TJRJ - 0808232-88.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/08/2025 02:06 Decorrido prazo de MARCELLO LEITE HUGHES DE CARVALHO em 15/08/2025 23:59. 
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                                            07/08/2025 00:26 Publicado Intimação em 07/08/2025. 
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                                            07/08/2025 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
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                                            05/08/2025 18:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 18:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 18:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/07/2025 00:25 Publicado Intimação em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0808232-88.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: JOSE CARLOS OLIVEIRA ARAUJO Id. 209456351: Certifique-se quanto à tempestividade.
 
 Após, ao apelado para que se manifeste em contrarrazões no prazo de quinze dias, conforme disposto no art. 1.010, § 1º do NCPC.
 
 Em seguida, remeta-se o feito ao E.
 
 Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º do NCPC).
 
 NITERÓI, 18 de julho de 2025.
 
 ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular
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                                            18/07/2025 13:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 13:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/07/2025 12:20 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/07/2025 18:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2025 17:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 00:08 Publicado Intimação em 07/07/2025. 
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                                            06/07/2025 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0808232-88.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: JOSE CARLOS OLIVEIRA ARAUJO 1) Em detida análise dos autos, verifica-se a existência de erro material na sentença, o que impõe sua retificação de ofício, conforme autoriza o artigo 494, I do CPC.
 
 Passo, então, a proferir sentença substitutiva: “
 
 I - RELATÓRIO: Banco Bradesco S/A propôs ação de cobrança em face de José Carlos Oliveira Araújo, alegando que o réu, titular da conta corrente nº 1063-4, agência 2579, contratou empréstimo pessoal nº 1571203 em 29/06/2020, no valor de R$ 60.109,29, mas deixou de adimplir com as prestações a partir de 25/01/2021.
 
 Em razão do inadimplemento, acumulou-se dívida de R$ 109.554,44 até 18/03/2022, conforme se extrai da petição inicial (ID 20162784) Citado por hora certa, o réu não apresentou resposta no prazo legal, conforme certidão de ID 130976513 O curador especial apresentou contestação (ID 137022647), arguindo a nulidade da citação por hora certa, por ausência de requisitos legais, como a caracterização de ocultação do réu, ausência de advertência quanto à nomeação de curador especial e envio intempestivo da comunicação complementar.
 
 No mérito, ofertou contestação por negativa geral A parte autora apresentou réplica (ID 163810036), defendendo a validade da citação por hora certa com base nas certidões do oficial de justiça e na jurisprudência do STJ e do TJRJ, reafirmando a existência do débito, sua origem contratual e a efetiva disponibilização do valor em conta corrente do réu Por fim, a curadoria especial manifestou-se em provas, reiterando a impugnação genérica por ausência de contato com o réu e informando não ter provas a produzir (ID 172969454). É o relatório.
 
 Decido.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, analiso a preliminar de nulidade da citação por hora certa, suscitada pela curadoria especial.
 
 A alegação de nulidade se funda na suposta ausência de requisitos legais, como a não demonstração da ocultação do réu, a ausência de advertência quanto à nomeação de curador especial no mandado e a remessa intempestiva da comunicação complementar prevista no art. 254 do CPC.
 
 Todavia, razão não assiste à curadoria.
 
 De acordo com a certidão lavrada pelo oficial de justiça (ID 85107380, referida na réplica – ID 163810036), foram realizadas diligências em dias e horários alternados, sendo obtidas informações evasivas por parte do porteiro, o que caracterizou fundada suspeita de ocultação, nos termos do art. 252 do CPC.
 
 O oficial retornou no dia e hora previamente designados, deixando contrafé com o porteiro, que era responsável pelo recebimento de correspondências, conforme permitido pelo § único do art. 252 do CPC.
 
 O STJ pacificou entendimento sobre a validade da citação por hora certa em condomínio, desde que observados os requisitos legais e que o funcionário da portaria seja responsável pelo recebimento de correspondência, o que restou cumprido (REsp 647201/SP).
 
 O TJ/RJ tem aplicado o mesmo entendimento, reconhecendo a validade da citação na ausência de demonstração de prejuízo efetivo à defesa do réu.
 
 A ausência da advertência de nomeação de curador especial, bem como eventual atraso na remessa da comunicação complementar, não têm o condão de macular o ato citatório, notadamente quando não demonstrado prejuízo, conforme art. 277 do CPC e o princípio da instrumentalidade das formas.
 
 Assim,afasto a preliminar de nulidade da citação.
 
 Passa-se ao exame do mérito.
 
 O pedido é de cobrança de empréstimo bancário firmado entre as partes, com inadimplemento comprovado a partir da parcela vencida em 25/01/2021.
 
 O autor anexou aos autos o contrato de empréstimo, extratos bancários com a movimentação da conta corrente do réu, e tela do sistema bancário evidenciando o crédito do valor contratado, conforme IDs juntados à inicial e à réplica.
 
