TJRJ - 0801577-96.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:13
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 16:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/07/2025 16:43
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/07/2025 16:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0801577-96.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA MATTOS MACHADO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação, de rito comum, ajuizada por MARCIA MATTOS MACHADO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, em que a autora pretende que a ré seja condenada ao pagamento de R$20.000,00 a título de compensação por danos morais.
Alega a autora que a ré suspendeu o fornecimento de energia elétrica no dia 12/01/0224 por 10 horas; no dia 13/01/2024 por 8 horas; no dia 14/01/2024 por 4 horas; no dia 15/01/2024 por 3 horas; no dia 16/01/2024 por 4 horas; no dia 19/01/2024 por 9 horas; no dia 29/01/2024 por 8 horas; no dia 02/02/2024 por 6 horas; e no dia 03/02/2024 por 5 horas.
Narra que não possui faturas pendentes de pagamento, e que em razão da suspensão do fornecimento ficou sem o serviço de telefonia fixa e móvel, de internet e abastecimento de água.
Sustenta que a ré é negligente pois não investiu na rede para atender a demanda na Ilha do Governador, e que abriu protocolos de atendimento nº 2355196404/2355471693/2355798155/3667300442.
Afirma que tentou solucionar a questão extrajudicialmente com a ré, que não obteve êxito e que houve falha na prestação de serviço dispensado pela empresa ré.
Decisão de id. 120167556, que defere gratuidade de justiça.
Contestação de id. 135145847, em que a réalega que a causa de pedir e o pedido da presente ação são os mesmo da ação civil pública nº 0811138-83.2024.8.19.0001, e que diante disso deve ser julgada.
No mérito, alega que o serviço público prestado pela Ré foi afetado pelos eventos climáticos do El niño e La niña que acarretam o aumento de temperatura do clima e consequentemente o aumento do consumo de energia elétrica, o que causa uma sobrecarga extraordinária da rede de distribuição, que por sua vez causam oscilações e interrupções no fornecimento de energia elétrica.Sustenta que implementou uma linha auxiliar de transmissão na Ilha do Governador e que tem priorizado a região.Defende que a falha na prestação dos serviços é decorrente de casos fortuitos e de força maior, que informou em suas redes sociais notícias das obras realizadas, e que inexistem danos morais indenizáveis à autora.
Réplica de id. 136965944.
Decisão saneadora de id. 158115049, que fixa controvérsias e indefere a inversão do ônus da prova. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A lide está apta a ser julgada, eis que não impugnada a decisão saneadora.
A relação existente entre as partes éde caráter consumerista, eis que presentes os requisitos insertos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade civil da ré objetiva. É fato incontroverso que o serviço de fornecimento de energia elétrica foi suspenso nos dias 12, 13, 14, 15, 16, 19, 29/01/2024e; 2 e 3/02/2024, conforme narrado na inicial.
Cumpre salientar que se trata de fato notório que, em janeiro de 2024, a região da Ilha do Governador sofreu diversos apagões de energia por conta de defeito em um dos cabos de interligação da rede de energia na subestação da Ilha e que, para mitigar o problema, enquanto se realiza obras para a troca dos cabos, a ré instalou geradores em diversos pontos da Ilha do Governador para aliviar a carga que é transferida aos cabos operantes.
A controvérsia cinge-se sobre: a) se houve falha na prestação de serviços da ré em decorrência das interrupções do fornecimento de energia na região da Ilha do Governador em janeiro de 2024; b) se a ré causou dano moral à autora.
Na forma do §1º do Art. 6º da Lei 8.987/95, serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Note-se que atualidade equivale à modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço (§2º do Art. 6º da Lei 8.987/95).
Denota-se do documento de id. 135147862 que a rede de fornecimento de energia elétrica da Ilha do Governador ésubterrânea e data dos anos 70, e que, em agosto de 2023, a ré iniciou a modernização da referida rede com previsão de conclusão do projeto de recuperação da rede elétrica para o final do ano de 2025.
Verifica-se das fotografias (id. 135147860) que, tão logo surgiram os problemas de abastecimento na região, a ré adotou medidas emergenciais para manter o fornecimento do serviço e iniciou a recuperação da rede de energia elétrica, e que a partir de 30/01/24 passou a informar, através de sua rede social Twitter/X (id. 135147861), a suspensão programada de fornecimento de energia elétrica a fim de realizar os devidos reparos na rede elétrica.
Não consta prova nos autos de que a ré tenha informado previamente os consumidores acerca das interrupções na prestação do serviço ocorridas nas datas 12, 13, 14, 15, 16, 19, 29/01/2024, tendo somente comprovado o aviso prévio da interrupção ocorrida no dia 02/02/2024 (id. 135147861. - pág. 1).
