TJRJ - 0833116-10.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 17:39
Conclusos para despacho
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16/12/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0833116-10.2024.8.19.0004 AUTOR: CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL JOAQUIM DE OLIVEIRA I RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A DECISÃO CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL JOAQUIM DE OLIVEIRA I ingressou com ação de obrigação de fazer em face da AGUAS DO RIO 1 SPE S.A.Em síntese, narra a parte autora que o condomínio possui 11 blocos e cada bloco possui um hidrômetro.
Sustenta que as cobranças estão sendo feitas por estimativa e não por medição do hidrômetro, assim, os condôminos sofreram com o aumento da cota condominial.
Requer a tutela de urgência consistente em compelir o réu à suspender as cobranças referentes aos valores cobrados por estimativa até a prolação da sentença, autorizando o autor ao pagamento mensal de R$3.600,00.
Os documentos juntados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, de modo a afastar a necessidade de respeito ao contraditório, que se mostra necessário e de todo conveniente.
Ademais, os fatos não prescindem de dilação probatória para melhor análise.
Ressalte-se a decisão em sede de repetitivo quanto ao tema 414, do STJ.
Assim, indefiro por ora Tutela de Urgência requerida.
Em atendimento ao princípio da economia e celeridade processual, bem como à garantia de duração razoável do processo, determino a citação da parte ré para que apresente resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, na forma do disposto no artigo 231 do CPC.
As partes podem, a qualquer tempo, se assim lhes convier, requerer a designação de audiência de conciliação (desde que manifestem expressamente o interesse em sua realização) e a própria celebração extrajudicial de acordo.
Intime-se.
São Gonçalo, 22 de novembro de 2024.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
27/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/11/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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