TJRJ - 0830697-94.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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30/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:29
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:02
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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21/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR ESTEVES em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0830697-94.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS BERTOLDO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA MARIA DAS GRAÇA BERTOLDO ajuizou ação, que se processa pelo rito comum, em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. alegando, em síntese, que é consumidora dos serviços de fornecimento de energia prestados pela ré e que, em junho/22, recebeu fatura, referente ao mês de junho/22, no montante de R$ 7.067,64, valor muito acima do seu padrão de consumo.
Narra que as suas faturas normalmente nem sequer alcançam o valor de R$ 100,00 (cem reais) e que a ré, perecendo o faturamento equivocado, revisou o valor da fatura para R$ 731,93, valor, porém, ainda assim excessivo.
Informa que trabalha como doméstica e vai para apenas nos finais de semana para a sua casa, que contém pouco aparelhos elétricos.
Afirma que a ré não revisou de novo o valor da fatura, mesmo tendo a autora comparecido à agência para solicitá-lo.
Requereu a tutela de urgência para a ré se abstenha de proceder à suspensão do serviço e para que proceda ao refaturamento da conta referente ao mês de junho/22.
Requereu a procedência do pedido com a desconstituição da dívida a si imputada no valor de R$ 731,93 e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram os documentos de ids. 24386463/24387015.
Novos documentos juntados pela autora em ids. 24942978/24942986.
Deferida a tutela de urgência pela decisão de id. 28082994.
Contestação em id. 32376787 alegando a ré, em síntese, que o consumo faturado foi efetivamente medido, tendo sido a conta faturada com base em leitura real.
Informa que a fatura em questão contém parcela de recuperação de consumo em virtude de impossibilidade de leitura do medido nos meses anteriores.
Destaca, além disso, que até o mês de maio/22 foi cobrado apenas o custo de disponibilidade do serviço, o que pé incompatível com o faturamento de uma residência guarnecida com um mínimo de aparelhos domésticos.
Pondera ter agido no exercício regular do seu direito de credor e que o simples fato de ter havido aumento do valor da fatura de consumo não é suficiente para o acolhimento do pleito de revisão.
Impugna os danos morais.
As partes não se manifestaram em provas e a autora deixou de apresentar réplica, conforme certificado pelo cartório em id. 60128964.
Decisão de saneamento em id. 65554590, com deferimento da prova pericial em id. 92946096.
Laudo pericial em id. 103612747, sobre o qual as partes se manifestaram em ids. 118837370/ 132773575. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação por meio da qual a autora reclama da fatura de consumo referente ao mês de junho/22, no montante de R$ 7.067,64, posteriormente revisada para o valor de R$ 731,93, alegando excesso de cobrança e a disparidade com a sua média histórica de consumo.
Realizada a prova pericial, o perito informou que a autora reside em casa situada em área dominada pela criminalidade e não ter conseguido encontrar o medidor que supostamente registraria a energia por si consumida.
Relatou que os empregados da ré não conseguem aferir o medidor em função do risco potencial à sua incolumidade física.
Informou ainda que desde pelo menos janeiro/21 a leitura no medidor se mostrou constante em 15.772 kWh, tendo a ré cobrado, durante todo o período, a tarifa mínima de 30 kWh.
Esclareceu o expert que, na leitura respeitante à fatura impugnada, a ré realizou a cobrança de 21.288 kWh, mediante a revisão dos valores cobrados nos meses anteriores.
Aduziu, ainda, que os fios que atendem à residência da autora “correm soltos, com emendas e sem qualquer organização”.
Conclui, assim, o expert que: “[...] mesmo tendo a ré ajustado o seu faturamento, a autora tecnicamente foi punida por ter que arcar com um consumo muito superior à sua média histórica para a residência, em função de um vício no sistema de medição sobre o qual a mesma não tem controle ou responsabilidade.
Por óbvio a cobrança perene de 100/110 Kwh/mês ao longo dos meses difere de uma cobrança com um consumo mínimo por alguns meses e depois com a cobrança acumulada de vários meses, no caso 552 Kwh, cujo consumo não foi registrado pela ré no momento próprio por força das condições do local em que a residência se localiza.
Por todo o exposto, tecnicamente e SMJ o Perito externa e submete à apreciação do Emérito Magistrado que seja fixado para a residência da Autora um consumo mensal de 110 Kwh/mês até que a Ré possa implementar no local um sistema de medição seguro e confiável” (id. 103612747).
Verifica-se, portanto, da prova técnica a impossibilidade de o consumo da autora ser registrado pela leitura do relógio por questões ligadas à segurança pública, sobre as quais a autora não tem qualquer influência ou responsabilidade.
As partes não trouxeram aos autos quaisquer elementos de prova de igual natureza técnica a fim de contrastar as conclusões do laudo pericial.
