TJRJ - 0820362-44.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 10:43
Baixa Definitiva
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07/07/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de LUCAS CORDOVA DORNELAS DA COSTA em 03/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:58
Outras Decisões
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11/06/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0820362-44.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAM HEBERT DE CAMPOS FERNANDES RÉU: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA ID 197983347 - Venham os cálculos atualizados pelo sistema do TJRJ, no prazo de 05 dias.
Após, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento voluntário e voltem conclusos.
VOLTA REDONDA, 5 de junho de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
06/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:10
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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02/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de WILLIAM HEBERT DE CAMPOS FERNANDES em 27/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA em 23/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/05/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 14:56
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 14:56
Juntada de Projeto de sentença
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08/05/2025 14:56
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LEONARDO AMARILIO DE OLIVEIRA GONCALVES
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08/04/2025 16:04
Audiência Conciliação realizada para 08/04/2025 16:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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08/04/2025 16:04
Juntada de Ata da Audiência
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08/04/2025 09:06
Juntada de Petição de outros documentos
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04/04/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:29
Conclusos para despacho
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11/12/2024 13:29
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/12/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:57
Juntada de carta
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28/11/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0820362-44.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAM HEBERT DE CAMPOS FERNANDES RÉU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA Trata-se de Pedido de Concessão de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada em que a parte Requerente pretende ver a parte Ré compelida a retirar seu nome dos cadastros restritivos de crédito, sob o argumento de que não efetuou qualquer contrato de prestação de serviços com a ré, sendo a cobrança indevida.
Compulsando os Autos, verifica-se que realmente o nome do Requerente foi inserido em órgão de restrição de crédito por comando do Réu (id 158609988).
Com isso, tomando por base exclusivamente as alegações da parte Requerente, corroboradas pelos documentos que instruem a inicial, tem-se por presente a probabilidade do seu direito.
Incumbe à parte Ré, portanto, comprovar no decorrer do processo, se for o caso, a legalidade das cobranças questionadas no feito, que vêm causando evidente perigo de dano ao Requerente, na medida em que restringem seu direito ao crédito em função de dívida sobre a qual sequer se tem certeza da existência.
Deve ser registrado que é ônus da parte Requerente proceder com boa-fé e lealdade processual, expondo os fatos conforme a verdade, na forma dos Artigos 5º e 77, I do Código de Processo Civil, sob pena de ser reputada litigante de má-fé, na forma do Artigo 80, II do mesmo Diploma Legal.
Sendo assim, presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para DETERMINAR que a Ré proceda à exclusão do nome da parte Autora dos cadastros restritivos de crédito em razão das cobranças indicadas na inicial.
Prestigia-se, nesse passo, o contido na Súmula 144 deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de creditoe de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas através de simples expedição de ofícioao órgão responsável pelo arquivo dos dados." Nesse sentido, nesse sentido, oficie-se para a retirada do nome da parte Requerente dos cadastros restritivos de crédito, com relação aos débitos mencionados acima.
Intimem-se.
No mais, aguarde-se a realização da ACIJ designada nos autos.
VOLTA REDONDA, 27 de novembro de 2024.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
27/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 11:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 11:54
Audiência Conciliação designada para 08/04/2025 16:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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27/11/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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