TJRJ - 0805738-92.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de JOAO PAULINO DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:12
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0805738-92.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULINO DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO BMG S/A Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito às supostas falhas na prestação de serviços prestados pela ré.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Com base no art. 373 do CPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança da narrativa da inicial, sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VIII, da lei n° 8078/90).
Salienta-se ainda que a ré possui conhecimentos técnicos e meios que certamente facilitam a produção da prova.
No tocante a produção da prova pericial a controvérsia é meramente de direito, sendo absolutamente desnecessária a produção de prova técnica, porquanto não haveria dúvidas quanto às taxas de juros fixadas na avença.
Vale destacar que o magistrado como destinatário da prova, pode indeferir as provas que entenda desnecessárias à solução da lide, no caso de os autos já possuírem provas suficientes para embasar o julgamento de mérito.
Assim, vejamos: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Diante dos argumentos apresentados INDEFIRO a produção de prova pericial contábil da parte autora.
Instadas à manifestação, a parte ré não pretende a produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado do feito.
Assim, declaroencerradaa instrução processual.
Preclusa a presente, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
27/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 13:44
Conclusos para decisão
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23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 21/06/2024 23:59.
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07/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 12:30
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 16/10/2023 23:59.
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29/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 20:19
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2023 14:52
Conclusos ao Juiz
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24/02/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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