TJRJ - 0800899-98.2022.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:09
Juntada de Petição de informação de pagamento
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29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 SENTENÇA Processo: 0800899-98.2022.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE DA SILVA RÉU: AUTO VIAÇÃO REGINAS LTDA.
Trata-se de ação de indenização na qual a parte autora visa, em síntese, a condenação da ré ao pagamento das verbas indenizatórias descritas na petição inicial, requerendo que seja reconhecida a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido no dia 12/01/2022, envolvendo veículo de sua propriedade, o que teria causado os danos descritos na aludida peça.
Alega na inicial que trafegava pela Rodovia RJ-099, na cidade de Itaguaí/RJ, próximo ao Motel Diamore, quando parou seu veículo na rotatória da localidade, dando preferência a veículos que já trafegavam pela rotatória, e antes que pudesse dar continuidade ao trajeto, o veículo Chevrolet Astra, Placa: LAQ 5071, conduzido pelo Sr.
Rogério do Nascimento Senra, que aguardava logo atrás de seu automóvel, foi colidido em sua traseira pelo ônibus de propriedade da Empresa Ré Mercedez Benz, 2013, Placa: KWF6003, Renavam: *05.***.*99-20, Chassi nº 9BM384078DB80132, conduzido pelo funcionário da empresa ré, Sr.
Edson Francisco Coutinho.
Esclarece que devido a intensidade do impacto, o veículo Logan, da autora, foi lançado em meio à pista da rotatória.
Despacho, às fls. 18, que deferiu a gratuidade de justiça.
Contestação da empresa ré, às fls. 21.
Preliminarmente, alega ilegitimidade ativa e passiva, sob a alegação de que a parte autora não comprovou a propriedade sobre o veículo e que quem colidiu com o veículo da autora não foi o veículo da empresa.
No mérito, alega culpa exclusiva da vítima, haja vista que a autora se encontrava parada em uma rotatória movimentada.
Réplica às fls. 26.
Despacho intimando as partes para apresentar as provas que ainda desejam produzir, às fls. 33.
Manifestação das partes, às fls. 35 e 36. É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa apresentada pela parte ré, pois a parte autora comprovou ser proprietária do veículo, conforme consta no CRLV, às fls. 29.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que restou comprovado nos autos o envolvimento no acidente de trânsito do veículo de propriedade da parte ré.
No mérito, quanto ao nexo de causalidade entre o acidente e os danos causados, tal dinâmica encontra-se comprovada pela documentação que acompanha a inicial, mormente o que está descrito no e-BRAT de fls. 6, bem como, pela própria contestação apresentada pela parte ré que confirmou a colisão.
Em razão da colisão, o veículo da parte autora sofreu danos materiais descritos na inicial e demonstrados através dos documentos juntados, cujo valor encontra-se comprovado pela documentação de fls. 8/11.
No caso concreto, o pleito autoral quanto a reparação pelos danos materiais sofridos merece ser acolhido, pois, em que pese a alegação contida na contestação de culpa exclusiva da vítima, a parte ré não logrou êxito em comprovar o alegado.
Da análise do próprio e-BRAT (fls.6), extrai-se que o veículo da parte autora estava parado na rotatória dando preferência a veículos que já trafegavam pela rotatória e, antes que pudesse dar continuidade, ocorreram as colisões.
Além disso, o conjunto probatório foi firme em comprovar a presença de um segundo veículo parado entre o veículo da autora e o ônibus da empresa ré.
Ora, o fato de ter um veículo parado atrás da autora já esclarece que não foi uma parada repentina que ocasionaria em um acidente, o que exclui a culpa da vítima e transfere a responsabilidade ao veículo que não conseguiu parar e acabou colidindo.
Portanto, a parte ré deve ressarcir a parte autora o valor de R$ 14.221,56 (quatorze mil, duzentos e vinte e um reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 12.621,56 (doze mil, seiscentos e vinte e um reais e cinquenta e seis centavos) do orçamento apresentado pela autora às fls. 8 e R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) referente à franquia do veículo (fls. 9).
Quanto ao pedido de pagamento do valor da depreciação do veículo, este não merece prosperar.
A desvalorização do veículo após a ocorrência da colisão não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação de que haveria uma alienação por preço abaixo do valor de mercado, o que não foi comprovado pela parte autora.
Passo a análise do dano moral.
A parte autora requer a condenação da parte ré em indenização por danos morais, alegando que sofreu abalos emocionais e que teve que lidar com falta de profissionalismo da ré por não responder as mensagens que lhes eram enviadas.
Em análise, não restou comprovada lesão à integridade física ensejadora de compensação.
Saliente-se que o e-BRAT de fls. 6, não descreve a ocorrência de qualquer tipo de lesão ou encaminhamento da autora ao atendimento em hospital.
Decerto que, às vezes, é tênue a linha divisória entre o que se considera mero aborrecimento ou desconforto experimentado na normalidade do dia a dia, e a efetiva ocorrência de lesão psíquica indenizável.
