TJRJ - 0805210-52.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0805210-52.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO DE SOUZA GOMES JUNIOR RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, tendo como causa de pedir a exclusão do autor como motorista parceiro da plataforma de transporte por aplicativo da ré, sem aviso prévio e sem justificativa plausível, não lhe tendo sido garantido o direito de se defender.
Os julgadores da E.
Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, acordaram, por unanimidade, em admitir o IRDR nº 0025421-84.2023.8.19.0000, no qual se discute a necessidade ou não de notificação prévia e oportunidade para resposta para que se proceda à exclusão ou descredenciamento de motorista por plataforma digital de aplicativo de transporte de passageiros, tendo sido determinada a suspensão dos feitos em curso, com idêntica controvérsia, ressalvada a apreciação de tutela antecipada.
A seguir a ementa do citado incidente: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS -EXCLUSÃO OU DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - NECESSIDADE OU NÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E OPORTUNIDADE DE RESPOSTA - MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS ENVOLVENDO A QUESTÃO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO DA QUESTÃO EM TRIBUNAL SUPERIOR - JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas atinente a eventuais procedimentos necessários à exclusão ou descredenciamento de motorista por plataforma digital de aplicativo de transporte de passageiros. 2.
Presença dos requisitos do art. 976 do CPC.
Existência de multiplicidade de demandas sobre a matéria em curso com entendimentos divergentes, o que demonstra o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, sem que haja notícia de afetação da questão por algum dos tribunais superiores. 3.
Questão afetada: Definição sobre a necessidade ou não de notificação prévia e oportunidade de resposta para a exclusão ou descredenciamento de motorista por plataforma digital de aplicativos de transporte de passageiros quando existir cláusula contratual que dispense tal procedimento.
IRDR admitido. (0025421-84.2023.8.19.0000 - INCIDENTE DE RESOLUCAO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
Des(a).
EDUARDO ANTONIO KLAUSNER - Julgamento: 14/09/2023 - SEÇAO DE DIREITO PRIVADO)” E, como já assinalado, ao ser admitido o incidente, foi determinada a suspensão das ações em curso sobre o tema, nos seguintes termos, que constam do referido acórdão: “...
A admissão do incidente enseja a suspensão das demandas em curso, no âmbito da jurisdição territorial deste Tribunal de Justiça, em qualquer juízo e grau de jurisdição, em que se discuta a questão ora afetada, não se aplicando a suspensão, todavia, à apreciação de tutelas, conforme disposto no art. 982, §2º, do Código de Processo Civil, tampouco ao exame de pedido de gratuidade de justiça.” À conta de tais fatos e fundamentos, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento com a fixação da tese do referido incidente de demandas repetitivas.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
27/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/11/2024 11:11
Conclusos para decisão
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18/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 00:06
Decorrido prazo de SUELEN OLIVEIRA CUMMINGS em 06/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:44
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:16
Decorrido prazo de HELIO DE SOUZA GOMES JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
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16/05/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 19:52
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/05/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 00:53
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 01/02/2024 23:59.
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07/12/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:28
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 21:58
Recebida a emenda à inicial
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04/10/2023 12:40
Conclusos ao Juiz
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23/08/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 12:50
Conclusos ao Juiz
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06/06/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2023 11:58
Conclusos ao Juiz
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23/05/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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