 A contestação apresentada pela curadoria especial se limita a negativa geral, conforme autorizado pelo art. 341, parágrafo único, do CPC.
 
 Ainda assim, não foram produzidas provas capazes de infirmar a validade ou existência da dívida.
 
 Configurado o inadimplemento, o réu deve responder pela dívida nos termos pactuados, sendo aplicável ao caso o disposto no art. 389 do Código Civil.
 
 A mora decorre do vencimento da parcela não adimplida, sendo dispensada a constituição formal, conforme art. 397 do mesmo diploma.
 
 Nesse contexto, a procedência do pedido é medida que se impõe.
 
 III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu José Carlos Oliveira Araújo ao pagamento da quantia de R$ 109.554,44 (cento e nove mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), com correção monetária pelo IPCA, desde a última atualização (18/03/2022), e juros de mora pela SELIC (abatida a correção monetária que a compõe), a partir da citação.
 
 Condeno o réu ao pagamento dascustas processuaise doshonorários advocatícios, que fixo em10% (dez por cento)sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
 
 P.I.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.” 2) Intimem-se, devendo o apelante dizer, em cinco dias, se ratifica os termos da apelação já interposta, salientando-se que a substância da decisão não sofreu alteração relevante, valendo o silêncio como anuência ao prosseguimento do apelo.
 
 NITERÓI, 3 de julho de 2025.
 
 ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular
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                                            03/07/2025 12:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 12:10 Julgado procedente o pedido 
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                                            03/07/2025 10:50 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/07/2025 17:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2025 17:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 00:30 Publicado Intimação em 20/05/2025. 
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                                            20/05/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0808232-88.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: JOSE CARLOS OLIVEIRA ARAUJO
 
 I - RELATÓRIO: Banco Bradesco S/A propôs ação de cobrança em face de José Carlos Oliveira Araújo, alegando que o réu, titular da conta corrente nº 1063-4, agência 2579, contratou empréstimo pessoal nº 1571203 em 29/06/2020, no valor de R$ 60.109,29, mas deixou de adimplir com as prestações a partir de 25/01/2021.
 
 Em razão do inadimplemento, acumulou-se dívida de R$ 109.554,44 até 18/03/2022, conforme se extrai da petição inicial (ID 20162784) Citado por hora certa, o réu não apresentou resposta no prazo legal, conforme certidão de ID 130976513 O curador especial apresentou contestação (ID 137022647), arguindo a nulidade da citação por hora certa, por ausência de requisitos legais, como a caracterização de ocultação do réu, ausência de advertência quanto à nomeação de curador especial e envio intempestivo da comunicação complementar.
 
 No mérito, ofertou contestação por negativa geral A parte autora apresentou réplica (ID 163810036), defendendo a validade da citação por hora certa com base nas certidões do oficial de justiça e na jurisprudência do STJ e do TJRJ, reafirmando a existência do débito, sua origem contratual e a efetiva disponibilização do valor em conta corrente do réu Por fim, a curadoria especial manifestou-se em provas, reiterando a impugnação genérica por ausência de contato com o réu e informando não ter provas a produzir (ID 172969454). É o relatório.
 
 Decido.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, analiso a preliminar de nulidade da citação por hora certa, suscitada pela curadoria especial.
 
 A alegação de nulidade se funda na suposta ausência de requisitos legais, como a não demonstração da ocultação do réu, a ausência de advertência quanto à nomeação de curador especial no mandado e a remessa intempestiva da comunicação complementar prevista no art. 254 do CPC.
 
 Todavia, razão não assiste à curadoria.
 
 De acordo com a certidão lavrada pelo oficial de justiça (ID 85107380, referida na réplica – ID 163810036), foram realizadas diligências em dias e horários alternados, sendo obtidas informações evasivas por parte do porteiro, o que caracterizou fundada suspeita de ocultação, nos termos do art. 252 do CPC.
 
 O oficial retornou no dia e hora previamente designados, deixando contrafé com o porteiro, que era responsável pelo recebimento de correspondências, conforme permitido pelo § único do art. 252 do CPC.
 
 O STJ pacificou entendimento sobre a validade da citação por hora certa em condomínio, desde que observados os requisitos legais e que o funcionário da portaria seja responsável pelo recebimento de correspondência, o que restou cumprido (REsp 1.305.689/RS).
 
 O TJ/RJ tem aplicado o mesmo entendimento, reconhecendo a validade da citação na ausência de demonstração de prejuízo efetivo à defesa do réu.
 
 A ausência da advertência de nomeação de curador especial, bem como eventual atraso na remessa da comunicação complementar, não têm o condão de macular o ato citatório, notadamente quando não demonstrado prejuízo, conforme art. 277 do CPC e o princípio da instrumentalidade das formas.
 
 Assim, afasto a preliminar de nulidade da citação.
 
 Passa-se ao exame do mérito.
 
