TJRJ - 0815665-06.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 CERTIDÃO Processo: 0815665-06.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURIMAR CAJE DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Em cumprimento a decisão de id.156516845, certifico manifestação do Sr.
Perito no id.179209344, aceitando o encargo. Às partes acerca do solicitado pelo Sr.
Perito.
SÃO GONÇALO, 26 de junho de 2025.
FATIMA PIAZ BARCELOS OLIVEIRA -
26/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0815665-06.2023.8.19.0004 AUTOR: AURIMAR CAJE DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
DECISÃO Trata-se de ação na qual pretende a parte autora a abstenção na interrupção do serviço, a revisão das faturas, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Alega a parte autora que as faturas de serviços vem ostentando valores incompatíveis com o seu efetivo consumo.
A ré sustentou, em síntese, que as cobranças estão corretas.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, e inexistindo qualquer questão processual pendente, declaro saneado o processo, passando a organizar o mesmo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC.
Imperioso reconhecer que se trata de relação de consumo a que envolve as partes, sujeita, portanto, à legislação respectiva, restando invertido o ônus da prova em desfavor do fornecedor, vez que, além de melhor preparado tecnicamente, há afirmação por parte do autor acerca da cobrança indevida de valores.
Por óbvio, uma vez questionada a cobrança, cabe à fornecedora comprovar sua legalidade, já que assegura que não há qualquer defeito no aparelho medidor de consumo.
A questão de fato controvertida a ser esclarecida resume-se em saber se o consumo da parte autora está sendo corretamente registrado pelo medidor de energia.
Adequada, portanto, a prova pericial de engenharia elétrica.
As questões que não decorrem de tal comprovação dizem respeito exclusivamente a aplicação das regras de direito já invocadas e debatidas pelos litigantes.
A produção de qualquer outra prova documental deve observar o delineamento do art. 435 e parágrafo único do CPC.
Deferida a prova pericial, nomeio perito o Dr.
André M.
Bressan ([email protected] / 981119471), observadas as regras do artigo 156 do CPC, ficando intimadas as partes para fins do art. 465, § 1º do CPC.
Fixo os honorários periciais em R$ 5;648,00, na forma da Súmula nº 360 do E.
Tribunal de Justiça.
Intime-se o perito para dizer se aceita.
Aceito o encargo, intime-se a ré para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 15 dias.
Fica certo que o laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise, respeitando-se fielmente os limites estabelecidos nesta decisão, bem como que deverá vir aos autos no prazo máximo de 45 dias da intimação para realização, que deverá ser feita tão logo comprovado o regular depósito dos honorários.
Com a juntada do laudo, proceda-se na forma do art. 477, § 1º do CPC.
Intimem-se todos para fins do art. 357, § 1º do CPC.
São Gonçalo, 14 denovembro de 2024.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
18/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 11:26
Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 10:39
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 07:14
Conclusos ao Juiz
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01/05/2024 23:32
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:14
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:11
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 12:16
Conclusos ao Juiz
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26/09/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 01:29
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 05/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:08
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 17:29
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2023 15:36
Conclusos ao Juiz
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13/06/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2023 13:48
Conclusos ao Juiz
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06/06/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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