TJRJ - 0840079-97.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 06:25
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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09/12/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0840079-97.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEZALPINA NOIA DE ALMEIDA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., BANCO ARBI S A, BANCO MASTER S.A.
A relação jurídica sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
E no caso concreto foi demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, em vista da hipossuficiência técnica, informacional e econômica da autora frente à ré.
Assim, inverto o ônus de prova, observada, porém, a súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.E na forma do parágrafo único do dispositivo, “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Diante da inversão do ônus da prova operada nesta decisão, intime-se a parte ré para informar se possui interesse na produção de outras provas, devendo ficar ciente de que o silêncio será interpretado como desinteresse em produzir provas.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
NOVA IGUAÇU, 26 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Substituto -
26/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:30
Outras Decisões
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18/11/2024 14:16
Conclusos para decisão
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18/11/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
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03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGO SANT ANA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO ARBI S A em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 02/10/2023 23:59.
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22/09/2023 01:02
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 21/09/2023 23:59.
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01/09/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 17:55
Conclusos ao Juiz
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03/08/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 17:45
Juntada de acórdão
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28/07/2023 00:48
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 27/07/2023 23:59.
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26/06/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 12:07
Expedição de Informações.
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21/03/2023 18:08
Expedição de Ofício.
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23/02/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 00:40
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2023 13:20
Conclusos ao Juiz
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09/02/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 13:18
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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30/01/2023 12:49
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 08:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2022 15:14
Conclusos ao Juiz
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28/11/2022 15:13
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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