TJRJ - 0878914-86.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:15
Embargos de declaração não acolhidos
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03/12/2024 00:40
Publicado Citação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:37
Conclusos para decisão
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28/11/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0878914-86.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERLEY BARBOSA DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1.
Conforme estabelecido no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural.
Referida presunção é relativa e, no caso concreto, não foi infirmada pelos elementos constantes dos autos.
Nessas circunstâncias, defiro a gratuidade da justiça postulada, sem prejuízo de eventual impugnação. 2.
A concessão da tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme enuncia o art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em tela referidos pressupostos não foram demonstrados, notadamente porque não restou comprovada a existência de relação jurídica entre o autor e Santander, tão pouco que os valores referentes ao LOAS são depositados na conta do autor junto à mencionada instituição bancária.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela requerida. 3.
Cite-se.
Após a expedição do mandado de citação,remetam-se os autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias, independentemente de intimação prévia das partes, na forma do artigo 2º do Ato Normativo TJ n. 26/2024, que alterou o Ato Normativo TJ n. 47/2023.
NOVA IGUAÇU, 26 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Substituto -
26/11/2024 21:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:30
Não Concedida a Medida Liminar
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26/11/2024 16:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WANDERLEY BARBOSA DA SILVA - CPF: *34.***.*76-49 (AUTOR).
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25/11/2024 15:14
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:26
Distribuído por sorteio
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25/11/2024 14:26
Juntada de Petição de outros documentos
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25/11/2024 14:26
Juntada de Petição de outros documentos
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25/11/2024 14:26
Juntada de Petição de outros documentos
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25/11/2024 14:26
Juntada de Petição de outros documentos
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25/11/2024 14:26
Juntada de Petição de outros documentos
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25/11/2024 14:26
Juntada de Petição de outros anexos
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25/11/2024 14:25
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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