TJRJ - 0844835-18.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 14:02
Baixa Definitiva
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17/02/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSUE DA SILVA NASCIMENTO em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
JOSUE DA SILVA NASCIMENTO ajuizou a presente demanda em face de BANCO C6 S.A, em que alega, em síntese, que foi surpreendido com apontamento em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, sem que tivesse qualquer relação jurídica com o réu.
Requereu, ao final, seja declarada a inexigibilidade da dívida, o cancelamento definitivo da restrição lançada em seu nome e o pagamento de indenização por danos morais.
Indeferida a tutela, JG deferida no index 85688863.
Citado, o réu ofereceu contestação (indexador 95505588), sustentando a improcedência da ação, ao argumento de que o débito contestado é legítimo e decorre de regular contratação de serviço de cartão de crédito; que os pagamentos das faturas por um período corroboram o vínculo existente entre as partes; que não há dano moral indenizável, já que o apontamento decorreu de exercício regular de direito.
Afirma, ainda, que o autor abriu conta digital com o réu em 2019 e nela recebia, inclusive PIX e realizava outras transações (id. 95505590).
Houve réplica, id. 102595069.
Saneador no id. 141560747.
Encerrada a instrução, os autos me vieram conclusos pelo GS. É O RELATÓRIO, DECIDO.
Trata-se de ação destinada declaração de inexistência de débito cumulado com pedido de arbitramento de indenização por dano moral. É possível o julgamento antecipado do mérito, pois as evidências trazidas aos autos já são suficientes para a análise do pedido inicial.
Não há preliminares a serem analisadas e, no mérito, o pleito não encontra bom porto.
O autor alega que fora negativado indevidamente, pois não manteria relação contratual com a ré.
Os documentos trazidos nos id. 95505591, 95505592, 95505593, 95505594, 95505595, 95505596 e 95505590 contrariam tal versão, sendo desnecessária a anexação de outros documentos.
Os documentos apresentados, quais sejam, os comprovantes de pagamentos das faturas, bem como as movimentações bancárias suprem a necessidade destinada ao julgamento deste feito.
Não foi anexado o contrato subscrito pelo autor, o que não significa inexistir a relação jurídica ou mesmo origem dos alegados débitos.
Nos dias atuais, a contratação virtual, via telefone, ou por outros meios facilitadores das relações são essenciais e necessários para atendimento da sociedade moderna.
Negar valor a tais negócios seria grande retrocesso e burocratização da vida já tão atordoada.
O pagamento integralizado de várias das faturas enviadas para o MESMO endereço constante da inicial até abril/2022, os PIX recebidos em conta e transferências efetivadas da conta aberta em 2019 imprimem verossimilhança aos argumentos da defesa, aliada à foto selfie e documentação enviada, tudo não impugnado pelo autor.
Comprovado pela parte ré a contratação, diante da integralização dos pagamentos, não há como se concluir pela existência de fraude.
Ademais, fraudadores não costumam pagar as faturas por certo período e só depois ficar em débito e mais, colocarem como envio da cobrança o endereço correto da vítima, o que possibilitaria a descoberta da fraude no primeiro mês!!!!! Nos ensinamentos do Des.
Ricardo Raupp Ruschel: “tratando-se a relação de cartão de crédito, o débito é promovido pelo próprio detentor do cartão, não se revelando legítima a pretensão de impor à Administradora, sem ônus, de apresentá-los em Juízo, quando já ofertados para conferência pessoal, mês a mês.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
EXIBIÇÃO DO CONTRATO.
Incontroversa a existência da relação contratual entre as partes, apresenta-se desnecessária a juntado do instrumento pelo qual o autor adere às condições gerais para uso do cartão de crédito acostada aos autos”.
TJRS -Apelação Cível-*00.***.*73-14.
Não há nenhuma evidência de irregularidade cometida pelo réu e não há óbice ao referido lançamento que, assim, é exercício regular do direito e incapaz de gerar direito a indenização.
Nesse diapasão, a improcedência do pedido é impositiva, razão pela qual EXTINGO O FEITO, NA FORMA DO ARTIGO 487, I, DO CPC/2015.
Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais despendidas, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa, sobrestada a exigibilidade de tais verbas, porém, na forma do artigo 12 da Lei nº 1060/50.
Transitado em julgado, arquivem-se.
PRI. -
27/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:29
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:29
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 00:20
Decorrido prazo de THIAGO AMORIM MARQUES em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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07/10/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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08/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2024 08:06
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 00:06
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 06/06/2024 23:59.
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06/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de THIAGO AMORIM MARQUES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 15/02/2024 23:59.
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05/01/2024 19:22
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2023 14:16
Conclusos ao Juiz
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15/08/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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