TJRJ - 0802574-94.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de KISSIA GABRIELA DE SOUZA MACHADO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de ERALDO ARLINDO VERA CRUZ em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de JAQUELINE DOS SANTOS BARBOSA TAVARES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 18/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0802574-94.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE BISPO ALVES DOS SANTOS RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PAGSEGURO INTERNET S.A., NEON PAGAMENTOS S.A.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que as condições da ação devem ser aferidas à luz dos fatos narrados na inicial, conforme a teoria da asserção, sendo certo que a tese defensiva se confunde com o próprio mérito da causa, não devendo ser analisada de forma minuciosa neste momento.
Sem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
O ponto controvertido da lide cinge em verificar a responsabilidade civil das rés pelo empréstimo impugnado pela parte autora.
Indefiro a produção da prova pericial requerida, eis que desnecessária à comprovação do ponto controvertido, o qual pode ser comprovado por prova documental, especialmente a se considerar os extratos bancários, registro de ocorrência e comunicações administrativas.
Ressalte-se que ordenamento processual autoriza o magistrado indeferir as diligências inúteis à instrução do processo, sem que isso viole as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 130).
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de cinco dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
23/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ERALDO ARLINDO VERA CRUZ em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JAQUELINE DOS SANTOS BARBOSA TAVARES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:39
Outras Decisões
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27/03/2025 17:26
Conclusos para decisão
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 18/12/2024 23:59.
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09/12/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Conheço dos embargos de declaração, visto que são tempestivos, e porque estão presentes os demais requisitos de admissibilidade do recurso.
Em juízo de mérito, rejeito-os, uma vez que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada.
O(a) embargante pretende, efetivamente, a reforma da sentença recorrida, providência essa que deve ser buscada pela interposição do recurso adequado.
Sem prejuízo, tratando-se de relação de consumo, haja vista que as partes se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, na forma dos Art. 2º e 3º do CDC, inverto, desde já, o ônus da prova em favor da parte autora, na forma do Art. 6º, VIII da Lei 8.078/90.
Digam as partes em provas, justificadamente.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se. -
26/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:43
Embargos de declaração não acolhidos
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25/11/2024 12:10
Conclusos para decisão
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25/11/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de JAQUELINE DOS SANTOS BARBOSA TAVARES em 25/09/2024 23:59.
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10/09/2024 21:18
Juntada de Petição de contra-razões
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09/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:18
Juntada de Petição de citação
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26/04/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 08:35
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 01:12
Decorrido prazo de JAQUELINE DOS SANTOS BARBOSA TAVARES em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:12
Decorrido prazo de KISSIA GABRIELA DE SOUZA MACHADO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:12
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:11
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2024 16:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/03/2024 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 23:50
Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2024 23:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIMONE BISPO ALVES DOS SANTOS - CPF: *12.***.*71-18 (AUTOR).
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21/03/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
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07/02/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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