Ora, não caracterizada a impossibilidade de acesso ao medidor por fato imputável ao consumidor, não pode a ré cobrar acúmulo de consumo, sobretudo impondo todo o consumo recuperado numa única fatura, observando-se que, de acordo com a teoria do riso-proveito que impera nas relações jurídicas de consumo, o ônus deve ser suportado por aquele que fornece o serviço no mercado de consumo, auferindo lucro.
Além disso, conforme previsão da Resolução Normativa 1000/2021 da ANEEL, ocorrendo impedimento para fins de leitura, os valores faturáveis de energia elétrica e de demanda de potência excedentes, devem ser da respectiva média aritmética dos doze faturamentos anteriores, o que não aconteceu no caso em apreço, registrando-se que a autora, até então, vinha sendo cobrada pela tarifação mínima.
Por tais motivos, é indevida a cobrança realizada pela ré no tocante à fatura indicada na inicial, observando-se que a autora, no curso da demanda, não deu notícia de outras cobranças indevidas realizadas pela concessionária de energia.
Assim, acolhe-se a pretensão da autora da causa para que seja anulada cobrança no valor de R$ 731,93, referente à conta referente ao mês de junho/22, com vencimento em 23/06/22, bem assim para que a ré seja condenada a revisar tal fatura a fim de que seu valor corresponda ao consumo de 110 kWh/mês, conforme critério alvitrado pelo expert em seu laudo pericial.
Procedente, por conseguinte, o pedido para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia da unidade da autora em razão do não pagamento da fatura em referência no seu valor original.
Os danos morais não estão configurados considerando a ausência de suspensão do fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora ou negativação indevida do seu nome no cadastro de proteção ao crédito em razão da única cobrança discutida nos autos.
Outrossim, o conjunto probatório não permite concluir pela aplicação da teoria do desvio produtivo em favor da autora.
Sabe-se que tal teoria pode ser aplicada quanto configurado desperdício do tempo do consumidor na tentativa de resolver os problemas gerados pela má prestação de serviço.
Nesse sentido: “O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.
DESSAUNE, Marcos.
Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado.
São Paulo: RT, 2011, págs. 47-48.
Sobre o narrado, o Prof.
Pablo Stolze: “Em perspectiva “estática”, o tempo é um valor, um relevante bem, passível de proteção jurídica”. (https://jus.com.br/artigos/23925/responsabilidade-civil-pela-perda-do-tempo).
No caso dos autos, a autora demonstrou apenas um único número de protocolo de atendimento, o que demonstra que não houve um desperdício de tempo significativo a ponto de ultrapassar a barreira dos meros aborrecimentos e caracterizar os danos morais.
Ante o exposto, ratifico a decisão que concedeu a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: (i) declarar o excesso de cobrança na fatura referente ao mês de junho/22; (ii) condenar a ré a revisar a fatura referente ao mês de junho/22, no montante de R$ 7.067,64, posteriormente revisada para R$ 731,93 (setecentos e trinta e um reais e noventa e três centavos), a fim de que corresponda ao consumo de 110 (cento e dez) kWh/mês, no prazo de quinze dias a contar da sua intimação eletrônica para fazê-lo, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais); (iii) condenar a ré a se abster, definitivamente, de suspender o fornecimento de energia na unidade da autora pelo não pagamento da fatura referente ao mês de junho/21 em seu valor original, sob pena do pagamento das astreintes já fixadas até o restabelecimento da situação anterior.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de compensação por danos morais.
Condeno a ré, sucumbente na maior parte do pedido, ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado de 10% sobre o valor atualizado da causa.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
27/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2024 13:57
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR ESTEVES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de KAMILLA MOREIRA VEIGA em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 06/06/2024 23:59.
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16/05/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR ESTEVES em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de KAMILLA MOREIRA VEIGA em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR ESTEVES em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de KAMILLA MOREIRA VEIGA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 08/02/2024 23:59.
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30/01/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 14:49
Nomeado perito
-
22/11/2023 12:50
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 00:50
Decorrido prazo de KAMILLA MOREIRA VEIGA em 13/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:22
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 01/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:41
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR ESTEVES em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:41
Decorrido prazo de KAMILLA MOREIRA VEIGA em 15/08/2023 23:59.
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11/07/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 20:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2023 20:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/05/2023 15:51
Conclusos ao Juiz
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25/05/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 00:50
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR ESTEVES em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 00:50
Decorrido prazo de KAMILLA MOREIRA VEIGA em 28/02/2023 23:59.
-
21/01/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 13:56
Conclusos ao Juiz
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29/11/2022 13:05
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 20:31
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 12:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/09/2022 19:02
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2022 16:35
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 21:56
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2022 14:32
Conclusos ao Juiz
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15/08/2022 14:31
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 11:20
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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