Depreende-se de id 135147866 que foi firmado termo de ajustamento de conduta, na Ação Civil Pública nº 0811138- 83.2024.8.19.0001 em que a ré reconhece, em síntese: (i) a necessidade de uma melhora estrutural e emergencial no sistema que supre a Ilha do Governador; (ii) episódios sucessivos de interrupção da rede de abastecimento acarretando procedimentos de manobra para restabelecimento de energia, gerando algumas interrupções por horas; (iii) que se compromete a disponibilizar até o dia 31/03/2024, 95 geradores de 3 usinas de média tensão para atendimento de 100% da carga total da Ilha do Governador.
Diante das provas produzidas nos autos se constata que a Ré, concessionária do serviço de energia elétrica desde o ano de 1996 (id. 135147866), tinha ciência que a rede de fornecimento de energia elétrica instalada na Ilha do Governador era antiquada (instalada na década de 70) e que necessitava de reformas, no entanto, apenas no final de 2023 iniciou projeto de modernização da referida rede.
Destaque-se que os fenômenos climáticos El Niño e El Niña não são fatos imprevisíveis, eis que há muitos anos operam seus efeitos em escala mundial e, por conseguinte, caberia à ré traçar estratégias para minorar o impacto de seus efeitos na rede de abastecimento de energia elétrica.
Considerando que a ré não demonstrou a realização de investimento compatível, ao longo dos anos em que atua como concessionária de serviço público, com o crescimento do consumo de energia, seja este decorrente de alterações climáticas ou de maior uso de aparelhos eletrônicos (incremento da tecnologia), deve ser reconhecido que sua conduta omissiva na modernização/revitalização da rede elétrica da Ilha do Governador acarretou os problemas de abastecimento de energia elétrica na região em 2024.
Conclui-se que as diversas suspensões do serviço de fornecimento de energia elétricaocorridas em janeiro de 2024 (e em outras ocasiões) não derivaram de caso fortuito ou força maior, mas sim em decorrência da inércia da ré em realizar a modernização necessária na rede de abastecimento da região, o que configura a prestação inadequada do serviço.
No tocante aos danos morais, verifica-se que a autora teve seu fornecimento de energia elétrica interrompido em 9 dias, sendo que a duração da interrupção do serviço em tais dias variou entre três horas e dez horas.
A ausência de serviço, reiteradamente, por tempo superior a 4 horas, é fato hábil a causar ofensa a direito da personalidade do consumidor, eis que fica por longo período sem poder utilizar seus aparelhos eletro-eletrônicos, sem comunicação adequada (internet e telefone), além de ter que se preocupar com o armazenamento de produtos refrigerados.
Diante disso, deve ser reconhecido o dano moral alegado pela autora.
A compensação a ser fixada deve levar em consideração a extensão do dano e, nesse aspecto, cumpre observar que nos dias 12/01/24, 13/01/24, 19/1/24, 29/01/24, 02/02/23 e 03/02/23, a interrupção do serviço perdurou por cerca de 10, 8, 9, 8, 6 e 5 horas, respectivamente, em pleno verão carioca.
Assim sendo, fixa-se a compensação por danos morais no valor de R$ 6.135,00, sendo R$ 100,00 por hora sem energia nos dias em que a interrupção passou de 4 horas, o que dá R$ 4.600,00, mais acréscimo de 1/3 (R$ 1.535,00) por conta do fato ter ocorrido no verão, quando se necessita de ventilador e ar condicionado para amenizar o calor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento de R$ 6.135,00 a título de compensação por danos morais em favor da autora, com juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção desde o arbitramento.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e, nada sendo requerido em 5 dias, ficam as partes cientes que o processo será arquivado.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
23/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:40
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 17:51
Conclusos ao Juiz
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de MARCIA MATTOS MACHADO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:25
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0801577-96.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA MATTOS MACHADO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por SANEADO.
Fixo como ponto controvertido: a) se houve falha na prestação de serviços da ré em decorrência das interrupções do fornecimento de energia na região da Ilha do Governador em janeiro de 2024 ; b) se a ré causou dano moral à autora.
Indefiro a inversão do ônus da prova, pois ausente a hipossuficiência técnica do consumidor, requisito exigido pelo art. 6º, VIII do CDC.
Além disso, todos os meios de prova em direito admitidos estavam à disposição da parte autora quando ajuizou a presente ação.
Tendo em vista a prova documental já produzida nos autos, dê-se ciência às partes da presente decisão e, após decorridos 5 dias, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
26/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 13:32
Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:58
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA MATTOS MACHADO - CPF: *63.***.*09-68 (AUTOR).
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20/05/2024 16:49
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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