TJRJ - 0803396-68.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 26/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:43
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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10/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 10:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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03/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 11:09
Desapensado do processo 0803379-32.2024.8.19.0207
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0803396-68.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANE RIBEIRO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, BANCO BRADESCO S.A. 1.
Trata-se de ação, de rito comum, ajuizada por TATIANE RIBEIRO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e BANCO BRADESCO S.A.
Alega a parte autora que identificou uma dívida no valor de R$ 1.426,27 com a empresa requerida FIDC NPL II - BANCO BRADESCO, referente ao contrato nº 04025051696900000000001251039399, com proposta de negociação junto à plataforma SERASA LIMPA NOME.
Afirma que a dívida se encontra prescrita há 19 anos e que a ré utiliza-se a afiliada do Serasa para causar diminuição do score da autora no mercado como meio coercitivo de pagar a dívida prescrita.
No processo em apenso sob o nº 0803379-32.2024.8.19.0207 foi determinada a emenda da inicial para reunião das demais ações propostas pela autora de modo a observar o princípio da economia processual e duração razoável do processo, por todas as demandas envolverem restrições creditícias alegadas indevidas por falta de notificação prévia.
No entanto, considerando que a presente demanda versa sobre inexigibilidade de dívida prescritae não sobre restrição creditícia indevida, reconsidero despacho de id 112158060 por inexistência de conexão.
Desapensem-se os autos. 2.
A fim de ser analisada a hipossuficiência alegada, venha, no prazo improrrogável de 05 dias, salvo comprovada impossibilidade, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça: (a) comprovante de renda (contracheque); (b) cópia da declaração de imposto de renda do último exercício fiscal ou, em caso de não realizar declaração de IR e ausência de vínculo empregatício, comprovante de que não consta declaração de IR na base de dados da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp); (c) cópia dos três últimos extratos mensais de conta corrente e/ou conta poupança. 3.
Emende-se a inicial, em 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) formular pedido final/definitivo em relação à tutela pretendida, pois não é possível apreciar o pedido de tutela antecipada se não há pedido de sua confirmação ao final (pedido definitivo no rol dos pedidos- art. 303 do CPC); b) informar o percentual de honorários advocatício pretendido.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
26/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:36
Outras Decisões
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08/11/2024 11:29
Conclusos para decisão
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15/07/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 15:53
Apensado ao processo 0803379-32.2024.8.19.0207
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15/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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14/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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