Na hipótese, contudo, não se vislumbra ultrapassada a situação de mero aborrecimento.
Nesse sentido é o entendimento de nosso Tribunal Superior: 0010797-23.2016.8.19.0211 - APELAÇÃO Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 13/12/2018 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA (INDEX 308) QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Trata-se de ação indenizatória por dano moral, em que o Autor narrou ser proprietário de veículo utilizado como táxi, o qual sofreu colisão frontal e não teve o equipamento de segurança air bag acionado, causando lesões ao motorista auxiliar, que dirigia o automóvel na ocasião.
Apelou postulando a anulação da sentença para que fosse determinada a realização de prova pericial, cujo requerimento foi indeferido pelo Juízo, na sentença.
Da análise, verifica-se que não assiste razão ao Requerente, porquanto, de fato, desnecessária a prova pericial na presente hipótese.
In casu, ainda que fosse realizada perícia técnica e constatada possível falha no sistema de acionamento do air bag do veículo por ocasião do narrado acidente, o Reclamante não faria jus à compensação.
Como bem observou a r. sentença, eventual falha do produto poderia acarretar dano material, caso o autor dispendesse quantia para consertar o sistema de air bag ou caso comprovasse que um veículo com características similares custaria menos do que o adquirido com o referido sistema de segurança.
Ademais, por meio das fotos do veículo (indexes 47/49), verifica-se que se tratou de colisão leve na lateral dianteira do veículo, no oposto ao do motorista, não se configurando, de fato, situação de acionamento do equipamento.
Note-se, tanto se tratou de colisão leve, que o painel interno do veículo não sofreu qualquer abalo.
No mérito, reputa-se que a pretensão compensatória é exercida pelo Autor, em nome próprio, com fulcro em evento passado com outrem.
Veja-se que o Requerente informa que o veículo era utilizado para serviço de táxi, o qual se encontrava à disposição do motorista auxiliar por ocasião da colisão.
Portanto, o Reclamante não participou do evento danoso, não tendo sofrido diretamente qualquer tipo de lesão a direito da personalidade a ensejar compensação.
Trata-se, portanto, de pedido amparado no chamado dano moral reflexo, ou por ricochete, ou seja, aquele que não se esgota na ofensa à própria vítima direta (no caso, o motorista do veículo abalroado), atingindo, de forma mediata, direito personalíssimo de terceiro, em razão de seu vínculo afetivo com aquele diretamente atingido.
No caso em análise, mesmo quanto ao motorista auxiliar, não restou comprovada lesão à integridade física ensejadora de compensação.
Saliente-se que o Boletim de Registro de Acidente de Trânsito (index 41) não se afigura suficiente à comprovação das alegadas lesões, mas tão somente corrobora o encaminhamento do motorista auxiliar para atendimento no Hospital Estadual Carlos Chagas.
Quanto à alegação do Suplicante no sentido de que, sentindo-se ludibriado pelo fabricante, passou a sofrer com a eterna insegurança sobre o efetivo funcionamento do equipamento do seu veículo, o que seria suficiente a configurar dano moral indenizável, não merece amparo.
No que toca à configuração dos danos morais, decerto que às vezes é tênue a linha divisória entre o que se considera mero aborrecimento ou desconforto experimentado na normalidade do dia a dia, e a efetiva ocorrência de lesão psíquica indenizável.
Na hipótese, contudo, não se vislumbra ultrapassada a situação de mero aborrecimento.
Ressalte-se, por oportuno, que não se trata de hipótese de dano moral in re ipsa, devendo, pois, a ofensa e os danos advindos ser comprovados, o que não ocorreu.
Precedentes.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I do CPC, para condenar a parte ré a efetuar o pagamento do valor do reparo do veículo mais franquia da seguradora, que se perfaz o valor de R$ 14.221,56 (quatorze mil, duzentos e vinte e um reais e cinquenta e seis centavos), a título de indenização pelos materiais sofridos, com correção monetária na data do acidente e juros na forma da lei Julgo improcedentes os pedidos de danos morais e ressarcimento do valor da depreciação do veículo, nos termos da fundamentação (artigo 487, I do CPC).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em favor da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2° do CPC.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
MANGARATIBA, 27 de novembro de 2024.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
27/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de WALLACE GONCALVES DE OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
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26/05/2024 00:13
Decorrido prazo de EMILIANA MILENA DE OLIVEIRA MORAES em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 00:15
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:13
Decorrido prazo de EMILIANA MILENA DE OLIVEIRA MORAES em 13/09/2023 23:59.
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09/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 00:40
Decorrido prazo de AUTO VIAÇÃO REGINAS LTDA. em 19/04/2023 23:59.
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23/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2023 14:55
Conclusos ao Juiz
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30/09/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 14:03
Conclusos ao Juiz
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01/08/2022 14:03
Expedição de Decisão.
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29/07/2022 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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