TJRJ - 0805075-40.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:13
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0805075-40.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZANA DA SILVA MOTA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação, de rito comum, ajuizada por SUZANA DA SILVA MOTA em face de BANCO PAN S.A., em que a Autora pretende a declaração de abusividade/nulidade da taxa de juros acima de 12% ao ano, de anatocismo, juros de 3,97% ao mês, devendo ser aplicada a taxa média, a condenação da ré à restituição simples do que foi pago indevidamente (R$ 228,57), e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de compensação por danos morais.
Alega a autora que celebrou com o réu um contrato de cartão de crédito em 2016, que recebeu o cartão em sua residência, que fez algumas compras e parou de usar o cartão.
Narra que vem pagando o cartão, pois os valores são descontados de seu salário desde janeiro/2016, e que o débito não termina ou diminui.
Afirma que devido a uma decisão judicial a ré interrompeu os descontos pois ultrapassaram 30% de seu salário, que contatou o réu para quitar a divida e que atualmente o débito encontrado no valor de R$8.723,40.
Assevera que devido aos juros abusivos a dívida tornou-se impossível de ser quitada, que não tem acesso a fatura do cartão, e que entende que o percentual de juros deveria ser de 1% ao mês.
Decisão de id. 59223615, que indefere gratuidade de justiça e determina a emenda à inicial.
Memorando nº 2684/2023 da 14º Câmara Cível de id. 59223615, que encaminha a decisão do Agravo de Instrumento nº 0045395-10.2023.8.19.0000, o qual deu provimento ao recurso e deferiu o benefício da gratuidade de justiça à autora.
Emenda à inicial de id. 65985962.
Contestação de id. 67593323, em que o réu, preliminarmente, impugna o pedido de inversão do ônus da prova, argui a prejudicial de prescrição, e a inépcia da inicial.
No mérito, alega que cumpriu com o contrato celebrado e com a legislação, que o produto contratado é um cartão de crédito consignado, em que o pagamento mínimo da fatura é descontado do salário da autora, e a diferença, quando existente, é paga via a fatura do cartão.
Narra que todas as taxas estão descritas no contrato celebrado, e o não pagamento das faturas motiva a incidência dos encargos sobre o saldo devedor.
Fundamenta que o contrato e os descontos são regulares, e que inexiste onerosidade expressiva.
Defende que os juros contratados são legítimos, que é possível a sua capitalização e que prestou todas as informações à autora.
Conclui que a repetição do indébito é improcedente, que inexiste o dever de reparação por danos materiais e morais, e, ao final, impugna os cálculos apresentados pela autora.
Decisão de id. 87002007, que determina que a autora emende à inicial.
Emenda à inicial de id. 89409674.
Decisão de id. 94497159, que recebe em parte a emenda à inicial, e julga extintos os pedidos sobre a tarifa de cadastro, IOF, e sobre a multa contratual de 2%.
Réplica de id. 158343728.
Decisão saneadora de id. 158343728, que rejeita a preliminar de inépcia, acolhe em parte a prejudicial da prescrição da pretensão autoral relativa a repetição de indébito e danos morais, fixa controvérsias, indefere a inversão do ônus da prova, a produção de prova oral, a produção de prova pericial contábil e defere a produção de prova documental superveniente. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A lide está apta a ser julgada, uma vez que não impugnada a decisão saneadora.
A controvérsia cinge-se sobre: (a) se legítima a cobrança de juros capitalizados, (b) a legitimidade da taxa de juros estabelecida no contrato (3,9% a.m. e 58,27% a.a.), (c) se a autora faz jus à devolução de valor descontado de seu benefício e (d) se o réu lhe causou danos morais.
A relação existente entre as partes é de caráter consumerista, uma vez que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o preceito contido no caput do artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços.
Denota-se do documento de id. 67593340, que, no dia 22/06/2016, a autora celebrou um contrato de cartão de crédito consignado nº 710826722, e que consta as taxas de juros de 3,9% ao mês e 58,27% ao ano.
Observe-se que, em se tratando de cartão de crédito consignado, incide a norma disposta na Portaria 1.016/2015 do INSS, que em seu art. 1º, II, estabelece taxa máxima de juros em cartão de crédito consignado de 3,36% ao mês.
Note-se que, em 22/06/16 a taxa média de cartão de crédito sem ser consignado era de 14,31% ao mês.
Desse modo, se verifica que a taxa praticada pela ré era superior à taxa máxima permitida pelo INSS, devendo os juros serem reduzidos para 3,36% ao mês.
