TJRJ - 0811550-03.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de FARIA E LIMA INTERMEDICAO DE CREDITO LTDA - ME em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 13:51
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:52
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 18:17
Expedição de Ofício.
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04/12/2024 16:36
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:33
Desentranhado o documento
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04/12/2024 16:33
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0811550-03.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR DA SILVA RÉU: FARIA E LIMA INTERMEDICAO DE CREDITO LTDA - ME, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1 - Defiro o pedido de gratuidade com fundamento no artigo 99, parágrafo 3.º, do Código de Processo Civil. 2 - Em breve síntese, o autor alega que vem sendo descontado de sua aposentadoria valores que não reconhece e que não foram contratados. 3 - Os artigos 9.º, parágrafo único e inciso I, e 300, 'caput', do CPC, permitem a concessão de tutela antecipada de urgência quando houver 'elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano'. 4 - Tratando-se aqui de relação de consumo por força dos artigos 2.º e 3.º da Lei 8.078/90, o autor tem os direitos básicos de facilitação da defesa dos seus direitos e de efetiva prevenção de danos (artigo 6.º, incisos VI e VIII, primeira parte), direitos que informam o exame do pedido de tutela antecipada. 5 - Nesse ambiente, não incumbe ao autor o ônus de provar a ausência de fundamento contratual para os descontos, mas à ré incumbe o ônus de provar a legitimidade de sua conduta, demonstrando a existência de relação contratual que torne legítimo os descontos. 6 - Sendo assim, há elementos indicadores da probabilidade do direito sustentado pelo autor, sendo evidente o perigo de dano material e moral pela sequência de cobranças e inserção do nome em cadastro de maus pagadores. 7 - Posto isso, defiro o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar à ré que a cesse as cobranças e os eventuais descontos na aposentadoria do autor e que exclua o nome do autor do cadastrode maus pagadores pela ausência de pagamento dos valores impugnados na inicial. 8 - Oficie-se ao órgão pagador para suspender os descontos na aposentadoria do autor relativo aos valores impugnados na inicial. 9 - Requisite-se ao SPC e SERASA a exclusão donome do autor do cadastrode maus pagadores pela ausência de pagamento dos valores impugnados na inicial. 10- Intimem-se.
Citem-se e intime-se os réus com urgência.
NOVA FRIBURGO, 26 de novembro de 2024.
MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Titular -
26/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:22
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 09:38
Conclusos para decisão
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26/11/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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