TJRJ - 0835880-03.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0835880-03.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMAR MONTEIRO CORREA RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Trata-se de ação na qual pretende a parte autora a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, cancelamento de débitos, a devolução em dobro de valores e reparação por danos morais.
Sustenta a parte autora que está sendo descontada de valores referente à contrato firmado com o réu que alega desconhecer.
A associação ré sustentou que os descontos são devidos, apresentando contrato assinado.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que o presente é meio hábil e necessário para, eventualmente, se obter o que se pretende.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, e superada a questão processual arguida, declaro saneado o processo, passando a organizar o mesmo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC.
Imperioso reconhecer que se trata de relação de consumo a que envolve as partes, sujeita, portanto, à legislação respectiva, restando invertido o ônus da prova em desfavor do fornecedor, vez que, além de melhor preparado tecnicamente, há afirmação por parte da autora de que não realizou a contratação questionada.
Por óbvio, uma vez questionada realização da transação, cabe à fornecedora comprovar adequadamente que tal ocorreu e foi levada a efeito pela parte autora, já que assegura inexistir falhas.
A questão de fato controvertida a ser esclarecida resume-se em saber se a autora realizou a contratação impugnada nos autos.
Adequadas, portanto, as provas documental e pericial, razão pela qual as defiro.
As questões que não decorrem de tal comprovação dizem respeito exclusivamente a aplicação das regras de direito já invocadas e debatidas pelos litigantes.
No mais, restaram as alegações incontroversas.
Dessa forma, sendo adequada e suficiente a produção de prova documental e pericial, ainda que esta última não tenha sido postulada pelo réu, observando-se ter sido aclarada a distribuição do ônus da prova nesta oportunidade, evitando-se qualquer surpresa, defiro sua produção.
A produção de qualquer outra prova documental deve observar o delineamento do art. 435 e parágrafo único do CPC.
Deferida a prova pericial, a nomeação do perito aguardará eventual manifestação de interesse por parte do réu.
Intimem-se todos para fins do art. 357, § 1º do CPC, devendo o banco réu, que ainda não mostrou interesse, manifestar-se especialmente quanto a produção da prova pericial deferida nesta oportunidade, sob pena de restar obstada sua produção, arcando a instituição financeira com o ônus decorrente de sua escolha.
Inexistindo a referida manifestação de interesse no prazo assinalado, sendo certo que o silêncio servirá como demonstração de desinteresse, certifique-se e venham conclusos.
Com a manifestação positiva, certificada a estabilização, voltem conclusos para designação de perito.
SÃO GONÇALO, 26 de junho de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
26/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 09:28
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0835880-03.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMAR MONTEIRO CORREA RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Na forma do art. 437 §1º, à autora quanto aos documentos juntados em index 137888044 / 137888048.
SÃO GONÇALO, 27 de novembro de 2024.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
27/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 09:33
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 29/08/2024 23:59.
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16/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (RÉU).
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29/04/2024 09:07
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 12:09
Juntada de Petição de citação
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23/01/2024 17:37
Juntada de Certidão
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23/01/2024 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/01/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 12:32
Expedição de Ofício.
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11/01/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 16:03
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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