Ressalte-se que a taxa mensal de juros multiplicada por 12 meses é inferior à taxa anual constante do contrato, donde se infere a utilização da tabela price como sistema de amortização.
Ou seja, no decorrer do pagamento da dívida, o valor das amortizações é crescente, enquanto o valor da taxa de juros é decrescente, de modo que, ao final, o saldo devedor é zerado, não tendo havido cobrança de juros sobre juros.
Nesse aspecto, cabe ressaltar que a 2ª Seção do STJ, no Recurso Especial n. 973.827/RS, processado nos termos do art. 543-C, do CPC decidiu que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Desse modo, deve ser mantido o sistema de amortização pela tabela price, sendo alterada a taxa anual, todavia, para corresponder à taxa máxima mensal de 3,36%.
No que atine ao dano moral pleiteado, se verifica que o réu descumpriu ato normativo expedido pelo INSS, o que causou cobrança a maior à autora ao longo dos anos, causando-lhe dano material.
No entanto, a cobrança a maior praticada pelo réu não teve desdobramento causal mais gravoso, como restrição creditícia ou cobrança vexatória, razão pela qual não se reconhece o dano moral alegado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para declarar nula a taxa de juros mensal de 3,9% e anual de 58,27%, devendo ser aplicada a taxa de 3,36% ao mês, mantendo-se as demais disposições contratuais,bem como para condenar o réu a devolver à autora o valor pago a maior em razão da cobrança indevida com base em taxa de juros de 3,9% ao mês, devendo o valor ser calculado em liquidação de sentença com correção monetária desde o pagamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Diante da sucumbência de ambas as partes, condeno estas ao pagamento pro rata das custas, condeno a autora ao pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor do dano moral pleiteado, observado o art 98, §3º do CPC, e condeno o réu ao pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.Transitada em julgado e, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
23/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:46
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0805075-40.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZANA DA SILVA MOTA RÉU: BANCO PAN S.A Recebo a emenda do id 65985962.
Rejeito a preliminar de inépcia, pois a inicial atende os requisitos do art. 319 e 320, do CPC, tendo a autora indicado o valor incontroverso do débito, na forma do art. 330, §2°, do CPC.
Acolho em parte a prejudicial de prescrição da pretensão relacionada à repetição de indébito, para descontos ocorridos até 17/05/2018, eis que a ação foi ajuizada em 18/05/2023 e decorridos mais de 5 anos entre a data do contrato celebrado e o ajuizamento da ação, observando, quanto aos demais descontos, que refletem obrigação de trato sucessivo em que a pretensão se renova mensalmente, a cada vencimento de parcela.
No tocante ao dano moral, acolho em parte a prejudicial de prescrição para fatos ocorridos até 17/05/2018, eis que a ação foi ajuizada em 18/05/2023 e decorridos mais de 5 anos entre a data do contrato celebrado e o ajuizamento da ação.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por SANEADO.
Fixo como ponto controvertido (a) se legítima a cobrança de juros capitalizados, (b) a legitimidade da taxa de juros estabelecida no contrato (3,9% a.m. e 58,27% a.a.), (c) se a autora faz jus à devolução de valor descontado de seu benefício e (d) se o réu lhe causou danos morais.
Indefiro a inversão do ônus da prova, pois ausente a hipossuficiência técnica do consumidor, requisito exigido pelo art. 6º, VIII do CDC, bem como por não restar caracterizada impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção de prova pela parte autora (art. 373, §1º, do CPC).
Indefiro a produção de prova oral, pois não contribuirá para a solução do litígio.
Indefiro a produção da prova pericial contábil requerida pelo autor, pois a verificação da taxa de juros aplicada pode ser feita através da calculadora do cidadão disponibilizada no site do Bacen e a legitimidade da taxa de juros estabelecida e da capitalização de juros se trata de controvérsia jurídica, sendo dispensável a perícia.
Defiro a produção de prova documental, desde que superveniente, nos termos do art. 435 do CPC.
Venham os documentos, em 5 dias.
Dê-se vista à parte contrária e voltem para sentença.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
26/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 15:34
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de CINTIA ARRUDA COSTA em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/07/2024 23:59.
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27/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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14/04/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/04/2024 23:59.
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18/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 13:19
Recebida a emenda à inicial
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12/12/2023 18:01
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 12:13
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 13:36
Juntada de acórdão
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04/07/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 01:09
Decorrido prazo de CINTIA ARRUDA COSTA em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SUZANA DA SILVA MOTA - CPF: *92.***.*51-87 (AUTOR).
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18/05/2023 17:35
Conclusos ao Juiz
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18/05/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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