TJRJ - 0833588-11.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 18:09
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:36
Juntada de Petição de citação
-
09/12/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0833588-11.2024.8.19.0004 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: CINTHIA DE MENEZES BRAZ RÉU: CONDOMINIO PARQUE MARIA RITA Mantenho a decisão agravada.
Remetam-se as informações, mantendo-se cópia nos autos.
SÃO GONÇALO, 3 de dezembro de 2024.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
03/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
30/11/2024 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 15:29
Expedição de Informações.
-
29/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0833588-11.2024.8.19.0004 AUTOR: CINTHIA DE MENEZES BRAZ RÉU: CONDOMINIO PARQUE MARIA RITA DECISÃO Defiro JG.
CINTHIA DE MENEZES BRAZ ingressou com ação de obrigação de fazer em face do CONDOMÍNIO PARQUE MARIA RITA.
Em síntese, alega a parte autora que é condômina e CONSELHEIRA do Condomínio Réu e está adimplindo regularmente suas obrigações financeiras por meio de acordo formalizado junto à administração do condomínio.
Aduz que ao manifestar sua intenção de se candidatar ao referido cargo, a Autora foi informada pela administração condominial que sua candidatura não seria aceita em razão de sua situação de inadimplência anterior.
Requer a tutela de urgência consistente em que o Condomínio Réu aceite e registre a candidatura da Autora ao cargo de síndica na Assembleia Geral Extraordinária de 30/11/2024.
Os documentos juntados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, de modo a afastar a necessidade de respeito ao contraditório, que se mostra necessário e de todo conveniente.
Ademais, os fatos não prescindem de dilação probatória para melhor análise, observando que sequer foi acostado aos autos o acordo e a respectiva quitação, alegados na inicial, nem cópia integral da convenção condominial.
Assim, indefiro a tutela de urgência requerida.
Em atendimento ao princípio da economia e celeridade processual, bem como à garantia de duração razoável do processo, determino a citação da parte ré para que apresente resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, na forma do disposto no artigo 231 do CPC.
As partes podem, a qualquer tempo, se assim lhes convier, requerer a designação de audiência de conciliação (desde que manifestem expressamente o interesse em sua realização) e a própria celebração extrajudicial de acordo.
Intime-se.
São Gonçalo, 26 de novembro de 2024.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
26/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:43
Distribuído por sorteio
-
25/11/2024 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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