TJRJ - 0807671-48.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0807671-48.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA DA SILVA CRUZ RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Àspartes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre manifestação da parte adversa, na forma do artigo 437, §1º, Do Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
11/07/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0807671-48.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA DA SILVA CRUZ RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Contestação tempestiva, conforme index 165707647.
Ao autor, em réplica.
Sem prejuízo, especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
DEBORA SILVA DOS SANTOS SEVERINO -
16/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:42
Publicado Citação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0807671-48.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA DA SILVA CRUZ RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A documentação acostada não possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, nem revela o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigidas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
27/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 00:05
Conclusos para decisão
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24/11/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:53
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 10/07/2024 23:59.
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28/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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