 O pedido é de cobrança de empréstimo bancário firmado entre as partes, com inadimplemento comprovado a partir da parcela vencida em 25/01/2021.
 
 O autor anexou aos autos o contrato de empréstimo, extratos bancários com a movimentação da conta corrente do réu, e tela do sistema bancário evidenciando o crédito do valor contratado, conforme IDs juntados à inicial e à réplica.
 
 A contestação apresentada pela curadoria especial se limita a negativa geral, conforme autorizado pelo art. 341, parágrafo único, do CPC.
 
 Ainda assim, não foram produzidas provas capazes de infirmar a validade ou existência da dívida.
 
 Configurado o inadimplemento, o réu deve responder pela dívida nos termos pactuados, sendo aplicável ao caso o disposto no art. 389 do Código Civil.
 
 A mora decorre do vencimento da parcela não adimplida, sendo dispensada a constituição formal, conforme art. 397 do mesmo diploma.
 
 Nesse contexto, a procedência do pedido é medida que se impõe.
 
 III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu José Carlos Oliveira Araújo ao pagamento da quantia de R$ 109.554,44 (cento e nove mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), com correção monetária a partir da data do vencimento da obrigação (25/01/2021), e juros de mora a partir da citação, aplicando-se a taxa SELIC (com o abatimento da correção monetária que a compõe), nos termos do tema 905 do STJ.
 
 Condeno o réu ao pagamento das custas processuaise dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento)sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 NITERÓI, 14 de maio de 2025.
 
 ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular
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                                            17/05/2025 16:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2025 16:39 Julgado procedente o pedido 
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                                            13/05/2025 13:02 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/05/2025 13:02 Expedição de Certidão. 
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                                            14/02/2025 18:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2025 01:28 Decorrido prazo de JOSE CARLOS OLIVEIRA ARAUJO em 12/02/2025 23:59. 
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                                            19/12/2024 18:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2024 12:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0808232-88.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
 
 RÉU: JOSE CARLOS OLIVEIRA ARAUJO 1 - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de quinze dias (artigo 350, NCPC). 2 - A fim de que seja proferida decisão de saneamento e organização do processo (artigo 357, NCPC), esclareçam as partes, em quinze dias, as questões de fato sobre as quais entendem que a atividade probatória deverá recair, especificando as provas que pretendem produzir relativamente a cada uma delas. 3 - Ressalto que, em regra, a distribuição do ônus da prova se dará na forma do disposto no artigo 373, incisos I e II, do NCPC.
 
 Caso pretendam que o ônus probatório seja distribuído de forma diversa, esclareçam no mesmo prazo, indicando sobre qual questão fática pretendem a adoção dessa medida, justificadamente.
 
 Intimem-se.
 
 NITERÓI, 25 de novembro de 2024.
 
 CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto
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                                            26/11/2024 16:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 16:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/11/2024 15:31 Conclusos para despacho 
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                                            25/11/2024 15:31 Expedição de Certidão. 
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                                            13/08/2024 17:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2024 09:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2024 00:03 Publicado Intimação em 17/07/2024. 
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                                            17/07/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 
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                                            15/07/2024 21:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2024 21:22 Outras Decisões 
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                                            15/07/2024 14:32 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/07/2024 14:32 Expedição de Certidão. 
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                                            10/07/2024 17:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2024 14:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2024 00:03 Publicado Intimação em 05/07/2024. 
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                                            05/07/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 
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                                            04/07/2024 14:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2024 14:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/07/2024 14:39 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/07/2024 14:39 Expedição de Certidão. 
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                                            15/04/2024 14:10 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            22/02/2024 14:55 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/02/2024 14:51 Expedição de Certidão. 
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                                            14/12/2023 12:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/11/2023 00:11 Decorrido prazo de JOSE CARLOS OLIVEIRA ARAUJO em 24/11/2023 23:59. 
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                                            30/10/2023 18:31 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/09/2023 17:21 Expedição de Mandado. 
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                                            05/09/2023 17:13 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            03/07/2023 15:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2023 00:07 Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 23/06/2023 23:59. 
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                                            31/05/2023 19:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/05/2023 17:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2023 18:29 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/05/2023 11:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/04/2023 17:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2023 17:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/04/2023 17:55 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/04/2023 17:54 Expedição de Certidão. 
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                                            08/02/2023 12:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/12/2022 00:28 Decorrido prazo de JOSE CARLOS OLIVEIRA ARAUJO em 30/11/2022 23:59. 
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                                            21/11/2022 10:23 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            26/10/2022 12:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/10/2022 19:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/10/2022 17:14 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/10/2022 17:14 Expedição de Certidão. 
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                                            13/10/2022 17:12 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            15/07/2022 17:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2022 14:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/07/2022 11:52 Expedição de Certidão. 
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                                            06/07/2022 11:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/06/2022 11:57 Juntada de Petição de certidão 
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                                            01/06/2022 16:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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