TJRJ - 0810141-52.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO AUTOCREDCAR PROTECAO VEICULAR em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOUTHIER ALVES PORTES em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de GUSTAVO SICILIANO CANTISANO em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0810141-52.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA GOES FERREIRA RÉU: ASSOCIACAO AUTOCREDCAR PROTECAO VEICULAR, BANCO BRADESCO SA Ausentes manifestações dos réus, quanto ao ato de index 187935472.
Aos réus, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre manifestação da parte adversa, na forma do artigo 437, §1º, Do Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
11/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de DEISE LUCIA GOMES LEAL em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:01
Decorrido prazo de GUSTAVO SICILIANO CANTISANO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOUTHIER ALVES PORTES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:01
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de DEISE LUCIA GOMES LEAL em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de LUANA DE OLIVEIRA DA ROSA RODRIGUES em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 12:52
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:25
Publicado Citação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0810141-52.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA GOES FERREIRA RÉU: ASSOCIACAO AUTOCREDCAR PROTECAO VEICULAR, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Reconsidero.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A parte autora alega que financiou um automóvel com a 2ª Ré para uso de sua filha e contratou seguro com a 1ª Ré.
Afirma que, em 13/01/2024, fortes chuvas alagaram o bairro da autora, danificando o veículo.
Após acionar o seguro, a autora pagou a franquia de R$ 4.711,92, e o carro foi enviado para uma oficina.
Após contatos, a atendente “Jennifer” informou que o veículo havia sofrido perda total.
A autora afirma que recebeu instruções para enviar documentos para indenização.
Alega que, apesar de cumprir todas as exigências, o pagamento previsto para 12/07/2024 não ocorreu, e a autora continua sem o veículo e a indenização.
Além disso, enfrenta cobranças do financiamento e dívidas do empréstimo feito para pagar a franquia, o que gerou frustração e transtornos.
Diante da falha no serviço e do desrespeito, a autora busca a tutela judicial para resolver o conflito.
Em sede de tutela de urgência, requer a suspenção das cobranças referentes as parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento sob nº 6.055.647 junto a 2ª Ré.
Em cognição sumária, não se vislumbra fundamento para responsabilizar a segunda ré pelos problemas relatados pela parte autora.
Observa-se que a segunda ré, na condição de instituição financeira, limitou-se a conceder o financiamento necessário para a aquisição do veículo, cumprindo com sua função na relação de consumo ao desembolsar o valor integral do automóvel junto ao vendedor, permitindo que a autora adquirisse o bem, pagando em parcelas a instituição financeira concedente.
Assim, a responsabilidade da segunda ré restringe-se ao contrato de financiamento, pelo qual a autora assumiu a obrigação de adimplir as parcelas acordadas.
Em uma análise preliminar, não há indícios de que a segunda ré tenha contribuído para o evento danoso ou descumprido obrigações contratuais Portanto, a documentação acostada não possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor exigida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
26/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 19:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 19:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA GOES FERREIRA - CPF: *36.***.*62-80 (AUTOR).
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13/11/2024 15:25
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de DEISE LUCIA GOMES LEAL em 11/11/2024 23:59.
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30/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:21
Outras Decisões
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10/10/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LUANA DE OLIVEIRA DA ROSA RODRIGUES em 05/09/2024 23:59.
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27/08/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:40
Decorrido prazo de DEISE LUCIA GOMES LEAL em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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