19
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 00:19
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
-
26/03/2025 15:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/03/2025 14:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
26/03/2025 15:17
Juntada de Ata da Audiência
-
26/03/2025 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 15:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:22
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/03/2025 14:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
28/01/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 17:52
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:17
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0826259-21.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANDERSON DE MELO FRAGA RÉU: HDI SEGUROS S.A.
Index 167207639 - Defiro o prazo requerido.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
22/01/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 11:01
Audiência Conciliação realizada para 22/01/2025 10:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
22/01/2025 11:01
Juntada de Ata da Audiência
-
22/01/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 00:23
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:25
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0826259-21.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANDERSON DE MELO FRAGA RÉU: HDI SEGUROS S.A.
Considerando o disposto no enunciado 02.2016 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, venha aos autos procuração atualizada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
26/11/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 18:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/11/2024 18:17
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 10:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
18/11/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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