TJRJ - 0800851-08.2023.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/07/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DESPACHO Processo: 0800851-08.2023.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAILSON DOS SANTOS SALAZAR RÉU: ASSOCIACAO DA RESERVA ECOLOGICA DO SAHY Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal; Decorrido esse prazo, com ou sem as contrarrazões, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com as homenagens de estilo.
MANGARATIBA, 2 de julho de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
02/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA RIBEIRO BORGES em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE DA COSTA BORGES em 24/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA RIBEIRO BORGES em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE DA COSTA BORGES em 13/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 12:48
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 SENTENÇA Processo: 0800851-08.2023.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAILSON DOS SANTOS SALAZAR RÉU: ASSOCIACAO DA RESERVA ECOLOGICA DO SAHY Recebo o recurso de embargos de declaração, uma vez que tempestivos.
Na apreciação do mérito, entretanto, deixo de lhe dar provimento por não vislumbrar na decisão vergastada, necessidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciamento ou, ainda, correção de erro material.
O que pretende a parte embargante é opor efeitos infringentes a sentença de mérito.
Tal inconformismo da parte deverá ser objeto de via própria.
Intimem-se.
MANGARATIBA, 14 de janeiro de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
30/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/01/2025 02:12
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 SENTENÇA Processo: 0800851-08.2023.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAILSON DOS SANTOS SALAZAR RÉU: ASSOCIACAO DA RESERVA ECOLOGICA DO SAHY Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com ação declaratória de nulidade com pedido de tutela de urgência, proposta por JAILSON DOS SANTOS SALAZAR, devidamente qualificado na inicial, em face da ASSOCIAÇÃO DA RESERVA ECOLÓGICA DO SAHY, alegando, em resumo, que é associado ao Réu e realizou seu registro de candidatura para integrar o Conselho de Administração.
No entanto, teve sua candidatura indeferida sob a alegação de ter comércio na associação de forma indireta.
Afirma que está em dia com todas as suas obrigações pecuniárias e atendendo todas as demais condições estabelecidas no estatuto do Réu.
Requer, portanto, a nulidade da assembleia geral ordinária do dia 06/05/2023 por não ter sido oportunizada sua candidatura e que seja determinada a realização de nova assembleia possibilitando sua candidatura.
Pugna, ainda, pela condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.
Preparo devidamente recolhido, conforme certidão de fls. 18.
Decisão que deferiu a antecipação de tutela, às fls. 19.
Contestação às fls. 29, aduzindo o réu, em síntese, que Suzane Carreiro Jordão, esposa e dependente do autor, possui o comércio Salazar Jet Parking LTDA, CNPJ 42.***.***/0001-56, dentro da associação, na quadra C-05.
Por isso a inaptidão para se candidatar ao Conselho de Administração.
Despacho que intimou as partes para apresentar as provas que desejam produzir, às fls. 46.
Manifestação da parte ré, às fls. 48. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 5º do Estatuto do Réu, a aquisição ou a promessa à aquisição de lotes de terreno no loteamento “RESERVA ECOLÓGICA DO SAHY” constitui manifestação de vontade de ingresso na associação, vinculando os proprietários e promitentes compradores, bem como seus cessionários ou sucessores a qualquer título.
O art. 13, por seu turno, dispõem que a gestão da ARES e de seus negócios e atividades far-se-á (i) pelo Conselho de Administração e (ii) pelo Administrador Geral ou Administradores Executivos ou por empresa especializada.
De acordo com o art. 18 do mesmo Estatuto, são condições para ser eleito membro do Conselho de Administração: I- ser residente no país; II- ser proprietário de lote ou de unidade imobiliária autônoma no loteamento “RESERVA ECOLÓGICA DO SAHY”, ou ser acionista, quotista, ou sócio majoritário de pessoa jurídica proprietária de lote ou unidade imobiliária autônoma; III- estar em dia com suas obrigações sociais na data da inscrição da candidatura e não estar envolvido em ações judiciais com a ARES.
No caso concreto, a parte autora alega estar quite com todas as obrigações do Estatuto para se candidatar ao Conselho de Administração, não tendo comércio algum, mas que mesmo assim foi indeferida sua candidatura.
A parte ré, por sua vez, esclarece que a dependente do réu possui comércio na associação, o que inviabiliza sua candidatura nos termos do Regimento Interno.
Pois bem.
A contestação comprova que a dependente do autor possui comércio dentro da associação (Salazar Jet Parking LTDA, CNPJ 42.***.***/0001-56), na quadra C-05.
Ademais, conforme consta no edital do processo eleitoral para o Conselho de Administração, às fls. 32, deveria ser observado não só o art. 18 do Estatuto, mas também o Regimento Interno nos seguintes termos: “Complementa-se que por força do Regimento Interno, art. 16, inciso III e o anexo I, (código de ética e disciplina), inciso III, alínea A e seguintes, não serão admitidas as inscrições a vaga de candidato a membro do conselho de administração, aqueles candidatos que tenham conflito de interesses/relacionamento comercial com a ARES; que tenham dependentes elencados no Regimento Interno (art. 15, §1º, incisos I a VIII) que possuem atividade comercial/relacionamento comercial com a ARES e/ou que possam criar conflitos de interesses com a ARES.” Verifica-se, portanto, que o autor não preenche os requisitos necessários para a candidatura ao cargo pretendido, a saber, membro do Conselho de Administração do Condomínio Reserva do Sahy.
Compulsando os autos, verifica-se que consta no artigo 78 e seguintes do estatuto, na AGE do dia 17/07/2021, o anexo I, “Código de ética, conduta e disciplina”, na qual prevê o impedimento ao ingresso como membro do conselho, que prestar serviços ou que tiver outra atividade comercial na associação, com a possibilidade de angariar benefícios próprios, direto ou indireto na associação, sob o fundamento da parcialidade necessária ao cargo.
A parte ré logrou êxito em comprovar nos autos que a dependente do autor é sócia do comércio Salazar Jet Parking LTDA, CNPJ 42.***.***/0001-56, que possui atividade comercial dentro da associação, na quadra C-05.
Intimado para se apresentar réplica, o autor não se manifestou.
DISPOSITIVO Pelo exposto, revogo a antecipação de tutela deferida às fls. 19 e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e julgo extinto o processo com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando a parte autora, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
MANGARATIBA, 27 de novembro de 2024.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
27/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:34
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE DA COSTA BORGES em 21/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de LEANDRO DE ANDRADE MEUSER em 07/05/2024 23:59.
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18/04/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:30
Decorrido prazo de LEANDRO DE ANDRADE MEUSER em 31/10/2023 23:59.
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26/09/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 23:23
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 15:58
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2023 11:22
Juntada de petição
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11/05/2023 00:45
Decorrido prazo de LEANDRO DE ANDRADE MEUSER em 10/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:47
Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2023 10:21
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 10:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/04/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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