TJRJ - 0813380-73.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/12/2024 15:06 Baixa Definitiva 
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                                            19/12/2024 15:06 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/12/2024 15:06 Expedição de Certidão. 
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                                            19/12/2024 15:04 Expedição de Certidão. 
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                                            13/12/2024 00:28 Decorrido prazo de FABIOLA DE SOUZA MOREIRA em 12/12/2024 23:59. 
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                                            05/12/2024 00:17 Publicado Intimação em 05/12/2024. 
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                                            05/12/2024 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 
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                                            03/12/2024 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 11:31 Publicado Intimação em 28/11/2024. 
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                                            02/12/2024 11:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 
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                                            27/11/2024 00:00 Intimação Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA AUTOS n. 0813380-73.2024.8.19.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILDEBRANDO DE AZEVEDO QUITETE FILHO RESPONSÁVEL: ILDERQ DE ALVARENGA RIBEIRO QUITETE RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Trata-se de demanda entre as partes referidas na autuação (AUTOR: HILDEBRANDO DE AZEVEDO QUITETE FILHO RESPONSÁVEL: ILDERQ DE ALVARENGA RIBEIRO QUITETE vs.
 
 RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL).
 
 No curso do processo, a parte autora requereu a desistência da ação É cediço que o interesse de agir surge da necessidade de obter através do processo, a proteção ao interesse substancial/primário para cuja proteção se intenta a ação, devendo o processo ser útil ao fim buscado.
 
 Verifica-se no presente feito o desinteresse quanto ao prosseguimento do feito.
 
 Diante do exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o feito, na forma do art. 485, VIII do CPC.
 
 Sem custas face à gratuidade de justiça Não havendo contraditório efetivo, não há que se falar em honorários advocatícios (REsp 1906378/MG, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021: "A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. ") P..I.
 
 Dispensado o trânsito em julgado face à preclusão lógica Ficam desde já cientificadas as partes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento/Arquivo (art. 207, §1°, I do CNCGJ).
 
 CAMPOS DOS GOYTACAZES, 26 de novembro de 2024.
 
 LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular
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                                            26/11/2024 16:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 16:23 Extinto o processo por desistência 
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                                            25/11/2024 14:24 Conclusos para julgamento 
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                                            24/11/2024 06:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2024 12:04 Expedição de Certidão. 
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                                            17/10/2024 15:03 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/09/2024 00:06 Publicado Intimação em 10/09/2024. 
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                                            10/09/2024 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 
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                                            06/09/2024 17:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2024 17:36 Outras Decisões 
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                                            20/08/2024 18:19 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/08/2024 15:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2024 00:04 Publicado Intimação em 18/07/2024. 
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                                            18/07/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 
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                                            16/07/2024 17:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2024 17:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/07/2024 14:21 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/07/2024 10:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2024 00:03 Publicado Intimação em 05/07/2024. 
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                                            05/07/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 
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                                            04/07/2024 14:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2024 14:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/07/2024 15:05 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/07/2024 15:05 Expedição de Certidão. 
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                                            01/07/2024 14:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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