TJRJ - 0809942-85.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0809942-85.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KENIA FERNANDA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Mantenho a decisão do id. 158588205 por seus próprios fundamentos.
Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
12/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0809942-85.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KENIA FERNANDA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Partes legítimas e bem representadas.
Declaro, pois, SANEADO O FEITO.
Intimadas em provas, as partes informaram o desinteresse em produzir outras provas.
Por se tratar de relação de consumo, e ante as dificuldades que certamente enfrentará o consumidor na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante, saliento que tal inversão não dispensa a parte autora de fazer a prova mínima do fato constitutivo de seu alegado direito (Súmula nº 330 do TJRJ).
Defiro à parte ré o prazo de 5 dias para que se manifeste o interesse em produzir provas, diante da inversão deferida, valendo o silêncio como negativa.
Intimem-se.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
27/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 22:52
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
07/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 20:55
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 20:54
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:09
Decorrido prazo de DAYENE DA SILVA LOPES em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:09
Decorrido prazo de RICHARD DOS SANTOS LOPES JUNIOR em 13/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 08:47
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 01:02
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 26/04/2023 09:52.
-
25/04/2023 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 18:08
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2023 15:43
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844085-64.2022.8.19.0001
Ailton Antonio Nunes de Souza
Itau Unibanco Holding S A
Advogado: Felipe Cruz Calegario
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2022 15:55
Processo nº 0801623-31.2023.8.19.0204
Banco do Brasil S. A.
Vania Pereira da Motta
Advogado: Marlon Souza do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/01/2023 09:39
Processo nº 0804444-06.2024.8.19.0064
Elisabete Gouvea de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Evandro de Oliveira Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 15:25
Processo nº 0827453-33.2022.8.19.0204
Rodrigo Barroso Candido
Banco Master S.A.
Advogado: Andre Luiz Garcia Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2022 23:17
Processo nº 0826252-29.2024.8.19.0206
Gabriel Pecanha Pinto
Transportes Campo Grande LTDA
Advogado: Ana Paula de Assis Armond
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2024 17:05